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Legitimidade

Por:   •  27/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.825 Palavras (20 Páginas)  •  162 Visualizações

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2ª AULA

 - Legitimidade, art. 566-568 –

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MATÉRIA DADA EM SALA DE AULA:

  1. Qual a relevância a respeito das partes legítimas para a execução? Há grande relevância processual em se aferir os credores/exequente e os devedores/executados, porque, por vezes, a depender das partes da execução, o procedimento da execução será diverso. Por exemplo, se quem for credor for o poder público, o seu crédito será executado com base na lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80). Se o poder público for o executado, a execução deverá seguir o rito do art. 730 do CPC (sistema de precatório do art. 100 da CF/88), e, não, a Lei de Execução Fiscal – LEF. Em relação aos particulares (não há participação do poder público) o rito da execução se atrela, também, ao título executivo e à qualidade da obrigação a ser executada. Isto porque, em sendo obrigação de pagar quantia entre dois particulares e fundada a execução em título judicial, o procedimento será aquele denominado como cumprimento de sentença do art. 475-J e seguintes do CPC. Sendo execução com obrigação de pagar, entre dois particulares, fundada referida obrigação em título extrajudicial, o rito da execução deverá seguir o art. 652 e seguintes do CPC.
  2. Portanto, podemos afirmar que é absoluta a regra de que a execução de particular em face de particular com obrigação de pagar quantia certa sempre levará ao rito do cumprimento de sentença o art. 475-J? Não. Por vezes, a “natureza da relação jurídica” apontará o rito, assim como acontece com a execução entre dois particulares fundada em crédito alimentar. Neste caso, o rito é aquele do art. 733 do CPC, onde há previsão de prisão civil do devedor de alimentos. Observação: anota-se que essas hipóteses entre particulares são com obrigação de pagar quantia certa; contudo, se a obrigação entre eles for fundada em título extrajudicial com obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o rito será outro, ou seja, aquele do art. 621 e art. 631, ambos do CPC. Observação: somente não há mais execução para obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa se fundada em título judicial, uma vez que se efetivam pelo art. 461 do CPC (mandamental e executiva lato senso).
  3. Em face das questões anteriores, pergunta-se: qual o rito entre a execução entre dois particulares? Qual o rito entre a execução entre dois particulares com obrigação de pagar quantia? Veja que a primeira pergunta é ampla; isso porque, a resposta depende em saber se se trata do art. 475-J (obrigação de pagar fundado em título judicial) ou art. 652 (obrigação de pagar fundado em título extrajudicial) ou art. 733 (obrigação de pagar débito alimentar) ou art. 621 e art. 631 (obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa fundada em título extrajudicial). Já a segunda pergunta é mais restrita, por excluir o rito do art. 621 e art. 631 do CPC.
  4. As partes da execução (partes processuais) não são aquelas que figuram no título executivo. Por si só, podemos afirmar que há ilegitimidade? Não. Explica-se. A legitimidade executiva pode ser desmembrada da seguinte forma: A) LEGITIMIDADE ORDINÁRIA – as partes da execução figuram no título executivo originário. É o que ocorre com o inciso I do art. 566 e inciso do art. 568. B) LEGITIMIDADE DERIVADA OU SUPERVENIENTE – as partes do processo não figuram no título originário, mas, passaram a ser credoras ou devedoras por meio de “transferência” da obrigação, ou seja, figuram apenas no novo título, segundo o qual, consta referida transferência. É o que ocorre no inciso I, II e III do art. 567 e incisos II e III do art. 568. Por exemplo, um crédito ou débito pode ser recebido pelos herdeiros do falecido (inciso I do art. 567 e inciso I do art. 568) ou o pai pode transferir um crédito a seu filho (inciso II do art. 567) ou, um pai pode assumir o débito de seu filho, a fim de evitar que ele seja negativado (inciso II do art. 568). C) LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – o exequente não consta no título executivo, mas, ainda assim terá legitimidade. Isso ocorre nos casos expressos em lei em relação ao Ministério Público (art. 68 do Código de Processo Penal - Lei nº. 8.560/92 – artigo 7º - artigo 16 da Lei nº. 4.717/65 - Lei nº. 7.347/85, artigo 15 e artigo 100 da Lei nº. 8.078/90  - Lei nº. 6.766/79 – artigo 38, §2º - artigo 1.180 do Código Civil, dentre outros) e dos Sindicatos (art. 8º da CF/88). Observação: nos casos de legitimidade derivada é documento indispensável, que deve instruir a inicial executiva, o título originário + título novo (em que houve a transferência do crédito ou débito).
  5. Falece pessoa que tem vários créditos a serem executados v.g. Notas promissórias. Neste caso, quem tem legitimidade para propor a execução dos créditos que pertenciam ao de cujus? O marco divisor da legitimidade destas pessoas está na partilha dos bens; isso porque, a legitimidade do espólio (representado pelo herdeiro inventariante – artigo 12, inciso V) surge antes da partilha dos bens. Depois de partilhados, a legitimidade passa-se aos herdeiros. A execução em curso, portanto, poderá ter que suportar duas substituições sucessivas: a primeira pelo espólio e a segunda pelo herdeiro a quem tocar o crédito exequendo. Observação: no processo de conhecimento não prevalece esta diferença entre espólio e herdeiros em relação à defesa da massa patrimonial deixada pelo falecido (espólio). Isso porque, qualquer herdeiro ou o inventariante poderá propor ação para defender a massa patrimonial, uma vez que adquirem a propriedade em regime de condomínio no momento da morte (art. 1.784 e parágrafo único do art. 1.791, ambos do CC/02). Trata-se de litisconsórcio facultativo entre todos, uma vez que estão, antes da partilha, em regime de comunhão de direitos (adquirem a posse no momento exato da morte – princípio do saisine). Observação: nesta situação anterior, o litisconsórcio facultativo é “unitário”, ou seja, os herdeiros que não propuseram ação são considerados como partes e como tais, sobre eles pesará o instituto da coisa julgada ou litispendência.

