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MANDADO DE SEGURANÇA VEICULO

Por:   •  14/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXMO(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM - MG

VALESCA NAYARA DIAS DUTRA, brasileira, solteira, vendedora, CPF 133.017.616-23, CI RGMG 17357409, residente e domiciliada na Rua Sebastião dos Santos, n.355, bairro Regina, Ibirite/MG, CEP 30692-270, por seu procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do ato do R. Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais, nesta Comarca, pelos motivos que passa a expor:

1 - PRELIMINARMENTE

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Impetrante esclarece, sob as penas da lei, no momento, não ter condições de demandar em juízo, sem sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, pede que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com base no art. art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF/88, e, da Lei 1060/50.

2 – DOS FATOS

A Impetrante é legítima proprietária do veículo FIAT UNO SPORTING 1.4, 2013, branco, Placa OWL 5713, conforme cópia do Certificado de Registro de Veículo anexo.

Na data de 06/03/2017, a Impetrante adquiriu o veículo supracitado, realizando o pagamento da entrada de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para a empresa EXPRESCAR VEÍCULOS, bem como financiou o restante do valor em 48 parcelas junto à instituição financeira Bradesco.

Após certo tempo a Impetrante resolveu negociar o veículo com o Sr. Warley Mendes de Oliveira, primeiro fazendo o pagamento dos impostos, licenciamento e seguro de 2017, recebendo o documento conforme anexo.

No entanto, o promissário comprador não preencheu a autorização para transferência do financiamento do veículo e logo começaram a chegar multas e cobranças no endereço da Impetrante.

 Assim, diante a falta de pagamento das parcelas do financiamento, a instituição financeira realizou a inscrição creditícia do CPF da Impetrante, gerando enormes transtornos, pois atualmente trabalha com vendas e precisa de empréstimos para seu negócio.

Após diversas tentativas sem êxito para resolver a pendência com o promissário comprador, a Impetrante o comunicou sobre a rescisão do contrato por descumprimento, pleiteando a devolução imediata do veículo.

Foram várias tentativas, em algumas conversas ficou acertado sobre a devolução, ocorre que após alguns dias o Sr. Warley Mendes de Oliveira já não atendia mais os telefonemas da Impetrante, indignada com a atitude do comprador, infelizmente considerou realizar falsa comunicação de crime, originando o processo de n. 032211720178130079, do qual restou frutífera a transação penal conforme Ata de audiência juntada.  

Neste episódio o veículo da Impetrante foi levado à delegacia localizada no bairro Eldorado, depois por “guincho” até o pátio do DETRAN desta cidade, no endereço Rua Avenida João César De Oliveira, 5450, Beatriz, Contagem, MG, CEP 32040-000, (REBOCAR REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS EIRELI - ME.), onde lá se encontra até a presente data.

O veículo está devidamente licenciado, não há débitos de taxas, impostos e/ou outros, portanto, não há motivos legais para retenção do veículo, e há, sim, legalidade para liberação conforme nossa legislação.

Vale dizer que a Impetrante compareceu por várias vezes na referida delegacia, para tentativa de liberação, solicitou documentos e processos que justificassem a permanência da apreensão do veículo, mas sem sucesso.

Apesar do comprometimento da Impetrante e das diversas diligências no Juizado Especial Criminal desta comarca, bem como na Delegacia da Policia Civil, até a presente data não conseguiu a liberação do veículo sob o argumento que “apesar do impedimento de furto e roubo ser retirado do sistema por ordem judicial, o veículo continua apreendido no pátio até que seja expedido ordem judicial indicando real proprietário a ser liberado e se haverá a incidência ou não de ônus e sua liberação”.

Diante da flagrante ilegalidade, contrariando as normas legais e ferindo garantias constitucionais, direito líquido e certo do Impetrante, sendo justificável o presente pedido.

3 – DIREITO

A Impetrante vem sofrendo inúmeros prejuízos devido à permanência injustificada do seu veículo no pátio do Detran, mesmo após realizada transação penal, conforme Ata de Audiência juntada nos autos.

Considerando que a Impetrante precisa levar seu filho todos os dias na escolinha e atualmente está utilizando os serviços de mobilidade urbana, como o UBER e 99Taxi, resta demonstrado que  falta de um veículo prejudica ainda mais a subsistência da família, onerando a mãe que cuida sozinha do seu filho.

A necessidade urgente da retirada do automóvel do pátio do DETRAN é justificada legalmente.

Diz o Art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro: “O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código”. Até o presente momento, não se tem motivo expresso da retenção do veículo, que pode ser liberado para a legitima proprietária, conforme documentos juntados.

Na delegacia e durante a audiência no processo n.032211720178130079 todos os esclarecimentos foram prestados, não restando pendências para liberação do veículo, assim, dispõe o Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, desta feita, diante da ilegalidade da continuidade da apreensão, faz jus a Impetrante a devolução do seu veículo.

A suposta controvérsia sobre a legitimidade do proprietário não justifica a apreensão do veículo por tanto tempo, pois a medida administrativa para liberação poderia ter sido imediata, com a indicação de incidência ou não de ônus para liberação, não justificando a apreensão até hoje.

Conforme exposto, persiste a obrigação da Impetrante no pagamento do financiamento do veículo, bem como os impostos do ano de 2018, colaborando para demonstrar a legitimidade.

Assim, a justificativa da Dra. Delegada de que “liberaria o veículo somente para o real proprietário do veículo”, é confusa e não trouxe o deslinde para o caso, pois a Impetrante é a legitima proprietária, podendo ser confirmado pela documentação juntada.

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