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MÓDULO III SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  8/10/2019  •  Artigo  •  2.742 Palavras (11 Páginas)  •  154 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS — IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO III

SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário insertas, em numerus clausus, no art. 151, do CTN, prescrevem, dentre demais causas, as reclamações e os recursos interpostos em sede de procedimento administrativo fiscal em que se pretenda exercer o controle de legalidade dos atos de constituição do crédito tributário.

Quanto ao dito procedimento, o fluxo de seus atos e termos deve se dar conforme os estritos ditames da lei, em submissão, como propõe Paulo de Barros Carvalho , ao sobreprincípio da segurança jurídica e dos princípios da legalidade objetiva, da oficialidade e do devido processo.

Em vista disso — considerando que, diante do transcurso in albis do prazo para interposição de recurso por parte do sujeito passivo remanescerá, para o autoridade fazendária, o direito de proceder à devida inscrição em dívida ativa, constituição do título executivo extrajudicial consistente na Certidão de Dívida Ativa e imediata execução — não há de se falar em manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco pra se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).

A legislação tributária, (e.g. aquela prescrita no art. 29, do Decreto 70.235/72 e arts. 35, 36 e 63, do Decreto 7.574/11) estabelece que, no âmbito do procedimento administrativo tributário, a atividade probatória caberá de modo concorrente a todos os atores integrantes da dita relação jurídica — órgão julgador e partes — estando, em cada caso, submetida a regime jurídico próprio.

Acerca do limite temporal para apresentação de provas no processo administrativo — malgrado a clareza da intenção manifestada pelo legislador no art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, reforçada no art. 57, § 4º, do Decreto 7.574/11, no sentido de dever-se apresentar prova documental no momento da impugnação do ato administrativo, sob pena de preclusão —, subsiste considerável dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.

Propõe Andréa Medrado Darzé, em seu artigo Preclusão da prova no processo administrativo tributário: um falso problema, a possibilidade de se categorizar em quatro grupos os posicionamentos atinentes ao referido tema: (i) aqueles que defendem a possibilidade de juntada das provas até a decisão em primeira instância; (ii) que entendem cabível a produção probatória em qualquer fase do julgamento; (iii) que consideram admissível a entrega de provas em momento posterior a apresentação da impugnação quando se tratar de “prova robusta”; (iv) que sustentam a aplicação plena e irrestrita dos dispositivos legais acima aventados.

Acresce observar que a legislação tributária não veda a apreciação de provas apresentadas em momento posterior à impugnação, mas sim estabelece parâmetros técnicos mínimos, que conferem segurança jurídica e celeridade ao procedimento administrativo, excepcionando aquelas situações capituladas nos incisos I, II e III, do § 4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72.

Além disso, tendo em vista a dicção do art. 29, do Decreto 70.235/72 c/c arts. 35, 36 e 63 do Decreto 7.574/11, constata-se que caberá à autoridade julgadora, em consonância com o princípio da oficialidade e atuando em estrita observância ao direito posto, formar livremente sua convicção, devendo considerar, em razão da iniciativa probatória que lhe cabe concorrentemente, a prova necessária extemporaneamente coligida aos autos.

A dinâmica procedimental administrativa em relação às provas novas, — agregando os vetores axiológicos que irradiam dos princípios da cooperação e do contraditório substancial, insertos nos arts. 6º, 9º e 10, do CPC — tem sido, como se pode observar nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no sentido de garantir-se às partes, Fisco e Contribuinte, um debate extenso acerca das questões postas no processo. Em razão disso, apresentadas novas provas pelo contribuinte, cabe à autoridade julgadora, a fim de aproximar-se da verdade material (ou verdade jurídica) perseguida no procedimento administrativo tributário, oportunizar ao fisco sua manifestação.

3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

Doutrinariamente, distinguem-se pelo menos cinco meios de resolução de conflito, consistentes na autotutela, autocomposição, arbitragem, tribunais administrativos e jurisdição.

O vocábulo jurisdição significa, sinteticamente, o poder-dever exercido, originária e principalmente, pelo Estado, efetivado por um terceiro (heterocomposição) dotado de imparcialidade e imperatividade, sendo inafastável, insuscetível de controle externo e tendente à definitividade (formação de coisa julgada).

Via de regra exercida pelo Poder Judiciário, a jurisdição detém características e princípios próprios que a distinguem do poder judicante exercido pelos órgãos julgadores administrativos, tal como a imparcialidade — tendo em vista a estrutura dos tribunais administrativos tributários e a exclusividade dos representantes do Fisco para prolação de voto de qualidade — e a definitividade de suas decisões — que contrasta com a inaptidão para formação de coisa julgada inerente às decisões administrativas.

Acerca do afastamento da aplicação de Decreto em face de suposta

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