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Jurisdição criminal do prefeito municipal por desvio de fundos federais

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Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  214 Visualizações

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A competência criminal do prefeito municipal por desvio de verbas federais

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Ante mão cabe salientar importância do tema e ao mesmo tempo as incertezas que transitam ao seu redor. Se não fosse de emérita importância não seria um tema que gerasse tanta discussão doutrinaria e jurisprudencial. Já de inicio se deve lembrar que ano que vem ocorrerão as eleições municipais de 2004 e que, por exemplo, este é um aspecto de conseqüências diretas na aferição da competências jurisdicional dos prefeitos, fato este que deve esquentar as discussões sobre o tema.

O Sistema Federativo que foi adotado pelo Constituinte de 1988 no art. 1º, caput: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,...". Aqui é interessante observar como o Constituinte Originário não incluiu a União como Entidade Federativa. De toda forma está implícito no Pacto Federativo a existência de Ente Central imbuído de atribuição para representar o Estado Federado externamente e exercer atribuições internas.

Fazendo uma elucidação quanto à criação da União, é mister esclarecer que os Doutrinadores, por exemplo o Prof. Dalmo de Abreu Dallari, dispõem como sendo característica de um Estado Federado a criação de Órgão Central a partir de delegação dos demais entes federados. Porém, há que se ater que referidos juristas partem de um estudo do Estado Federado tendo como modelo o Estado Norte Americano, o qual teve sua formação derivada de uma confederação. Ao contrário do ocorrido no Brasil, o qual teve sua formação oriunda de um poder centralizado, ou seja, teve um movimento divergente enquanto o Norte Americano teve um movimento convergente. Assim, fica uma questão a se pensar.

Esta explanação sobre a natureza da União tem como objetivo abrir caminho à questão do Repasse de Verbas que será abordada de agora em diante.

A Constituição disciplina a matéria do Repasse de Verbas dentro do seu Titulo VI sob a égide "Da Tributação e do Orçamento", o qual tem dois capítulos que são um sobre denominado "Sistema Tributário Nacional" e outro denominado de "Finanças Públicas".

Esta divisão parece contraditória, tendo em vista que o termo Finanças Públicas ou a Ciência das Finanças Pública engloba a tributação e o orçamento. De toda forma o texto constitucional demonstra a imensa preocupação do constituinte com a questão tributária em si, ou seja, a questão de proteger o cidadão. Por isso, uma assistematização do legislador.

O Repasse de Verbas da União para os Municípios pode ocorrer de duas formas distintas. Primeiro, através de um Repasse Obrigatório o qual se dá nos termos constitucionais disciplinados no a partir do art. 157 que abre a sessão da repartição de receitas. A segunda forma ocorre através do Repasse Voluntário de ações pontuais da União através das chamadas parcerias públicas as quais podem ocorrer por convênio, contrato administrativos, etc.

O Repasse Obrigatório, como dito, está disciplinado na Constituição e é um resultado da fórmula de arrecadação e distribuição das Receitas Públicas Derivadas, sendo estas aquelas provenientes de Tributos. Este sistema tem fundamento tendo em vista que se torna mais eficaz apenas um ente ser responsável pela arrecadação, ou seja, ter capacidade tributária. E depois, repassar o arrecadado dentro do parâmetros pré estabelecidos pela Constituição. Imaginem se tanto os Estados quanto os Municípios também tivessem capacidade tributária sobre o imposto de renda, seria o caos sem a menor base de segurança jurídica.

No entanto, este sistema sofre suas críticas tendo em vista a influência que o ente arrecadador exerce sobre os destinatários. Poderia se dizer que não há influencia pois o Repassa é Obrigatório, porém há outros fatores que envolvem a questão como é o caso de concentração de esforços da Fazenda e também legislativa. O maior exemplo desta crítica esta na majoração pela União apenas das Contribuições Sociais, as quais não são passíveis de repartição e que nem sempre estão estritamente vinculadas pois sua arrecadação se faz na Conta Única do Tesouro Nacional.

Ainda quanto ao Repasse Obrigatório é mister indagar a natureza da Receita em relação a quem esta pertence, ou seja, se ela chega a incorporar o patrimônio da União ou se já faz parte do patrimônio do ente destinatário e a União exerce apenas papel arrecadatório.

Quando a Fazenda arrecada um tributo este é depositado em pecúnio geralmente em agência bancária em conta única do Tesouro Nacional. Porém, ao se aplicar as técnicas da Contabilidade Pública e se elaborar o Demonstrativo de Receita e Despesa ou Balanço Orçamentário, se lança o tributo arrecadado em uma conta (termo técnico da Contabilidade Pública para demonstrar o fluxo de caixa) chamada Receita Corrente em seu subgrupo Receita Tributária, e ao mesmo tempo se lança na conta Despesa Corrente em seu subgrupo Transferências Correntes. Para melhores esclarecimentos sobre estes lançamentos é possível se observar os Capítulos II e III da Lei 4320/64.

Para responder a indagação se deve recorrer aos institutos do Direito Civil, os quais conceituam o Direito Real de Propriedade que é nos dizer do Ilustre Prof. Cezar Fiúza:

"...a situação jurídica consistente em uma relação entre uma pessoa, o dono, e a coletividade, em virtude da qual são assegurados `aquele os direitos exclusivos de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, respeitados direitos da coletividade"

A partir deste conceito surgem duas observações. A primeira que ocorre no momento em que a Fazenda Nacional arrecada o tributo não lhe é atribuída a completude das utilidades da coisa, pois esta não pode deles dispor livremente.

O segundo ponto, em contra senso, é que a natureza da coisa como sendo um bem fungível, pois esta coisa é dinheiro, lhe implica uma característica que é a translatividade do domínio, ou seja, os bens naturalmente fungíveis tem a característica de se transferirem o domínio da coisa juntamente com a posse direta, pois só assim o possuidor direto pode dispor da mesma e entregar outra no lugar.

A conclusão que se tem da análise da indagação é que no momento que a Constituição especifica o tributo e o seu destino esta já estaria determinando a propriedade da coisa. No entanto, pelo fato de coisa de terceiro ficar na posse da União se

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