PERGUNTAS EXTRA SALA:

  1. Pode se alegar a ilegitimidade ativa do processo de conhecimento quando da execução (após o trânsito em julgado do processo de conhecimento)? O inciso IV do art. 475-L do CPC traz como matéria, que pode ser trazida para apreciação na impugnação, a ilegitimidade passiva. No entanto, esta legitimidade somente pode ser aquela que decorre entre a desconformidade entre a execução e o título que o embase, ou seja, que o credor não figura no título executivo judicial. A ilegitimidade decorrente do processo de conhecimento está calcada na coisa julgada e somente poderá ser desfeita por ação rescisória (inciso V do art. 485 do CPC) e, desde que dentro do prazo decadencial de dois anos, a contar do trânsito em julgado (art. 488). Veja-se entendimento do STJ a respeito: “A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. 2. A titularidade do crédito, por força do pagamento reconhecido pela sentença, impede que seja rediscutida a questão sob o pálio da legitimidade para a execução, porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material. 3. O art. 741, III, do CPC, ao permitir que os embargos à execução fundada em sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos arts. 566 a 568 do Diploma Processual. Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta - salvo aquela relacionada a vício na citação - torna-se inatacável em sede de embargos à execução, porquanto houve sentença com trânsito em julgado, confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada. 4. Deveras, é cediço na Corte que a alegação relativa à ilegitimidade da parte no processo cognitivo é defesa em sede de embargos à execução fundada em sentença, posto encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. (Precedentes: REsp 361758/SP, DJ de 21/05/2007; REsp 554.346/RS, DJ 27.11.2006 ; REsp 667.557/RS, DJ 19.5.2005; AgRg no REsp 541.374/RS, DJ 3.11.2004 ) 5. Recurso especial desprovido (REsp n. 871166/SP. Ministro Luiz Fux. 1ª Turma. DJe 13/11/2008)”

