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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998

Por:   •  22/8/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.494 Palavras (18 Páginas)  •  509 Visualizações

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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA

FACULDADE CESUSC

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

AMABILI NECKEL

CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998

FLORIANÓPOLIS

2016

AMABILI NECKEL

CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998

Pré-projeto de pesquisa apresentado como requisito para a conclusão da disciplina “Projeto de Pesquisa” no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cesusc.

Tema: Crimes de Lavagem de Dinheiro

Orientador: Thiago Martinelli Veiga

FLORIANÓPOLIS

2016

SUMÁRIO

1. Tema4

1.1. Delimitação do tema4

2. Problema4

 2.1. Problema principal...........................................................................................4

 2.2. Problemas secundários....................................................................................4

3. Hipóteses5

3.1. Hipótese principal5

3.2. Hipóteses secundárias5

4. Objetivos6

4.1. Objetivo geral6

4.2. Objetivos específicos6

5. Justificativas6

6. Referencial teórico7

7. Metodologia8

REFERÊNCIAS10

REFERÊNCIAS FUTURAS........................................................................................13

1. Tema

1.1. Tema

  • Crime de Lavagem de Dinheiro.

1.2. Delimitação do tema

  • Crime De Lavagem De Dinheiro: Alterações da Lei Nº 9.613/1998


2. Problema

2.1. Problema principal

  • A Lei nº 9.613/1998, Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, alterada pela Lei 12.683/2012, se tornou mais eficaz no combate ao crime de Lavagem de Dinheiro?

2.2. Problemas secundários

  • No que consiste o crime de Lavagem de Dinheiro?
  • Qual a evolução histórica no processo da Antilavagem de Dinheiro?
  • Quais foram as principais alterações na Lei 9.613/1998?
  • Essas alterações foram positivas para o combate do crime?
  • Qual a pena aplicada para quem comete esse tipo de crime?
  • De que forma esse crime pode ser praticado?
  • Acabar com os crimes que dão origem a lavagem de dinheiro seria um meio apropriado para minimizar a prática deste crime?

3. Hipóteses

3.1. Hipótese principal

  • Sim. Com a lei 9.613/98 alterada em Julho de 2012 de pela Lei 12.683/12, houve a revogação do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se, para fins de lavagem de dinheiro, qualquer infração penal, assim compreendido não somente os crimes previstos no Código Penal e nas legislações, como também as contravenções penais do Decreto-Lei nº 3.688/41. Essa lei determinou controles mais rígidos em áreas do sistema financeiro. Desse modo, a legislação brasileira antilavagem se tornou de Terceira Geração[1], seguindo a tendência mundial de ampliação da abrangência da lavagem de dinheiro.

 

3.2. Hipóteses secundárias

  • Conforme cita Marcelo Batlouni Mendroni, em seu Livro ‘Crime de Lavagem de Dinheiro’, a lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma organização criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência para obtidos licitamente. Ou, segundo o Financial Crimes Enforcement Network (FinCen):2[2] 

A lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Através da lavagem de dinheiro, o criminoso transforma os recursos monetários oriundos da atividade criminal em recursos com uma fonte aparentemente legítima.

        

  • O processo de Antilavagem de Dinheiro se deu inicio na Convenção de Viena, em Dezembro de 1988, a qual impulsionou a criação das primeiras normas legais referente ao crime de Lavagem de Dinheiro. No entanto, apenas o tráfico de drogas era considerado como crime antecedente ao de lavagem, sendo assim classificada como de Primeira Geração. Posteriormente, o rol de crimes antecedentes foram ampliados por alguns países, como Portugal, Alemanha e Espanha, que o acabou sendo chamado de Segunda Geração. Ao final, outros países, entre eles Suíça, Bélgica, França, EUA, Itália, México e Brasil, aplicaram que qualquer crime antecedente se prestaria para configurar o crime de Lavagem de Dinheiro, classificação essa que ficou conhecida como Terceira Geração. 

  • Conforme cita Julio Cezar Souza Humeniuk, em seu Artigo Cientifico, dentre as importantes alterações da lei, está o Art. 1° da lei 12.683/12, o qual pode ser caracterizado como um artigo misto, pelo fato de descrever diversas condutas antecedentes com o intuito da prática de lavar o capital adquirido ilicitamente.

Ou seja, o artigo 1°, constitui crime de lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de integração penal. Fato este que altera o quadro jurídico em relação á lei anterior, uma vez que, diante de tal circunstância há a extinção do rol taxativo, ampliando o rol das infrações antecedentes.

Outra alteração foi referente à Delação Premiada. Tal benefício já se encontrava previsto na lei 9.613/98 e continua na nova lei 12.683/12, de forma que o §5° do artigo 1°, concede o benefício ao delator, tendo o juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena ou substituí-la á qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. A alteração de acordo com a presente lei se dá no fato de o juiz ter a faculdade de aplicar tal benefício a qualquer tempo no decorrer do processo, sem prejuízo nenhum.

Outra mudança importante foi o acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais.

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