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MODELO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por:   •  20/2/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  372 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por este instrumento particular, as partes qualificadas abaixo fazem entre si justas e acordadas o presente contrato.

CLÁUSULA 1ª

LOCADORA: MARIA, brasileira, divorciada, empresária, com RG: 3333333, CPF:44444444,  residente e domiciliada à rua Nóbrega, nº30000, Patos, São Paulo – SP

LOCATÁRIA: THAISE, brasileira, estudante, com RG: 122222, CPF: 55555555, residente e domiciliado na Rua Barão, nº244-A, casa 02, Centro, Taipu – SP.

CLÁUSULA 2ª - A LOCADORA coloca à disposição da LOCATÁRIA um imóvel residencial, abaixo descrito, para uso exclusivamente residencial:

Endereço do Imóvel: Rua Barão, nº244-A, casa 02, Centro, Taipu – SP.

CLÁUSULA 3ª - O prazo da locação objeto deste contrato é de 36 meses, com início em 22/08/2014 e o término em 21/08/2017, momento no qual o presente contrato encerra a termo, prazo esse improrrogável, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme a Lei nº 8.245/91.

§ 1º - Após o término do presente contrato, a LOCATÁRIA se compromete a devolver o imóvel ora locado nas mesmas condições em que recebeu.

§ 2º - A permanência da LOCATÁRIA no imóvel, após o término do presente contrato, somente será possível por outro contrato completamente novo e totalmente desvinculado deste.

§ 3º - Quando do interesse da LOCATÁRIA na permanência do imóvel, deve a mesmo se manifestar, por escrito, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, para que sejam negociadas as novas bases contratuais, análise de fiadores e sua efetiva elaboração e assinaturas.

CLÁUSULA 4ª - Em contraprestação a LOCATÁRIA se compromete a pagar o preço de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo pagos diretamente a LOCADORA ou seus administradores indicados. Tendo o vencimento para todo dia 22 (vinte e dois) do mês subseqüente, com tolerância de 2 (dois) dias úteis para efetuar o pagamento.

§ 1º - O aluguel sofrerá reajuste anual, com base na livre negociação das partes, ou excepcionalmente com índice que for determinado pela legislação pertinente.

§ 2º - Se a LOCATÁRIA não efetuar o pagamento do aluguel, mais os encargos cabíveis, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, pagará uma multa de 10% ao mês, além de ficar automaticamente sujeito ao pagamento de juros de 05% (cinco por cento), sobre o valor total do débito, e se esse prazo perdurar por mais de 15 (quinze) dias ao prazo estipulado, a cobrança será feita através de advogado e serão cobrados 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, mais encargos previstos na legislação pertinente.

§ 3º Fica desde já estabelecido, que em caso de atraso no pagamento de aluguéis, acessórios e encargos, a LOCATÁRIA e/ou seu fiador, poderão ser, se assim desejar a LOCADORA, incluí-los na lista de restrições comerciais do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA, após notificações ou avisos através de correspondência por via postal com aviso de recebimento (AR).

CLÁUSULA 5ª - A LOCATÁRIA será responsável pela vigilância do imóvel com relação a incêndio, respondendo civil ou criminalmente pelo evento, exceto os casos fortuitos e de força maior. Para prevenir responsabilidade dela decorrente, fica autorizado a LOCATÁRIA a contratar seguro contra incêndio do imóvel ora locado, e renová-lo anualmente, enquanto pendurar a locação.

§ 1º - Também são de responsabilidade da LOCATÁRIA as despesas de energia elétrica, água, IPTU, outras taxas que venham incidir sobre o imóvel, devendo as mesmas ser pagas diretamente ao órgão arrecadador, ficando o LOCATÁRIO obrigado a apresentar ao procurador da LOCADORA os respectivos comprovantes de pagamento, quando solicitado.

CLÁUSULA 6ª - Para garantir o fiel e total cumprimento deste contrato, a LOCATÁRIA nomeia a fiadora a seguir qualificada, que também assina, como devedora solidária, cuja responsabilidade perdurará até a resolução definitiva deste instrumento:

FIADOR: JUDITE DE, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº 66666, CPF: 777777, residente e domiciliada na  Rua Barão, nº244-A, casa 02, Centro, Taipu – SP.

CLÁUSULA 7ª - A LOCATÁRIA destinará o uso do imóvel ora locado para fins exclusivamente residenciais, devendo fazê-la de modo a não prejudicar o imóvel e seus vizinhos, em se tratando de edifício, para o que deverá tomar conhecimento do regulamento interno de convivência, para não alegar desconhecimento, respeitando-o em seu todo, sob pena de rescisão do presente instrumento.

CLÁUSULA 8ª - A LOCATÁRIA declara ter recebido, juntamente com o presente contrato, relação escrita do estado do imóvel ora locado (Laudo de Vistoria), obrigando-se a manter tudo conforme recebeu a sua própria custa, de forma a tudo restituir no mesmo estado.

CLÁUSULA 9ª - A LOCATÁRIA não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte.

CLÁUSULA 10ª - Este contrato será rescindido nos casos de desapropriação, incêndio ou dano que sujeite o imóvel a obras que importem na sua reconstrução, total ou parcial, que, de alguma maneira, impeçam o seu uso normal por mais de 30 (trinta) dias, ou ainda, no caso de falência, ausência do FIADOR.

Parágrafo único - Ocorrerá rescisão, também, se a LOCATÁRIA infringir obrigação legal, contratual ou o regimento interno de convivência, desde que, para o penúltimo seja considerado grave, e no último caso, descumprir reiteradas vezes, com avisos por escritos.

CLÁUSULA 11ª - A LOCATÁRIA compromete-se a levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA, ou seja, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros e, ainda, realizar imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas instalações, provocado pela LOCATÁRIA, seus dependentes, clientes, funcionários e visitantes, bem como as eventuais turbações de terceiros.

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