  1. Pode a execução ser iniciada de “ofício”? A regra geral, no mundo processual, é pela aplicação do princípio da inércia ou do dispositivo ou da demanda, do art. 2º e art. 262, ambos do CPC, vale dizer, que o processo somente se inicia por vontade das partes e, de outro lado, ao magistrado não é dado iniciar feitos de ofício, salvo na hipótese legal que assim “expressamente” autorize v.g. art. 989, CPC (não abertura de inventário pelo inventariante no prazo de trinta dias, a contar do óbito). Essa regra, como “geral”, se aplica com todas as letras na execução. Contudo, há autorizações legais e excepcionais de abertura de execução de ofício. Isso ocorre na justiça trabalhista, com base no inciso VIII do art. 114 da CF/88, uma vez que ao proferir sentença de procedência de relação de trabalho, pode dar início, de ofício, à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais. Observação: para a sentença condenatória de fazer, não fazer e entregar coisa se efetivam pelo efeito mandamental ou executiva lato senso do art. 461 do CPC. Para quem entende que esta efetivação e forma de execução, então, neste caso temos mais um caso onde haverá execução de ofício, por aplicação do §4º do art. 461 do CPC. Parece correto sustentar, que não se trata de execução; isso porque, o art. 475-I do CPC somente fala em execução da sentença condenatória de pagar quantia.

  1. Pode a execução ser iniciada pelo “devedor”? O art. 570 do CPC permitia esta possibilidade a fim de se livrar da execução. No entanto, o artigo foi revogado pela Lei n. 11.232. Contudo, hoje o devedor não tem legitimidade ativa executiva, mas pode se livrar da execução em consignando em juízo os valores através da ação de consignação em pagamento do art. 890 do CPC (processo de conhecimento de rito especial de jurisdição contenciosa). Observação: Neste caso, recomenda-se, a fim de não haver insegurança jurídica, que o processo de conhecimento (consignação em pagamento) tramite no mesmo juízo da execução, através da aplicação do instituto da conexão (art. 103 do CPC), apesar do processo de execução não portar risco de “julgamento” contraditório.
  1. Pode ser iniciada a execução pela “parte vencedora” em relação à verba honorária (honorários sucumbenciais do advogado) fixada na sentença? O advogado consta no título executivo, tanto que na sentença o magistrado fixou verba honorária em seu favor. Então, com a sentença condenatória constituem-se dois créditos. O primeiro da parte vencedora em face da parte vencida e, o segundo crédito, do advogado da parte vencedora (honorários sucumbenciais fixados na sentença – art. 20 do CPC) em face da parte vencida (que pagará os honorários sucumbenciais fixados na sentença – art. 20 do CPC). Inclusive, a redação do art. 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto do Advogado) é bastante clara ao prescrever que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Apesar de não ser esta a interpretação que se infere da redação do art. 23 da Lei nº. 8906/94, a legitimidade ativa para a verba honorária “sucumbencial” é tanto do advogado quanto da parte vencedora. Neste caso, há uma dissociação da legitimidade do direito material, porque pelas regras de legitimidade do art. 6º do CPC, somente o advogado teria legitimidade para a execução de seus honorários, já que o direito é dele, e, não, da parte.  Eis entendimento do STJ: “A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais, possui a própria parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária (STJ. REsp 1073200/RS. Ministra Relatora. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe 12/11/2008)”. Igualmente: “O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a parte detém legitimidade para executar valores relativos à verba honorária. Precedentes (STJ. AgRg no REsp 922840/RS. Ministro Relator Paulo Gallotti. 6ª Turma. DJe 07/04/2008)”. Observação: como os honorários advocatícios podem ser executados pela parte vencedora, se mostra interessante quando esta parte está assistida pela justiça gratuita; isso porque, haverá execução de crédito de honorários advocatícios sem que o advogado precise pagar as custas do feito executivo;
  1. O credor da multa criminal é o Ministério Público? “Com o advento da Lei n. 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara de Execuções Penais. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção deste Tribunal, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público (AgRg no REsp 1160207/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)”.

