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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Por:   •  1/2/2023  •  Monografia  •  5.746 Palavras (23 Páginas)  •  143 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO N. 0024164-70.2019.5.24.0066-ROT

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

Relator : Des. Tomás Bawden de Castro Silva

Recorrente : AGROPECUARIA RIO DA AREIA LTDA

Advogado : Eric Emanoel Bodin Cangiani

Recorrente : ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A

Advogado : Eric Emanoel Bodin Cangiani

Recorrida : JOANA GOMES

Advogados : Diego da Rocha Aidar e outra

Custos legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS ASCENDENTES.

A despeito do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelecer que a dependência econômica dos ascendentes deve ser comprovada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais. Precedentes.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024164-70.2019.5.24.0066-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

Em razão da r. sentença de ID. c00bac6, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcelino Gonçalves, da Egrégia Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS, as rés interpuseram recurso ordinário, em que almejam a reforma da decisão nos seguintes capítulos: grupo econômico, vínculo de emprego, acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais (ID. ba4ffdb).

Custas e depósito recursal comprovados (ID. 52d0d90 e seguintes).

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID. 941a84e).

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recurso (ID. f03a5c6 - Pág. 6).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - GRUPO ECONÔMICO

O juiz da origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as solidariamente pelos créditos reconhecidos nos autos.

Sustentam que: a) a 2ª reclamada ROYAL FIC não constitui grupo econômico-empresarial com a 1ª reclamada; b) as rés possuem personalidades jurídicas distintas; c) o fato de possuírem sócio em comum não importa no reconhecimento de grupo econômico; d) não atuam no mesmo ramo econômico; e) não há provas da prática de atos de gestão da 2ª ré em relação à 1ª ré; f) a 1ª ré possui patrimônio suficiente para responder por eventual condenação (ID. ba4ffdb - Pág. 4-6).

Analiso.

Nos termos dos §§ 2° e 3°, do artigo 2° da CLT, o grupo econômico caracteriza-se pela relação de coordenação entre uma ou mais empresas que, embora tenham personalidades jurídicas próprias, visam a constituição de um grupo comercial com interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta.

De acordo com os contratos sociais das 1ª e 2ª rés (IDs 6eb1c7f e aa3adbf), as empresas são dirigidas e possuem sócios em comum (Francine Junqueira Nogueira Cassaro e Édio Nogueira), bem como são assistidas pelo mesmo advogado, interpuseram recursos conjuntamente e respondem outras demandas em razão do grupo econômico.

A autora colacionou acórdão prolatado na RT nº 0024598-98.2015.5.24.0066, o qual manteve a sentença, tendo a juíza de origem realizado pesquisa acerca das empresas e evidenciado o robusto entrelaçamento de negócios entre elas, vejamos (ID. d3bf0b5 - Pág. 4):

"Valho-me de alguns dos elementos trazidos na decisão de f. 606, destacando que busca na Receita Federal retornou que ambas são dirigidas e tem sócios em comum (senhores Édio Nogueira e Francine Junqueira Nogueira Cassaro).

Ainda, que a matrícula de f. 591 mostra que a Agropecuária Rio da Areia deu em hipoteca imóvel próprio, para garantir dívida da Royal Fic, fato que revela inegável entrelaçamento dos negócios das duas empresas.

Não bastasse, pesquisa feita pela juíza prolatora da decisão citada acima - fato não impugnado pelas rés -, confirma que:

A Agropecuária Rio da Areia está procurando expandir seu canal de distribuição, mas o primeiro objetivo é colocar o produto em hotéis, restaurantes e botiques de carne. Duas das principais churrascarias de São Paulo já fecharam contrato de compra de carne. Existe ainda a intenção de comercializar os cortes nas lojas de conveniência de uma rede de postos de gasolina, já que a empresa atua no ramo de distribuição de combustíveis (FIC Distribuidora de Combustíveis). A empresa também busca formas de agregar valor nos cortes de dianteiro no mercado interno." (publicada pelo site BeefPoint.com.br, http://www.beefpoint.com.br/cadeia-produtiva/especiais/msproducao- diferenciada-e-marca-sao-saidas-para-crise-27573/, acesso em 23/05/2017) (gn)

Destaco ainda que ambas as empresas estão assistidas pelos mesmos advogados; e que em outras ocasiões vêm sendo acionadas conjuntamente nesta Vara do Trabalho, muitas vezes formulado acordo sem qualquer ressalva ou exclusão de uma ou outra, como mostra a ata de f. 410, por exemplo.

Enfim, vários são os elementos mostrando que as duas empresas estão sob mesma direção, controle e administração e que integram mesmo grupo econômico, em perfeita subsunção com o que prevê o art. 2º, §2º da CLT." (destacado)

Vale ressaltar, por fim, que o entendimento adotado por esta Turma é no sentido de que "não é necessária uma relação hierárquica de subordinação ou de direção entre a empresa "cabeça" ou principal em relação às demais, bastando o vínculo de coordenação ou articulação com laços financeiros ou econômicos, manifestando uma unidade de projeto empresarial em seu conjunto, para que seja reconhecida e existência de grupo para efeitos do Direito do Trabalho", evidenciado nos autos.

Nesse sentido:

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

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