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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  135 Visualizações

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL

SR. DR. DELEGADO REGIONAL

Ref:                Segurado: Marcelo Delfino

                Empresa: Viação Paraense Ltda.

                Benefício: Espécie B-91

VIAÇÃO PARAENSE LTDA., empresa com sede à Rua Amílcar Cabral, nº. 1.106, bairro Araguaia, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.214.122/0001-46, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra-assinados, apresentar contestação/ recurso contra a r. decisão desta instituição que conferiu nexo técnico entre o dano reclamado pelo segurado acima qualificado e as atividades exercidas em seu trabalho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

        Em suma, no caso em questão fora convertido o benefício auxílio-doença (B-31) a que o segurado fazia jus para auxílio-doença acidentário (B-91), no que insurge expressamente a empresa ex-empregadora.

        Em primeiro plano, necessário se faz destacar que, em conformidade com a redação trazida pelo Decreto nº 6.042/2.007, o art. 337, § 7º (Dec. 3.048), a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

        No mesmo sentido, é a Instrução Normativa 31/2.008 desta Instituição, bem como o art. 126 da Lei nº 8.213/91, cabendo à empresa empregadora a demonstração de inexistência de nexo técnico entre o dano reclamado e as atividades laborativas do segurado.

No caso em questão, patente é a inexistência de nexo técnico entre a moléstia degenerativa do segurado e suas atividades laborativas.

Fala-se isso porque, em consonância com as exaustivas razões técnicas em anexo, apresentadas pelo médico Perito assistente da empresa ex-empregadora, resta clarividente que a moléstia apontada pelo segurado não mantém qualquer vinculação com seu cotidiano laborativo, sendo temeroso cientificamente imputar a responsabilidade à ex-empregadora por uma patologia de cunho não-ocupacional e diagnosticada em período de tempo bastante distante do desligamento do segurado da empresa (mais de 02 anos) – como no caso em comento.

Em atendimento ao § 10 do art. 337 (Dec. 3.048), com a redação do Dec. 6.042/07, o qual possibilita a produção de todas as provas necessárias para a comprovação das alegações da ora manifestante, a empregadora junta o laudo médico elaborado por seu assistente técnico o qual elucida cabalmente a questão acerca da moléstia cujo segurado é portador, a qual possui causa totalmente alheia as atividades laborativas por ele prestadas em seu pacto laborativo.

Fato é que em consonância com as razões técnicas em anexo, as quais são ratificadas neste ato, resta clarividente que não há nexo técnico entre a moléstia apresentada pelo segurado e as atividades apresentadas na empresa ex-empregadora.

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