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Lei Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

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Lei Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de Colarinho Branco

        A Lei n.7492/1986 objeto desse nosso estudo pertine ao disposto jurídico cujo objetivo visa proteger o Sistema Financeiro Nacional - SFN.

        Antes de abordarmos o aspecto da letra da Lei faz-se mister examinarmos o que seja o Sistema Financeiro Nacional.

        Até 1964 o SFN  não possuía praticamente nenhuma regulamentação. Prevalecia a liberdade absoluta, na expectativa que a livre concorrência resolveria os maus-comportamentos de gestão.

        A partir do advento da Lei 4595/64 também conhecida por Lei do Sistema Financeiro Nacional, o mercado passou a conduzir-se sob severa fiscalização. Porém essa lei foi bastante “emendada” desde sua publicação e parte de suas alterações não estão no texto da Lei, e sim em outros dispositivos legais.

        A Lei 4595/64 integra o Sistema Financeiro Nacional ao Ministério da Fazenda. Estabelece sob a égide do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional – CMN, órgão normativo máximo do SFN.

        Por sua vez o CMN comanda  Banco Central do Brasil – BACEN, que apesar do nome não opera como banco e sim como autarquia.

        Ao BACEN subordinam-se as Instituições Financeiras Públicas e Privadas, quais sejam:

  • Banco do Brasil (sociedade de economia mista);
  • Caixa Econômica Federal (empresa pública de direito privado);
  • BNDES (empresa pública de direito privado);
  • As demais como instituições financeiras privadas.

         Em 1976, a Lei 6385 cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM como autarquia independente subordinada ao Ministério da Fazenda.

         Sob as normas emanadas do CMN está o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP abaixo do qual está a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

         Também sob as normas emanadas do CMN está o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC abaixo do qual está a Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC.

         Cabe à SUSEP gerir, regulamentar e sobretudo fiscalizar as Sociedades de Capitalização, as Sociedades de Seguros e as Entidades Abertas de Previdência Complementar.

         À PREVIC cabe regulamentar, gerir e fiscalizar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão).

        Resumindo o Sistema Financeiro Nacional – SFN reúne um sistema normativo e regulador e o sistema operador financeiro do país.

         Dada sua relevância e eventual impacto nas economias das pessoas físicas e jurídicas e objetivando às estas proteger temos a Lei 7492/86.

        Estabelecida as linhas circundantes do bem jurídico a ser tutelado abordaremos a seguir os aspectos gerais da assim denominada Lei do Colarinho Branco.

         O assim chamado “crime do colarinho branco” foi definido inicialmente pelo criminalista norte-americanoEdwin Sutherland, como sendo "um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição social de Estado, no exercício de suas ocupações", haja vista que a quase totalidade dos agentes desse tipo penal vestem-se bem e normalmente de paletó e gravata.

         Elemento fortemente distinguível nessa Lei é que todos os crimes por ela atacados são crimes dolosos, porque não há a figura culposa. Trata-se portanto de crime formal, doloso e de perigo abstrato.

         Outro aspecto claro dessa Lei é a competência para julgar os agentes. Por se tratar de crimes que atingem a economia nacional, as instituições abrigadas pelo ordenamento do Conselho Monetário Nacional todos esses processos penais deverão correr na Justiça Federal.

         Uma diferente característica é que para todos os crimes nela atingidos, além da detenção e reclusão cabe a aplicação de multa.

          Delação premiada também é destaque, de tal forma que o delator por arrependimento ou negociação com o Ministério Público poderá aliviar-se de penalidades de um a dois terços, caso forneça subsídios  para que as diligências alcance demais malfeitores.

         Os autores de crimes que envolvem corrupção, diferentemente do marginal egresso dos baixos extratos sociais, geralmente são indivíduos educados nas mais competentes instituições de ensino.

         O Iter criminis as mais das vezes, dotado de alta complexidade e sofisticação, uma verdadeira engenharia financeira é travestida de vestes legais em sua execução, dificultando sobremaneira a atuação dos órgãos de segurança pública.

         Assim sendo, é pacífico na doutrina o instituto penal da colaboração premiada, para que utilizando o meio não ético da traição, um meio eficaz de combate às organizações criminosas.

         Assim a Lei conceitua Instituição Financeira em seu artigo inicial:

“Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

        Examinando essa conceituação do parágrafo há a seguinte e interessante redução:

“evidentemente não podem, de modo algum, ser equiparadas à instituição financeira as empresas que realizam a aplicação de recursos próprios. (...)a marca típica da instituição financeira, em sua autêntica conformação ou nas modalidades assemelhadas por força da lei, é a operacionalidade com recursos de terceiros.” DOTTI 

         Mais especificamente sobre os crimes apontamos:

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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