3ª AULA (continuação)

 - Legitimidade, art. 569-574 –

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MATÉRIA DADA EM SALA DE AULA:

  1. O exequente quer desistir da execução. Esta desistência é condicionada (deve haver consentimento do executado) ou incondicionada (ainda que não concorde o executado), ou seja, Aplica-se a regra do §4º do art. 267 do CPC?  Primeiramente, a regra do §4º do art. 267 é instituto que se encontra no processo de conhecimento – Livro I; o processo de execução tem regra específica (rege-se por suas próprias disposições - aplicação do princípio da especialidade com base no parágrafo único do art. 272 do CPC combinado com o art. 569 do CPC). Portanto, se o legislador, ao tratar da desistência da execução não colocou requisitos e porque assim não quis, de forma a afastar a regra do art. 267, §4º. Observação: é entendimento do STJ, que o art. 268 do CPC se aplica à execução. Assim, se o exequente desiste da execução, para livrar o executado da prisão por débito alimentar, nada o impede de posteriormente, repropor a ação.
  2. A desistência da execução importa em extinção dos embargos do devedor? Em não havendo embargos à execução, a desistência pelo exequente é incondicionada (não depende de consentimento do executado). Em havendo embargos, depende da matéria levada à apreciação nos embargos; isso porque, se puramente processual (ilegitimidade, excesso de execução, utilização da via executiva equivocada, irregularidade da penhora, penhora de bem de família, incompetência absoluta), por não haver prejuízo ao executado/embargante, também será incondicionada. No entanto, se nos embargos se discutir sobre o direito material (extinção, modificação ou impedimento relativamente ao crédito ostentado pelo exequente) ele dependerá de concordância do executado. Isto porque, quando a discussão é a respeito da obrigação, é porque tem cheiro e cor de que a execução é ilegal e, portanto, há presunção de interesse do suposto devedor em provar que nada deve ou que deve em parte, a fim de por um ponto final em tal questão. Observação: a defesa do executado em processo de execução, salvo no cumprimento de sentença (art. 475-J – título judicial de pagar quantia certa), é feita por embargos do devedor, que consiste em processo de conhecimento pelo rito ordinário. A defesa vem por ação autônoma, tanto que fica apensado ao processo de execução. por isso em se aplicando a ele a regra do art. 267, §4º do CPC de forma parcial.
  3. No do art. 572 do CPC, poderá o exequente pedir ao magistrado a produção de prova pericial, para comprovação da condição ou termo ou se exige prova pré-constituída? É regra clássica que no processo de execução não há produção de provas, já que ele serve para satisfazer um direito já reconhecido. Por isso que na inicial executiva não deve constar o protesto pela “produção de provas”.  É certo que o executado poderá produzir provas, mas isso somente ocorrerá em sua defesa e eis o porquê da defesa do executado advir em processo de conhecimento (processo onde se produz provas). Contudo, para este caso do art. 572, se permite excepcionalmente a prova da ocorrência da verificação da condição e do termo.
  4. O comerciante, que detiver vários títulos de consumidores inadimplentes, poderá demandar em face deles em execução, com litisconsórcio passivo facultativo? Pela simples interpretação do art. 573 do CPC, verifica-se que permite que em relação às mesmas partes, em que há várias obrigações de origem diversas, se cumule a execução destas obrigações diversas. A diversidade permitida é de obrigações, desde que referente ao mesmo devedor; o credor que tenha várias promissórias de devedores diversos deve propor execuções autônomas para cada qual, já que a diversidade subjetiva não é admitida no sistema jurídico, por regra geral. Então, o comerciante que detiver vários títulos de consumidores inadimplentes, não poderá demandar em face deles em execução com litisconsórcio passivo facultativo.
