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MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Por:   •  26/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  186 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Bárbara Badona

Bruna Rocha

Dalliany Melo

Melriane Nascimento

Munyse Almeida

Raquel Correa

Rhauany Amorim

PALMAS

2012


Bárbara Badona

Bruna Rocha

Dalliany Melo

Melriane Nascimento

Munyse Almeida

Raquel Correa

Rhauany Amorim

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 Este trabalho tem como objetivo a obtenção de nota na disciplina de Direito Constitucional I, e tem por orientador o Professor Mestre Antonio César de Mello.

PALMAS

2012


INTRODUÇÃO

Segundo o professor Raul Machado Horta “a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa”. A partir daí podemos perceber que esta distribuição de poderes é o ponto central da noção de Estado Federal. Sendo notórias as dificuldades quanto, a saber, que matérias devem ser entregues à competência da União, quais competirão aos Estados e quais se indicarão aos Municípios.

Por isso a construção deste trabalho que abrange a área do direito constitucional, fixando sua análise na repartição de competências dos entes federais, objetivando observar o contexto constitucional em que as atribuições dos entes da federação estão inseridas.


1. Entidades Federativas

De acordo com José Afonso da Silva, “A autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição é o ponto nuclear da noção de Estado Federal”.

Por conta disso torna-se claro a necessidade de que a Constituição previsse aos integrantes da federação a repartição de suas competências, pois, se isto não acontecesse existiriam conflitos de competências entre eles.

De acordo com José Afonso da Silva, “A autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição é o ponto nuclear da noção de Estado Federal”.

É possível observar que a técnica de repartição de competências depende da natureza e da história de cada país. Em certos países a descentralização é maior, tendo como exemplo o federalismo por agregação onde se estabelece aos entes regionais competências mais amplas como acontece na federação norte americana, já no Brasil a centralização é maior, onde o ente central recebe a maior parte dos poderes.

Na definição de José Afonso da Silva, competência é a “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. São as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.

2. O princípio da predominância do interesse

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão àquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de preponderante interesse regional e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezada o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência.

O Principio da predominância do interesse é que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos. Distribui-se assim à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados matérias de interesses regionais e aos municípios interesse municipais.

O Brasil adota um sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados e poderes definidos indicativamente aos municípios, presentes nos artigos 21 e 22; 25,§ 1º e 30.

A partir da adoção deste princípio, foram estabelecidos quatro pontos básicos para a divisão de competências administrativas e legislativas:

Reserva de campos específicos (Sistema adotado pela CF 1988):

União – Poderes enumerados (CF, arts. 21 e 22);

Estados – Poderes remanescentes (CF, art 25, Parágrafo 1º)

Municípios – Poderes enumerados (CF, art. 30)

Possibilidade de delegação: (CF, art. 22, parágrafo único) – lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

Atuação administrativa paralela (CF, art. 23) – trata das competências comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Atuação legislativa concorrente (CF, art.24) – concerne às competências concorrentes da União, aos Estados e ao DF.

3. Modelos de repartição de competências horizontal e modelo vertical

A Constituição fixa, de maneira clara, a repartição de competências, entre os entes federativos, que, conforme visto, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de auto-organização, autogoverno, auto-administração e auto-legislação.

As atribuições estão estabelecidas pelo constituinte originário e, em tese, poderiam ser objeto de modificação (por emenda), desde que a novidade, a ser introduzida, não violasse a forma federativa de Estado, bem como as demais cláusulas pétreas.

Outra classificação, segundo a doutrina, leva em consideração não a enumeração das atribuições, mas, partindo-se delas, se haverá ou não condomínio entre os entes federativos para a sua realização e, assim, vislumbrando tanto um modelo horizontal como um modelo vertical.

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