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LICITAÇÃO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO - O PREGÃO ELETRÔNICO NA FASE RECURSAL

Por:   •  3/12/2018  •  Artigo  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  134 Visualizações

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LICITAÇÃO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO - O PREGÃO ELETRÔNICO NA FASE RECURSAL

Guilherme Andrey Chíxaro Sapper[1]

Leila Mayara Cássia Menezes[2]

RESUMO

O objetivo desse trabalho de conclusão de curso é analisar e explicar de  maneira não exaustiva a importância das modalidades da licitação no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o pregão eletrônico com ênfase na fase recursal. A licitação tem como principal objetivo impedir a subjetividade das compras públicas. Atualmente, a modalidade de pregão eletrônico tem sido bastante utilizada por diversos órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, pois todos esses poderes precisam adquirir bens e serviços para sua funcionalidade cumprindo assim tarefas e deveres para com os cidadãos. Esta modalidade que foi normatizada e regulada pela Lei Nº 10.520/02 e o Decreto Nº 5.450/05 e seguintes alterações, tem como finalidade garantir ao poder público mais celeridade, economicidade e facilidade nas contratações púbicas que as modalidades reguladas pela Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública não dispõem. A respeito da fase recursal, o conceito básico remete a ideia de um novo curso, que supõe a existência de um outro curso em desenvolvimento. É importante ressaltar que só há um recurso, entendido como tal aquele pedido de reexame de alguma decisão que aconteceu durante o procedimento.

Palavras-chave: Licitação; Pregão eletrônico; Recu rso.

ABSTRACT

Keywords:

INTRODUÇÃO

O artigo tem por objetivo, explicar, através de pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial, a amplitude e o detalhamento da modalidade de licitação com ênfase no pregão eletrônico, elencando o passo-a-passo até a fase recursal.

A licitação é baseada na administração pública, sendo que, ela está submetida às condições e restrições estabelecidas pelo legislador no que tange suas contratações para que não haja a utilização do dinheiro público para satisfação de interesses pessoais em detrimento dos interesses da coletividade. Sendo um dos institutos jurídicos com a finalidade de colaborar para a inserção da moralidade
nas contratações públicas. Através de um procedimento administrativo próprio
ocorre a seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público. Esta modalidade encontra-se inserida no campo do direito administrativo e, obrigatoriamente, submetida ao Princípio da Legalidade, que impõe à Administração Pública a obrigação de agir conforme preceitua a lei (JUSTEN, 2010).

[...] De fato a licitação visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente, em termos financeiros aos interesses da entidade licitante), e, segundo lugar, dar igual oportunidade aos que desejam com essas pessoas contratar. [...] (GASPARINI, 1995, p. 471)

Deve ser compreendida a licitação como mecanismo de prevenção à corrupção, em virtude de estabelecer um procedimento que, uma vez obedecido, deverá levar a uma escolha impessoal quanto à pessoa/empresa que contratará com o Estado. Assim, a licitação não apenas constitui uma formalidade, mas uma verdadeira garantia do Estado de direito. Daí advém sua obrigatoriedade constitucional (MORAES, 1998).

Há de convir, que, a implementação da modalidade pregão nas licitações brasileiras foi o significativamente inovador para as compras públicas, uma vez que se pode tratar do assunto com maior transparência, ampliando competitividade, maior possibilidade de redução de custos, e acesso a informação com maior facilidade para a população, que é a maior beneficiária, devido ao fato da visualização dos lances e disputa toda por meio eletrônico, no caso da modalidade eletrônica (MEIRELLES, 2001).

  1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Licitação no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser entendida
como um instituto com fundamento constitucional. A respeito da competência para legislar sobre regras gerais em sede de licitações, o texto constitucional assim está redigido no inciso XXVII do art. 22:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 [...]

O próprio artigo traz nos parágrafos seguintes, esclarecimentos a respeito de cada uma das modalidades, quanto ao pregão há de ser observado além da lei de licitação, a Lei n.º10.520/02, Decreto n.º 5.450/05, Decreto n.º 5.504/05 e portaria interministerial de 217 de 2006. Há que confunda modalidade de licitação com tipo de licitação, a modalidade se refere à forma que será realizada a licitação, já o tipo está ligado à forma de julgamento das propostas, ou seja, a escolha terá por critério: menor preço, técnica e preço, melhor técnica ou maior lance ou oferta.

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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