  5. A regra da unidade subjetiva dos créditos é absoluta? A proibição de cumulação subjetiva se aplica somente em caso de diversidade de obrigações, mas, nada impede o litisconsórcio em relação à mesma obrigação; é o que ocorre em caso de obrigação garantida por fiador ou avalista. Isso porque, o devedor principal e o devedor hipotecário portam a mesma obrigação, apesar da diversidade subjetiva. Observação: havendo identidade de relação jurídica, não pode o exequente demandar cada qual dos devedores por ação autônoma (uma execução para o devedor principal e outra execução para o devedor hipotecário); ou demanda em face de todos ou, em face de um apenas, sob pena de haver insegurança jurídica, ou seja, possibilidade recebimento em duplicidade de uma mesma obrigação. Assim, sendo firmado contrato em face de vários devedores com obrigação solidária, nada impede que todos sejam demandados. Veja que nesta hipótese há cumulação subjetiva com identidade de obrigação. O que não se admite é a cumulação subjetiva com obrigações diversas. Observação: se pretender a penhora do bem hipotecado, necessariamente, deve figurar no polo passivo da execução o garante (avalista ou fiador). De outro lado, se pretender ejetar o bem hipotecado e penhorar bem do devedor principal, então, poderá deixar de demandar em face do devedor hipotecário e executar apenas o devedor principal, ou seja, sendo vários devedores da mesma obrigação, o litisconsórcio é facultativo e, o credor escolhe em face de quem demandar.
  6. Sabendo que a regra geral é a respeito da impossibilidade de litisconsórcio passivo na execução, pergunta-se: pode cumular contra o mesmo devedor execução fundada em sentença e nota promissória? Não. Isso porque ao permitir a cumulação de execução em face do mesmo devedor, o art. 573 exige que os ritos sejam idênticos, o que não ocorre com o procedimento da execução fundada em título judicial  - sentença -  e com o rito da execução de título extrajudicial – nota promissória.
  7. É admitida a intervenção de terceiros na execução? Das modalidades típicas de intervenção de terceiros previstas no Livro I do CPC – assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e recurso de terceiro -, apenas a assistência e o recurso de terceiro são cabíveis no processo executivo. As demais espécies pressupõem discussão a respeito do pedido meritório e este pedido somente existe no processo de conhecimento. Observação: É possível imaginar no procedimento executivo a assistência (art. 50 do CPC). Cita-se como exemplo da assistência na execução, a possibilidade de o adquirente da coisa penhorada em assistir ao executado/alienante, na defesa da higidez do negócio, eventualmente considerado como fraude.
  8. Há dois cheques emitidos pelo mesmo devedor; são de agências bancárias diversas e localizadas em comarcas diferentes. Há possibilidade de cumulação? A regra geral é que, para a cumulação haja competência de juízo, ou seja, que o mesmo juízo seja competente para todos os títulos executivos. Neste caso, a competência territorial do cheque consiste no local em que situada a agência pagadora. Como são situadas em comarcas diversas, veda-se, em regra, a cumulação dos títulos na mesma execução. Observação: em caso de incompetência relativa (incompetência territorial – de Comarca), nada impede a cumulação, mas, se o executado suscitar a incompetência relativa haverá o desmembramento da ação através do acolhimento da exceção de incompetência (art. 112 c.c. art. 114 do CPC). Veja então, que se permite inicialmente a cumulação de execuções de títulos diversos e que tenham incompetência territorial e se o devedor não interpor a declinatória de foro do art. 112 do CPC haverá prorrogação da competência do art. 114.
  9. Para a aplicação do art. 574 do CPC é mister a comprovação pelo executado de que o exequente estava de má fé (agiu com culpa)? Esta responsabilidade trazida no art. 574 do CPC é objetiva; portanto, dispensa-se ao executado de comprovar a má fé do exequente. Basta a comprovação do dano e do nexo causal. Por exemplo, se o novo credor recebe o crédito por cessão de crédito e, ao executar o devedor se constata que o título é falso, deverá indenizar o executado, ainda que nada soubesse desta fraude. Claro que posteriormente poderá demandar em face do cessionário, em ação de regresso, visando ser reembolsado dos prejuízos causados.

