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MANUAL DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA

Por:   •  11/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.279 Palavras (38 Páginas)  •  156 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

MANUAL DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA

ANO 2018


SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO        3

PETIÇÃO INCIAL        4

CONTESTAÇÃO        9

RÉPLICA        15

APELAÇÃO        21

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA        30

ANEXOS        31


APRESENTAÇÃO

PETIÇÃO INCIAL

A petição inicial é o veículo da demanda. Ante o princípio dispositivo, ou mais precisamente, princípio da demanda, a jurisdição é função do Estado provocada pela parte, pois uma de suas características é a inércia. O ato de provocação da jurisdição é a demanda, cujo instrumento é a petição inicial.

Endereçamento: indicar o juízo competente para apreciar a demanda

        A indicação do juízo competente é obrigatória, segundo versa o art. 319, I do Código de processo Civil, de modo que a ação não é mais endereçada ao Juiz da Vara, mas ao Juízo.

        

Processo n.: não há

Qualificação das partes: indicar os dados do Requerente e Requerido

        Um dos requisitos da petição inicial é a qualificação das partes, conforme preconiza o art. 319, II do CPC.

          Caso não disponha dessas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

        

           A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta dessas informações, for possível a citação do réu ou se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.         

                        

EXAME DE ORDEM: Na peça prático-profissional da OAB o candidato não poderá trazer dados que não constem no enunciado. O candidado deverá lançar todos os requisitos dos artigo 319,II do CPC acompanhando de reticências   ou “xxx”.

3.5.9. Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões discursivas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências ou de “XXX” (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, “MunicípioXXX”, “DataXXX”, “AdvogadoXXX”, “OABXXX” etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.[1]

Nome da Peça: nomen iuris

É preciso colocar o nome correto como também, ao mesmo tempo, o correto fundamento legal referente ao caso abordado.

EXAME DE ORDEM: Na peça prático-profissional da OAB o candidato deverá indicar a medida processual adotada.

4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.[2]

Gratuidade de Justiça: quando couber

        A gratuidade de justiça está disciplinada no art. 98 a 102 do Código de Processo Civil.  

EXAME DE ORDEM: Na peça prático-profissional da OAB o candidato não poderá inventar dados que não estejam descritos no enunciado.

Fato e os fundamentos jurídicos do pedido: art. 319,III

        Tal requisito corresponde ao elemento da ação “causa de pedir”.

Fatos: indicar os fatos

É requisito da petição inicial a exposição dos fatos, conforme estabelece o art. 319,III do CPC.

EXAME DE ORDEM: A mera indicação do fundamento jurídico não confere a pontuação, devendo o candidato contextualizar a sua argumentação.

 

Fundamento jurídico: indicar os dispositivos, jurisprudências e doutrinas que subsidiam a causa de pedir.

        A indicação do fundamento jurídico é essencial para o entendimento da causa de pedir, que é requisito da petição inicial.

        Majoritariamente, a doutrina entende que o fundamento jurídico deve ser trazido no bojo da ação, ainda que não faça indicação expressa do dispositivo.

        A jurisprudência é indicada como forma de demonstrar que a discussão já foi enfrentada pelas instâncias superiores, não sendo obrigatória na peça, tratando-se de uma forma de persuadir o julgador.

        Da mesma forma a doutrina, que serve para esclarecer a posição doutrinária sobre determinada situação ou instituto.

EXAME DE ORDEM: Não é autorizado ao candidato utilizar doutrina e jurisprudência. A indicação dos dispositivos que fundamentam a argumentação são pontuados pela banca examinadora.

O pedido com as suas especificações: Art. 319, IV do CPC

        O pedido deve ser sempre certo (art. 322) e determinado (art. 324).

        

        São pedidos implícitos ou seja, compreendem-se no principal:

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