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Lei Crimes Lavagem de Capitaus

Por:   •  19/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.035 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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Lei Crimes de Lavagem de Capitais 9631 de 1998

        A Lei n. 9613/1998 objeto desse nosso estudo abrange assunto extremamente vivo nas manchetes dos grandes jornais do país, a lavagem de dinheiro.

        É só dinheiro objeto dessa lei ou outros bens também são atingidos por ela?

        Antes de imergirmos no assunto da lei em estudo, no que consiste a assim chamada “lavagem de dinheiro”, examinemos suas origens.

1 – Origens

        A terminologia adotada pela doutrina penal varia de acordo com o país e legislações dessas regiões.

        No Brasil se popularizou o termo “lavagem de dinheiro”, em Portugal o termo mais utilizado é “branqueamento de capitais”. Cabe realçar que muito mais que a doutrina brasileiro, a doutrina portuguesa estuda a muito tempo essa temática.

        Mas foi no sistema penal norte-americana que aparecem as primeiras menções com o termo “Money laundering”. Afirma-se no senso comum que Al Capone montou uma vasta rede de lavanderias, cujo objetivo era dar origem oficial ao dinheiro proveniente dos negócios espúrios por ele praticado como, por exemplo, vendas de bebidas alcoólicas proibido à época.

        Determinados crimes geram voluptuosas quantias de dinheiro para seus autores e coautores, tais como, tráfico internacional de drogas, tráfico internacional de armas, tráfico internacional de pessoas, corrupção, etc. Como o produto dessas atividades é de origem espúria ele não pode ser inserido no sistema econômico.

        O sistema fiscal exige saber como um patrimônio foi adquirido. Então o agente engendra uma série de procedimentos ilícitos com a finalidade última de dar aparência lícita àqueles valores auferidos com a atividade criminosa.

        A lavagem de dinheiro não está vinculada à atividade de organizações criminosas, pois um indivíduo pode praticá-la isoladamente, porém o inverso é bem comum. Normalmente organizações criminosas praticam a lavagem de dinheiro.

        Vários instrumentos internacionais são apontados como estímulos precursores da lei 9613/1998, entre os quais citamos:

  • Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Concluída em Viena, em 20 de Dezembro de 1988. Referendado no Brasil pelo DECRETO Presidencial Nº 154 DE 26 DE JUNHO DE 1991 e pelo Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991;
  • Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em Palermo em 15 de novembro de 2000. Promulgado no Brasil decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, concluída em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida. Ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

        Outros diplomas internacionais também foram elementos influenciadores no trato da matéria, mas selecionamos esses como principais.

        O conceito básico doutrinário de “lavagem de dinheiro” pode ser visto na definição:

“A Lavagem de Dinheiro pode ser conceituada como a atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado” (JUNIOR, 2012, p.812)

2 – Etapas

        Criado em 1989, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) é uma organização internacional e intergovernamental, a qual objetiva promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

         É uma instituição elaboradora de políticas que atua visando a gerar a vontade política necessária para realizar reformas legislativas e regulatórias.  Para cumprir este objetivo, o GAFI publicou as suas 40 recomendações como um guia para que os países signatários adotem padrões e promovam a efetiva instauração de medidas legais para combater a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro.

        Simplificadamente dizendo o GAFI definiu quatro etapas extraídas do site do COAF observadas a seguir:

  • Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.  A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;
  • Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada;
  • Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Assim temos:

[pic 1]

         Porém muito importante delimitar que para alguém ser responsabilizado pelo crime de lavagem de dinheiro, a jurisprudência das cortes pátrias tem entendido que não é necessário trespassar as três etapas.

         

3 – Bem Jurídico Tutelado

        De acordo com vários autores nacionais temos quatro correntes teóricas sobre a natureza do bem jurídico tutelado por essa Lei:

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