PERGUNTAS EXTRA SALA:

  1. O exequente pediu a desistência da execução; o executado não apresentou embargos à execução, mas, já havia procuração acostada aos autos. Pergunta-se: deve haver condenação na verba de sucumbência? Nesta situação posta à apreciação, há dissenso em relação a este ponto; isso porque, há quem defenda de forma minoritária, que como não houve defesa técnica, então, não haveria razão de ser para a fixação da verba honorária. Para outra corrente, ainda que não haja apresentação de defesa técnica pelo advogado do executado, deve haver fixação de verba honorária. Tem prevalecido a segunda corrente. Inclusive, no Projeto 166 (Novo CPC esta regra está expressa. Veja a redação do §1º do art. 73 do NCPC: “A verba honorária de que trata o caput será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

  1. O exequente pede a extinção da execução; o devedor quer pagar. Qual deve prevalecer? A não ser que haja justificativa plausível (v.g. o juiz detecta que trata-se de fraude entre exequente e executado objetivando dilapidação do patrimônio), se, o executado quer pagar e, o exequente pretende desistir da execução, deve o magistrado aceitar o pagamento e extinguir a execução por sentença. Isto porque, com os olhos voltados para a efetividade processual do inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 e da celeridade processo do inciso II do art. 125 do CPC, não se pode perder a oportunidade de por fim a um litígio, se a parte devedora está disposta ao pagamento. Inclusive, se o juiz extinguir a execução, o executado que quer pagar fará nascer nova ação, uma vez que, para se livrar da obrigação depositará os valores em juízo através da ação de consignação em pagamento do art. 890 do CPC. Ademais, se o magistrado homologar a desistência, o exequente poderá repropor a execução – art. 268 do CPC - o que seria em movimentar a máquina judiciária de forma inútil, ou seja, o que pode se findar hoje não pode ser procrastinado para o amanhã.

Exercícios de fixação a respeito das noções gerais da execução e da legitimidade: Marque “V” ou “F”:

