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Lei Complementar 150/2015 - Trabalho doméstico

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.692 Palavras (19 Páginas)  •  399 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Pró - Reitoria de Extensão

Amanda Gabriella Pereira Medina

Douglas Arnaldo Silva de Medeiros

Fatima Cabeleira Almeida Zucchetto

Hiara Carvalho e Silva

Kamilla Brenda Dias Alves

Pauline Ramos Pereira

TRABALHO INTERDISCIPLINAR

Impactos da Lei Complementar 150/2015

Betim

2015


Amanda Gabriella Pereira Medina

Douglas Arnaldo Silva de Medeiros

Fatima Cabeleira Almeida Zucchetto

Hiara Carvalho e Silva

Kamilla Brenda Dias Alves

Pauline Ramos Pereira

TRABALHO INTERDISCIPLINAR

Impactos da Lei Complementar 150/2015

Projeto de Extensão apresentado ao Programa de Graduação de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Professores: Michel Carlos Rocha Santos e Carolina Lopes Cansado Campos

Betim

2015

SUMÁRIO

1 TÍTULO ......................................................................................................... 04

2 PROFESSORES ORIENTADORES ............................................................. 04

3 RESUMO ...................................................................................................... 04

4 JUSTIFICATIVA ........................................................................................... 13

5 OBJETIVOS ................................................................................................. 16

5.1 Objetivo Geral .......................................................................................... 16

5.2 Objetivos Específicos ............................................................................. 16

5.3 Metas ........................................................................................................ 16

6 PROCESSOS METODOLÓGICOS ............................................................. 16

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS .............................................................. 18

1.TÍTULO

Debate sobre os impactos da Lei Complementar 150/2015 na relação de emprego doméstico no município de Betim/MG.

2.PROFESSORES ORIENTADORES

Michel Carlos Rocha Santos - Professor Orientador

Carolina Lopes Cansado Campos - Professora Coorientadora

3.RESUMO

Devido a implementação da Lei nº 5.859/72, que em seu artigo primeiro define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, permitiu-se uma regulamentação específica do trabalho doméstico, o que antes era conhecida como trabalho escravo, não haviam direitos e nem garantias constitucionais.

Em 13 de maio de 1888, foi sancionada a Lei Áurea, que extinguiu a exploração da mão de obra escrava no Brasil. Em 1916, o Código Civil passou a reger qualquer tipo de locação de serviços, incluindo o trabalho doméstico, que era aplicado dentro das possibilidades.

Em 30 de julho de 1923, o Decreto nº 16.107, conceituou os domésticos, incluindo ajudantes de cozinha, arrumadores, lavadeiras, costureiras, entre outros, como se tais serviços fossem de natureza idêntica aos domésticos, mesmo que tais atividades fossem desenvolvidas em restaurantes, hotéis, escritórios, etc. Concedia também alguns direitos e autorizava a justa causa para os casos de incapacidade decorrente de doença. Logo após, em 1941, no dia 27 de fevereiro vigora o Decreto-Lei nº 3.078, conceituando o doméstico como aquele que "de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas”, e concedendo aviso prévio de oito dias e um período de prova de seis meses, justa causa e despedida indireta. Já em 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452, surge a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que conceituou o trabalhador doméstico, revogando as leis anteriores, exceto a regra geral contida no Código Civil de 1916.  A partir de 1972, a Lei 5.859 passou a regulamentar unicamente os direitos do doméstico, deixando estes de serem totalmente desprotegidos e submissos aos desejos de seus superiores. A referida Lei trouxe benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 a mais que o salário normal e carteira de trabalho. Mais adiante, no ano de 1987, o Decreto-Lei 95.247 regulamenta o direito ao vale transporte.

Em 1988, a Constituição Federal do Brasil, entra em vigor, onde estipula em seu artigo 7º direitos a todos os trabalhadores inclusive aos empregados domésticos. Em 04 de outubro de 2000, surgiram as Resoluções 253 e 254, estabelecendo critérios e finalidades para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico, porém sua concessão era facultativa ao empregador. Já em 2001, a Lei nº. 10.208, traz dois amparos que são facultados ao empregador doméstico, trata-se do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do seguro-desemprego, devendo esta ocorrer conforme as referidas Resoluções; e em 2006, a Lei nº 11.324, traz outro amparo, sendo este obrigatório, é o direito à estabilidade à doméstica gestante, devendo ser utilizado por todos aqueles empregadores que firmam contrato de trabalho com alguém para trabalhar em seu âmbito residencial e para sua família. Esta também modificou dispositivos de algumas Leis e entre eles está a Lei nº 5.859/72, onde veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário de seu empregado, garantindo a este mais alguns direitos. Pode-se dizer que os direitos que amparam os domésticos, foram adquiridos no decorrer dos anos e de maneira bastante lenta.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT – aprovou, em 2011, a Convenção nº 189 que tratou acerca da igualdade entre os empregados doméstico e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Esta, contudo, somente teve sua eficácia plena no Brasil com a edição da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, qual ampliou os direitos dos domésticos, equiparando-os com os demais empregados. Buscou-se, portanto, a implementação da igualdade material, o que no entanto, irá trazer muitas polêmicas, visto que houve um aumento no custo mensal das famílias que desejam os serviços de um doméstico, comprometendo, ademais, a própria profissão.

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