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MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA O ESTADO

Por:   •  29/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  2.752 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE xxxxxxxx

Processo nº.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/xxxx sob o nº xxxxxx e no CPF/MF sob o no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de seu procurador abaixo subscrito e em causa própria, vem perante V. Exa. propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, que deverá ser citado e representado pelo Advogado Geral do Estado, podendo ser localizado na Advocacia Geral do Estado, situada na Rua Espírito Santo, 495, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-030,  pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.

  1. DOS FATOS

A autora é advogada atuante na Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxx, na qual não possui membro da Defensoria Pública lotado.

Para que a população carente não permaneça desassistida perante o Judiciário, a autora foi nomeada em processos, nos quais atuou e ao final, após o trânsito em julgado de cada um, foram expedidas certidões pelas Magistradas, esclarecendo da carência da parte, ausência de Defensoria Pública, data do trânsito em julgado da decisão, fixando o valor de honorários de acordo com a atuação nos termos da Lei 13.166/99.

Assim, considerando a impossibilidade de receber os honorários administrativamente, a autora socorrer as vias judiciais.

  1. DO DIREITO

É clara e sólida a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios pelos serviços prestados por advogada nomeada por magistrado nos tribunais e legislações vigentes.

Conforme art. 5º, inciso LXXIV, a responsabilidade em prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados é do Estado:

                

“Art. 5- Inciso LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Quanto ao pagamento dos honorários nos casos de nomeação, o art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais aduz que:

“Art. 272 – O advogado que não for defensor público, quando nomeado para defender réu pobre, (...), terá os honorários fixados pelo juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer”. Grifei.

  1. DA JURISPRUDÊNCIA

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem julgando procedentes as ações de cobrança de honorários contra o Estado de Minas Gerais:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFESA DE PESSOAS CARENTES - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, §4º DO CPC. O advogado nomeado para patrocinar a defesa de pessoas necessitadas, em comarca em que não haja Defensoria Pública, faz jus ao recebimento dos HONORÁRIOS advocatícios fixados pelo juízo. Nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, as ações em que for vencida a Fazenda Pública, os HONORÁRIOS serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.( Apelação Cível n° 1.0024.07.487230-0/001, Relª. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto).

        

EMENTA: COBRANÇA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CR/88. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº. 13.166/99. DESCONTO DE 10% PREVISTO NA RESOLUÇÃO 04/02. INAPLICABILIDADE. CADASTRAMENTO NA LISTA DA OAB. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. I - O interesse de agir consubstancia-se na necessidade de o autor obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu, afigurando-se irrelevante a adoção do procedimento administrativo previsto na Lei Estadual nº. 13.166/99 em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 37, XXXV, CR/88), bem como não se configura sua ausência, se escolhida a via ordinária em detrimento da executiva para satisfação de crédito já reconhecido em título executivo. - Preliminar rejeitada. II - Consoante disposto no art. 272 da Constituição Mineira, no art. 22, §1º da Lei Federal nº. 8.906/94 e no art. 1º, §1º da Lei Estadual nº. 13.166/99, os advogados dativos nomeados para a defesa de litigantes carentes fazem jus aos HONORÁRIOS fixados pelo juiz, os quais serão suportados pelo Estado. III - O limite imposto aos HONORÁRIOS advocatícios pelo § 3º, do art. 2º, da Lei estadual nº 13.166/99, alcança a remuneração básica mensal de DEFENSOR Público, e não vencimento básico, para cada processo em que o DATIVO atuar, de modo que não há se falar em extrapolação do teto. IV - A Resolução nº. 04/02, do Conselho Seccional da OAB/MG, que estabelece desconto de 10% a favor do Estado, extrapolou seu poder regulamentar, inovando ao criar benesse sem qualquer previsão legal, restando, pois, inaplicável. V - A lista de profissionais editada pela OAB funciona constitui suporte ao julgador para a nomeação do patrono ao cargo de DEFENSOR DATIVO e não impede a indicação de advogado que dela não conste. VI - Na fixação dos HONORÁRIOS advocatícios por equidade, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, para bem remunerar a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado. (Apelação Cível n° 1.0182.06.001204-0/001, Relator: Exmo. Sr. Des. Fernando Botelho).

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