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O Bem jurídico protegido na lei de lavagem de dinheiro

Por:   •  21/2/2018  •  Seminário  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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PENAL

1) Qual o bem jurídico protegido na lei de lavagem de dinheiro?

Resposta: Há quatro correntes. O bem jurídico protegido é a ordem econômico-financeira (majoritária), a administração da justiça, o bem jurídico protegido pela infração antecedente e pluriofensividade (mais de um bem). (BALTAZAR JR: 2010, p. 582). Trata-se de crime pluriofensivo, porque viola mais de um bem jurídico, o que é perfeitamente aceitável, não obstante as críticas de que se assim for considerado, existiria um supertipo penal. Mas essa conclusão não é unânime na doutrina, havendo doutrinador que sustenta a inexistência de bem jurídico. Uma primeira corrente sustenta que seria o mesmo bem jurídico tutelado pelo delito antecedente, pois visa evitar, em razão da utilização os bens, a prática desses crimes. Outra corrente sustenta que seria a administração da justiça, vez que afetaria a administração da justiça, já que torna a recuperação dos bens e a identificação dos sujeitos ativos mais dificultosa. Por fim, a terceira corrente sustenta ser protegida pela lei a ordem socioeconômica (majoritária na doutrina). Nesse caso, a lavagem de dinheiro afetaria o sistema financeiro, em razão da circulação de dinheiro de origem ilícita, gerando o desequilíbrio de mercado e quebra da livre concorrência, bem assim desestimularia o investimento estrangeiro.

2) No plano internacional, há algum instrumento normativo no qual o Brasil se comprometeu a reprimir a lavagem de dinheiro?

Resposta: Convenção de Viena, assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991, estabeleceu que os países signatários deveriam adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

3) O candidato (a) sabe a origem da expressão “lavagem de dinheiro”?

O termo “lavagem de dinheiro” surgiu nos EUA, sendo lá chamada de “money laundering”. A origem do termo remonta a cidade de Chicago, na década de 20, quando vários líderes do crime organizado abriram lavanderias de fachada nas quais superfaturavam os lucros a fim de justificar seus ganhos ilícitos e seu padrão de vida. Os criminosos, portanto, lavavam pouca roupa, mas muito dinheiro.

4) É correto dizer que a lavagem de dinheiro depende de um “crime antecedente”? Mesmo após a lei 12.683/12, que revogou os incisos do art. 1º da lei 9.613/98, bem como substituiu, no caput, a expressão “crime” por “infração penal” (crime ou contravenção – agora pega o jogo do bicho)?

5) Andou bem o legislador ao permitir que “toda” e qualquer infração penal pudesse figurar como antecedente da lavagem de capitais, independentemente da sua gravidade?

Resposta: Melhor teria se tivesse adotado o mesmo critério da Convenção de Palermo, que demanda a existência de crimes antecedentes de alguma gravidade (pena máximo não inferior a 4 anos). A depender do caso, ferindo o princípio da proporcionalidade, a pena da lavagem pode ser muito superior (3 a 10 e multa) do que a do delito-base.

6) Considerando que a lavagem de dinheiro sempre pressupõe uma infração penal antecedente, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo: Quais seriam essas gerações e em qual delas o Brasil se encontra atualmente?

Primeira geração:

São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.

Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

Segunda geração:

São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

Terceira geração:

Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA, Espanha, Argentina e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

7) Lei o art. 319 do CP (prevaricação). Pode figurar como crime antecedente da lavagem de dinheiro?

Resposta: Não, porquanto o móvel do agente é tão somente a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Logo, como a prática desse delito é incapaz de produzir, direta ou indiretamente, ativos ilícitos, revela-se inviável qualquer tipo de ocultação. (Renato Brasileiro).

8) É exigida a condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro? (Não) E se a infração antecedente estiver prescrita? (Também pode. Autonomia.) Ainda, e se, em preliminar de resposta à acusação, referente à Ação Penal que tramita na Vara de Vossa Excelência para processamento do Crime de Lavagem de dinheiro, o réu aduzir que já tramitava em outro Juízo uma Ação Penal referente à infração antecedente, e que por essa razão, Vossa Excelência deveria reconhecer a conexão e remeter os autos àquela Vara para que também lá seja processado o crime de lavagem, é possível o acolhimento dessa preliminar?

Resposta: Consoante o inciso II do art. 2º da lei de lavagem, o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente podem ser reunidos ou separados, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos. A alteração deixou claro que a autonomia entre o julgamento da lavagem e da infração penal antecedente é relativa.

9) Quais são, especifique cada uma delas, de acordo com o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), as três etapas que compõe o modelo ideal de lavagem de capitais?

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