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LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  5/5/2017  •  Ensaio  •  3.891 Palavras (16 Páginas)  •  395 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

O PLURALISMO JURIDICO NAS PRÁTICAS DE JUSTIÇA PARTICIPATIVA

LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS

JUNDIAÍ 2014

JACIARA TAVARES

DYESKA FERNANDES

LUCAS BARIANI

MARINA MOLONHONE

MAX FERREIRA

SARA SANTOS

O PLURALISMO JURIDICO NAS PRÁTICAS DE JUSTIÇA PARTICIPATIVA

LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS

O trabalho acadêmico apresentado como exigência parcial da disciplina de Direito e Cidadania.

Orientador Prof.ª Rebeca

__________________________

JUNDIAÍ 2014

JACIARA TAVARES

DYESKA FERNANDES

LUCAS BARIANI

MARINA MOLONHONE

MAX FERREIRA

SARA SANTOS

O PLURALISMO JURIDICO NAS PRÁTICAS DE JUSTIÇA PARTICIPATIVA

LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS

O trabalho acadêmico apresentado como exigência parcial da disciplina de Direito e Cidadania.

Aprovado em:

_____________________________/___/___

JUNDIAÍ 2014

SUMÁRIO

1.        PLURALISMO JURIDICO NAS PRÁTICAS DE JUSTIÇA PARTICIPATIVA        5

2.        PLURALIDADE ALTERNATIVA NO INTERIOR DO DIREITO OFICIAL        6

3.        AS AÇÕES PROPOSTAS POR SUJEITOS COLETIVOS        9

3.1        Produção Normativa Institucionalizada        9

3.1.1 Convenções Coletivas do trabalho.        9

3.1.2        Ações Propostas por sujeitos coletivos.        9

4.        CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E JUIZADOS ESPECIAIS        10

5.        PRATICA E USO ALTERNATIVO DO DIREITO/ RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS POR VIA NÃO INSTITUCIONALIZADA        12

6.        FONTES DE PRODUÇÃO LEGISLATIVA NÃO INSTITUCIONALIZADAS        13

7.        CONVENÇÕES COLETIVAS DE NOVO TIPO        14

8.        ACORDOS SETORIAIS DE INTERESSE        15

9.        PLURALIDADE ALTERNATIVA NO ESPAÇO DO DIREITO NÃO OFICIAL        16

10.        CULTURA JURIDICA INFORMAL: FORMAS PERIFERICAS DE LEGITIMAÇÃO/ PLURALISMO MOVIMENTOS SOCIAIS E OS HORIZONTES DA JUSTIÇA PARTICIPATIVO        17

11.        LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS        19

12.        BIBLIOGRAFIA        21

  1. PLURALISMO JURIDICO NAS PRÁTICAS DE JUSTIÇA PARTICIPATIVA

Dentre vários ordenamentos jurídicos passou a ganhar relevância a partir do desfalecimento do Império Romano, gerando por sua vez a Colonização criando um choque cultural entre colonizados e colonizadores. Com essa descolonização os sistemas legais foram unificados e criados com suas próprias especificidades e diferenças, sendo que somente no final do século XX criando uma “nova onda” de pluralismo jurídica em especial devida a Globalização além de gerar maior proximidade entre países devido a esse processo, havendo também o enfraquecimento dos estados e de suas tradicionais funções legal.

  1. PLURALIDADE ALTERNATIVA NO INTERIOR DO DIREITO OFICIAL

Na Pluralidade alternativa, as praticas de aplicação da justiça e resolução dos conflitos é formalmente dominada pelos órgãos oficiais dos Estados.  Isto significa que quanto mais dirigismo a responsabilidade administrativa, maior é a intervenção e a necessidade que tem o Estado de criar “mitos-fundantes” para proteger e justificar a sua onisciência frente a outras instancias sociais. Todo esse esforço é gerado para centralizar a regulamentação da vida social que incidirá em funções clássicas como (política, justiça e defesa) que dessa forma serão canalizadas em procedimentos formais de cunho legislativo, administrativo e jurisdicional.

Essas modalidades de praticas decentralizadas e mecanismos de autorregulamentação espontâneas são provenientes dos setores majoritários, marginalizados, reprimidos e injustiçados que compreende aquilo que se passará  a designar como o “alternativa ” na inserção do fenômeno jurídico traduzindo uma de “juridicidade ”  distinta  da  que for  instituída  como  obrigatória  e burocrática .Essa jurisdição  foi corretamente captada  por  Agostinho  Ramalho Marques Neto quando trata da expressão “.Direito Alternativo ”.Podemos observar que nas ultimas décadas do século xx , a cultura jurídica dos países capitalistas de industrialização globalizada como nos  EUA e França experimentou um avanço na direção da substituição tradicional de regulamentação através de processos de autorregularão da sociedade civil. Essa dinâmica pluralista refletiu na diminuição da poder estatal gerando o (fenômeno da “desregulação estatal” e com o aumento gradativo        da organização societária gerando os ( processos autônomos de regulação ) refletindo um procedimento mais abrangente de informalização da administração        da justiça bem como a expansão crescente de novos polos legislativos de criação espontânea de Direito.

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