  1. A obrigação de pagar quantia entre dois particulares a depender do título executivo terá rito diverso;
  2. A obrigação de pagar quantia fundada em título judicial seguirá o rito do cumprimento de sentença do art. 475-J do CPC;
  3. No rito do cumprimento de sentença a defesa do executado é ato final e o ato da penhora e expropriação é ato inicial do procedimento;
  4. No rito da execução de pagar quantia entre dois particulares fundada em título extrajudicial a defesa do executado/devedor é ato inicial;
  5. No rito da execução de pagar quantia entre dois particulares fundada em título extrajudicial a defesa do executado/devedor não se faz por simples petição à execução, mas sim, por meio de ação (processo de conhecimento de rito ordinário – embargos do devedor ou à execução);
  6. Tem pena de prisão civil para o devedor de obrigação de pagar quantia certa entre dois particulares;
  7. No Brasil não se admite execução sem prévio processo de conhecimento;
  8. Somente a sentença é título judicial do art. 475-N do CPC; portanto, a concessão de liminar em ação de alimentos não pode ser executada por ausência de título executivo;
  9. Toda sentença condenatória será passível de execução;
  10.  Para toda e qualquer obrigação condenatória de fazer, não fazer e entregar coisa não haverá mais execução (art. 475-I), mas sim, efetivação da condenação pelo art. 461 (mandamental ou executiva lato senso);
  11. O efeito mandamental e executivo lato senso são meios de efetivação de uma decisão condenatória de fazer, não fazer e entregar coisa;
  12. Na decisão condenatória de fazer, não fazer e entregar coisa, o próprio Judiciário faz cumprir sua decisão sem prescindir da parte inicial a execução em protocolando uma petição executiva;
  13. No efeito mandamental há coação direta, ou seja, o judiciário cumpre de pronto sua própria decisão. Por exemplo, busca e apreensão e sequestro;
  14. No efeito executivo lato senso há coação indireta, ou seja, o Judiciário manda cumprir sob pena de algo. Por exemplo, multa diária ou prisão civil;
  15. Numa obrigação de fazer, a parte autora passou a ser credora de multa diária. Para a satisfação deste crédito, a execução seguirá o rito do cumprimento de sentença do art. 475-J. Sendo o devedor da multa diária (astreintes) o poder público, o rito será aquele do art. 730, ou seja, pagamento pelo sistema de precatório (art. 100 da CF/88);
  16. Impossível execução em face do poder público visando obrigação de pagar quantia, porque os bens públicos são impenhoráveis (inciso I do art. 649 do CPC).
  17. Há inicio da execução de obrigação de entrega de coisa, fundada em título “extrajudicial” (art. 621 do CPC); a coisa não é entregue é, também, não é encontrada. Neste caso, haverá conversão da obrigação de entregar coisa fundada em título extrajudicial em obrigação de pagar quantia certa, por decisão judicial e, portanto, com execução do “valor da coisa” pelo rito do cumprimento de sentença (art. 475-J);
  18. A propositura de processo de execução sem título executivo levará à ausência de utilidade e, portanto, ausência de interesse processual e, portanto, carência de ação e, portanto, extinção sem resolução de mérito (inciso VI do art. 267 c.c. art. art. 598 c.c. art. 580 e art. 586, todos do CPC);
  19. A propositura de processo de conhecimento por quem já tenha título executivo levará à ausência de adequação e, portanto, ausência de interesse processual e, portanto, carência de ação e, portanto, extinção sem resolução de mérito (inciso VI do art. 267 c.c. art. art. 598 c.c. art. 580 e art. 586, todos do CPC);
  20. Condomínio pretende cobrar encargos de condomínio de determinado condômino. Deve manejar ação de cobrança pelo rito sumário do art. 275, II, “b” do CPC;
  21. Locador pretende receber encargos de condomínio do locador; obrigação esta fundada em contrato de locação. Deve manejar execução;
  22. Todo e qualquer contrato de seguro será cobrado por execução;
  23. No CPC, somente o credor originário do título é que tem legitimidade para a execução;
  24. É possível que aquele que esteja executando não seja o credor do título originário, mas ainda assim, não haverá ilegitimidade;
  25. É possível que o exequente não conste no título executivo (quer originário quer o novo título) como credor, mas ainda assim, não haverá ilegitimidade;
  26. Cidadão propôs ação popular (Lei n. 4.717/65); a sentença condenou o requerido a restituir cem mil reais ao erário público, de imediato. No dia seguinte à publicação da sentença, o Ministério Público, em legitimação extraordinária (art. 6º, in fine do CPC e art. 16 da Lei n. 4.717/65) propôs execução. Há ilegitimidade;
  27. Associação propôs ação civil pública (Lei n. 7.347/85); a sentença condenou o requerido a restituir cem mil reais ao erário público, de imediato. No dia seguinte à publicação da sentença, o Ministério Público em legitimação extraordinária (art. 6º, in fine do CPC e art. 15 da Lei n. 7.347/85) propôs execução. Há ilegitimidade.
  28. Como o inciso II do art. 566 do CPC somente dá legitimidade extraordinária ao Ministério Público, os Sindicatos não portam legitimidade para a execução de crédito de seus sindicalizados (reconhecido em ação coletiva proposta por ele);
  29. Proposta execução em face de fiador, que garantiu a obrigação do devedor principal por meio de contrato. Há ilegitimidade, uma vez que o inciso IV do art. 568 do CPC somente atribui legitimidade ao fiador “judicial”, de forma a excluir as demais formas de fiança (convencional ou contratual e legal);
  30. O magistrado por decisão interlocutória em exceção de preexecutividade reconheceu a inexistência do crédito que embasa a obrigação executada. Neste caso, não se aplica o art. 574 do CPC, uma vez que o dispositivo somente determina a indenização em caso de reconhecimento em sentença.

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