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LINDB COMENTADA

Por:   •  30/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.846 Palavras (52 Páginas)  •  1.514 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Ementa com redação dada pela Lei nº 12.376, de 30. 12.2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.

180 da Constituição, decreta:

Em 30.12.2010 foi sancionada a Lei n. 12.376 (DOU 31.12.2010). Tal diploma

alterou a ementa da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que

passou a se chamar Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb).

O art. 1º da referida lei afirma textualmente que tal mudança visa a ampliar

"seu campo de aplicação".Como já afirmara,tanto a doutrina quanto a

jurisprudência assim entendiam relativamente à LICC.Com efeito, um ato

jurídico qualquer, mesmo o legislativo,é aquilo que expressa ser (seu conteúdo)

e não aquilo que diz ser (sua nomenclatura). Nos presentes comentários,

mantém-se referência à LICC apenas nas decisões jurisprudenciais antigas.

Não se pode, todavia, deixar de criticar o legislativo por ter aprovado uma lei

iníqua como esta e perdido a oportunidade de modificar disposições

ultrapassadas e desmesuradas do decreto-lei de 1942, que continuam ainda

vigentes. Não havia qualquer motivo juridicamente relevante para que se

procedesse à alteração legislativa da forma como esta se processou. O conflito

aparente de normas no tempo é um fenômeno umbilicalmente ligado por razão

de finalidade técnica ao problema do conflito aparente de normas no espaço,

apesar da diferença de objeto das disciplinas (direito intertemporal e direito

internacional privado). Daí a asserção de Paul Roubier de serem o direito

intertemporal e o direito internacional privado (DIP) disciplinas irmãs. Essa é a

razão para o tratamento de tais questões no mesmo diploma legal.Além disso,

cuidou o legislador de regular a vigência da lei no tempo e no espaço. Bem por

isso, em que pesasse a nomenclatura anterior do diploma legal (Lei de

Introdução ao Código Civil),não se tratava de lei que introduzia apenas o CC,

mas,sim,verdadeira lei geral sobre a aplicação das normas jurídicas,

nomenclatura preferida por Haroldo Valladão ao apresentar anteprojeto que

visava a atualizar o regramento sob comento. A natureza dessa lei é ser

verdadeira lex legum,ou seja, lei das leis, verdadeiro sobre direito. Não naquele

sentido hierárquico normalmente reconhecido em relação à Constituição, mas,

sim, no sentido de ser uma lei materialmente importante para regular a

sucessão de leis no tempo, seus conflitos e os conflitos espaciais. Não tendo

prosperado a análise do projeto de Valladão, foi instituída uma comissão na

década de 1990 com o intuito de elaborar novo anteprojeto. Tal comissão foi

presidida por João Grandino Rodas e formada por Rubens Limongi França,

Jacob Dolinger e Inocêncio Mártires Coelho,e o resultado de seu

labor,adequado às disposições do CC/2002, encontra-se em tramitação

noSenado Federal (PLS n.269/2004), reapresentado pelo senador Pedro

Simon.A alteração do CC/2002, com vigência a partir de 2003, não revogou a

(então ainda chamada) LICC,que constitui diploma normativo autónomo desde

1942.Saliente-se,no entanto, que a Introdução ao CC/1916 representava

verdadeira introdução ao CC então vigente. Tal texto, no entanto, foi revogado

pela edição do DL n. 4.657, de 04.09.1942, em vigor com as alterações

determinadas por específicas leis posteriores (1957, 1977, 1995,2009, 2010 e

2013).

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45

(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A aprovação das leis

decorre de um processo legislativo constitucionalmente previsto e determinado.

Para serem aprovadas, a discussão nas casas legislativas

competentes,segundo rito determinado, é necessária. Depois de discutidas,

são levadas à votação e aprovadas por determinado número de votos

favoráveis, de acordo com sua natureza (lei complementar, lei ordinária,

decreto legislativo com força de lei, medida provisória que se converte em lei

etc.). Aprovadas pelo Poder Legislativo, as leis são remetidas, se for esse o

caso (há casos em que o Legislativo é o Poder competente para promulgar a

lei),para o órgão do Poder Executivo que pode vetá-las ou sancioná-

las.Vetadas, retornam ao Legislativo para nova discussão. Sancionadas, são

remetidas para publicação pelo órgão oficial da imprensa nacional (Diário

Oficial), tornando-se existentes. Sua validade, no entanto,depende da

verificação de sua adequação aos comandos materiais e formais do sistema

(controlede constitucionalidade ou controle de convencionalidade, por

exemplo).

...

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