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MINIREFORMA ELEITORAL

Por:   •  1/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.314 Palavras (34 Páginas)  •  191 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada de forma objetiva a lei nº 13.165 de 29 de setembro de 2015, também chamada de “minirreforma eleitoral”, que altera dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).

A presente minirreforma eleitoral corresponde à parte infraconstitucional da reforma política, as matérias que dependem de alteração constitucional ainda estão em tramitação, trata-se da PEC nº 113/2015, que não será abordada aqui.

Vale lembrar que esta já é a 4ª minirreforma eleitoral aprovada pelo Poder Legislativo nos últimos dez anos, após a edição das Leis 11.300/2006, 12.034/2009 e 12.891/2013, popularmente conhecidas como 1ª, 2ª e 3ª minirreforma, respectivamente. Esta ultima foi sancionada em dezembro de 2013, portanto, será aplicada pela primeira vez nas eleições de 2016, no entanto, também não será abordada aqui.

A finalidade da Lei nº 13.165/2015 é reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina. De um modo geral, tem a pretensão de aperfeiçoar a legislação eleitoral e partidária vigente, trazendo alterações pontuais, sem se aprofundar em qualquer questão estruturante.

Com a edição da minirreforma eleitoral de 2015 tivemos várias alterações, as quais, neste trabalho, foram agrupadas em três aspectos: Disposições das Eleições; Disposições dos Partidos Políticos; e Disposições do Código Eleitoral.


  1. ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES

  1. Período e prazo para realização da convenção

Estabelece o período de 20 de julho a 5 de agosto do ano das eleições para a realização das convenções partidárias destinadas, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre a formação das coligações, totalizando 17 dias, ou seja, dois a menos que o período anterior, que era de 12 a 30 de junho. Manteve-se a obrigatoriedade da publicação, em qualquer meio de comunicação, da ata da convenção em 24 horas após sua realização.

  1. Prazo para formulação e julgamento do registro das candidaturas

O prazo final de 5 de julho, para os partidos e coligações requererem o registro de seus candidatos, foi alterado para o dia 15 de gosto do ano da eleição, até as 19 horas.

Estabelece ainda o prazo de até 20 dias antes da data das eleições para que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, estejam julgados pelas instâncias ordinárias (juízos eleitorais e tribunais regionais eleitorais), e publicadas as decisões a eles relativas. A lei anterior previa o julgamento até 45 dias antes da eleição em todas as instâncias. Prevê ainda a Lei nº 13.165/2015, até 20 dias antes da data da eleição, a centralização e divulgação de dados pelo TSE, contemplando relação dos candidatos, com referência ao sexo e cargo a que concorrem.

  1. Número máximo de candidatos a serem registrados

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputados federais, estaduais e distritais: até 200% do número de lugares a preencher, nas unidades da federação que elegem 8 a 12 deputados federais; ou até 150% do número de lugares a preencher, nas unidades da federação que elegem 13 a 70 deputados federais.

Em relação ao número máximo de candidatos ao cargo de vereador que poderá ser registrado será: nos municípios com mais de cem mil eleitores, de até 150% do número de lugares a preencher para cada partido ou coligação; nos municípios com até cem mil eleitores, de até 150% do número de lugares a preencher, no caso de partido isolado, e de até 200% do número de lugares a preencher, no caso de coligação.

  1. Prazo de registro de candidatura para vagas remanescentes

Redução do prazo final de 60 para 30 dias antes do pleito, para que os órgãos de direção dos partidos respectivos preencham as vagas remanescentes, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos às eleições proporcionais.

  1. Momento da aferição da idade mínima para fim de candidatura

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada na data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro, dia 15 de agosto do ano da eleição.

  1. Redução do prazo de filiação a partido político para candidatura

O prazo mínimo de filiação a partido político a ser exigido para fim de candidatura é de 6 meses antes da data da eleição, desde que o estatuto da respectiva agremiação não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.096/95, art. 20), ressalvadas as situações especiais (militares, membros do Ministério Público, magistrados e membros dos Tribunais de Contas).

  1. Fixação dos limites de gastos de campanha

Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos parâmetros definidos em lei, cujo descumprimento implicará pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia excedente, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Os parâmetros a serem observados pelo TSE (Lei nº 13.165/2015, artigos 5º a 7º) levam em consideração os gastos dos candidatos, partidos e comitês financeiros nas campanhas e são lastreados em um percentual do maior gasto: a) declarado na eleição anterior para o mesmo cargo, tratando-se de eleição para os cargos do Poder Executivo; b) contratado na eleição anterior para o mesmo cargo, tratando-se de eleição para os cargos do Poder Legislativo.

Ainda, a lei nova impõe à Justiça Eleitoral o dever de dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição e de atualizar monetariamente seus valores nas eleições subsequentes. Pela legislação anterior, os limites de gastos tinham de ser fixados por lei a cada pleito e, caso não editada, cabia a cada partido estabelece-los; e o valor da multa por gastos acima do limite fixado era de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

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