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MODELO DE AGRAVO

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  298 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ

Processo nº 000000000000000

Agravante: ESTADO DO CEARÁ

Agravado: FULANO DE TAL

ESTADO DO CEARÁ, por seu procurador geral, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de sua advogada infra assinada, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artgs. 522 e SS e 527, III, do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR, consubstanciado nos termos da razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CE, requerendo desde já o seu recebimento e processamento, no efeito suspensivo.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 15 de Março de 2012.

ADVOGADO

OAB/CE 00.000

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº 000000000000000

Agravante: ESTADO DO CEARÁ

Agravado: FULANO DE TAL

DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Consoante se depreende dos autos, o recorrente foi intimado da decisão em 10 de Março de 2012, portanto, dentro do prazo legal.

Trata-se de decisão interlocutória que reveste-se de urgência. Isso porque a questão sobre o deferimento da inscrição em concurso público, pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 522, Código de Processo Civil.

DAS RAZÕES RECURSAIS

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Agravado, para que seja deferida sua inscrição no concurso público para magistratura do Estado do Ceará.

Na ocasião o mesmo requer também uma medida liminar para que seja assegurada sua inscrição, para que o mesmo não deixe de fazer a prova.

Ocorre que o Agravado não atende a dois requisitos basilares exigidos pelo Edital do concurso, quais sejam: o período obrigatório exigido de prática forense, bem como o diploma de conclusão da graduação em Direito.

O Agravado obteve do respeitável Juiz de Direito de 1º grau da Vara Cível, da comarca de Fortaleza – CE, na decisão de fls. 34 do referido processo, o deferimento da medida liminar que pretendia assegurar o direito à sua inscrição.

Merece reforma, essa decisão tendo em vista o caráter indispensável do cumprimento dos requisitos previstos pelo Edital.

Dessa forma, não havendo a existência do FOMUS BONI IURIS, requisito para a concessão de medida liminar, o Agravado não possui o direito a ter assegurada a sua inscrição.

Observa-se, então, claramente, que não pode permanecer, como está, a decisão do MM. Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, por patente afronta à Legislação.

DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”

Ao assegurar o direito ao Agravado de realizar a inscrição no concurso, fere-se direito previsto pela carta magna, bem como descumprimento das regras do edital.

Realizar a inscrição, tornaria irreparável o dano causado pela lesão a direito, o que ampara a concessão da presente liminar, no sentido de revogar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.

DO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO

As razões expostas são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, pois todo o exposto demonstra verdadeira afronta aos direitos do Agravante, ao passo que fere a Constituição Federal, bem como o edital do concurso público em comento, motivo pelo qual a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, e, ao final, reformada.

Por esse motivo, com fundamento no art. 527, III, do CPC, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso, quando ela - a decisão agravada - deverá ser definitivamente cassada.

Vale salientar que recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) modificou a regulamentação do momento de comprovação de atividade jurídica em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público. Respaldado por decisões anteriores do seu plenário, por votação unânime, em 23 de julho de 2012, o art. 3º da Resolução 40/2009, que previa que a exigência do triênio constitucional seria demonstrada na inscrição definitiva, foi revogado pela Resolução 87/2012, a qual passou a prever que a comprovação da experiência forense será feita na posse.

Tal decisão causou polêmica porque, em 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 3460 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e declarou a constitucionalidade do art. 7º, da Resolução nº 35/2002 do CSMPDF, que previa que os três anos forenses deveriam estar completos já na inscrição definitiva do concurso, fase que antecede à prova oral.

Em razão disso, a União ingressou no STF com a Reclamação nº 13546 alegando que os julgamentos administrativos do CNMP que embasaram a mudança da resolução 40/2009 feriam a decisão da ADI 3460. A demanda teve seguimento negado pelo relator Luiz Fux, estando pendente a apreciação pelo plenário do agravo regimental interposto pela parte autora.

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