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MINHA PETIÇÃO CONTESTAÇÃO SOBRE IMPRUDÊNCIA

Por:   •  13/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS/RS

Processo nº 0001022-20.2019.504.0001

AZ AUTOMÓVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º......., com sede na Rua ................, n. º ......, Bairro .............., Cidade ..........., Estado ............., CEP .........., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move o Sr. MIGUEL ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado neste processo, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador e advogado que esta subscreve, ____________ OAB ____________/___, e-mail ________________, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos fáticos e jurídicos necessários à comprovação da IMPROCEDÊNCIA das pretensões do Reclamante, como segue:

I - DOS FATOS

O reclamante, Miguel Antônio dos Santos, declara em sua petição inicial que laborava para a reclamada AZ Automóveis S/A onde realizava atividades inerentes à montagem de veículos, mais especificamente relacionadas à instalação do sistema de multimídia dos veículos produzidos pela empresa.

Exercia suas atividades no período noturno, iniciando as atividades às 00:00 horas e encerrando-as às 06:00 horas. Para deslocar-se para o trabalho utilizava uma motocicleta própria como única alternativa para chegar no horário contratual, considerando-se que a empresa estava sediade em local afastado do centro da cidade de Pelotas, de difícil acesso e neste horário não era atendido por transporte coletivo e a reclamada não disponibilizava qualquer meio de transporte aos funcionários.

Esclarece que o empregador cumpria a legislação trabalhista no que tange à observância da hora noturna reduzida, assim como no que diz respeito ao pagamento do adicional noturno, tudo conforme preconiza a Súmula Nº 60, do Tribunal Superior do Trabalho.

O reclamante informa ainda que sofreu acidente de trânsito às 23:50 horas do dia 16/11/2018, quando se deslocava para seu trabalho. Sua motocicleta foi abalroada por um veículo em um cruzamento entre a rodovia e a rua de acesso ao bairro da empresa onde laborava, localizada há três quarteirões do local do acidente.

Em razão do acidente em questão o reclamante sofreu fratura na perna direita tendo sido submetido a cirurgia o que ocasionou seu afastamento das atividades laborativas até o dia 02/01/2019. A empresa reclamada prontamente lavrou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Em que pese o procedimento cirúrgico, Miguel não ficou com sequela alguma ou cicatriz decorrente do acidente de trânsito. No período em que esteve afastado, recebeu auxílio acidente por parte do INSS.

Em 03/01/2019 retornou ao trabalho e em 21/01/2019 foi dispensado com todos seus direitos legais. O aviso prévio foi indenizado e o depósito das verbas rescisórias foi feito em 23/01/2019, mediante depósito em sua conta bancária.

Em virtude deste acidente, pleiteia o recebimento de indenização por danos morais além de sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, vez que foi dispensado imotivadamente antes de um ano após a cessação do recebimento do seguro desemprego.

II – DO DIREITO

A) DA INEXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO

A existência de acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho deve ser REJEITADA por Vossa Excelência tendo em vista as seguintes provas apresentadas a seguir:

  • A reclamada requer o deferimento da juntada aos autos de documento apresentado pelo Sr. Carlos Alves, Diretor Jurídico da empresa e subscrito espontaneamente pelo reclamante onde este renuncia ao direito de recebimento do vale transporte;
  • Requer também o deferimento da juntada de um mapa contendo os horários das linhas de ônibus que chegam na empresa onde é possível verificar que o último horário é 23:45 horas;
  • Requer finalmente a juntada de documentos relativos a uma investigação interna da empresa demonstrando que o local em que o trabalhador sofreu o acidente não fazia parte do seu itinerário habitual quando vindo de sua residência. Daí concluir-se que ele deveria chegar ao estabelecimento industrial não pelo bairro onde foi vítima do acidente, mas pelo lado oposta da cidade, acessando a empresa pela Av. Ramiro Faria, o que não ocorreu no dia do infortúnio.

Nesse contexto, o acidente não ocorreu no trajeto entre a residência do reclamante e local de trabalho, o que descaracteriza o infortúnio como acidente de percurso.

Nesse sentido já decidiram os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em situação análoga:

GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRAJETO. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza como acidente de trajeto o infortúnio sofrido pelo trabalhador após deixar o estabelecimento do empregador em deslocamento por percurso completamente diverso daquele utilizado entre o trabalho e a residência, e com finalidade distinta daquela a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei n.º 8.213/91. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020941-22.2016.5.04.0406 RO, em 06/07/2017, Desembargador Fabiano Holz Beserra. Participaram do julgamento: Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti e Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)(Grifos nossos)

B) DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

A aplicação da responsabilidade civil objetiva deve ser REJEITADA por Vossa Excelência, tendo em vista que a atividade de operador de produção não era arriscada e que dirigir motocicleta não fazia parte das suas funções.

Além disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão da empresa relativa ao acidente de trânsito.

O empregador está DESOBRIGADO a indenizar o empregado quando NÃO RESTAR PROVADO o nexo de causalidade entre a lesão (dano) e as atividades exercidas pelo empregado como relatada anteriormente.

 Não se mostra consubstanciada a responsabilidade objetiva com previsão no Art. 927 do Código Civil:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ademais, não se pode olvidar as informações constantes no Boletim de Ocorrência relatando ter o acidente ocorrido em razão do motorista do automóvel estar dirigindo em estado comprovado de embriaguês e ter avançado o sinal vermelho. A tese da existência de FATO DE TERCEIRO que é EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL deve ser recebida.

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