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MUDANÇAS DO NCPC E O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  26/5/2018  •  Resenha  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  153 Visualizações

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Com a sanção da Lei n. 13.105/15, que é o texto do novo Código de Processo Civil, o legislador pátrio alterou substancialmente a forma da solução dos conflitos no que se refere aos processos que tratam da relação familiar.

novo CPC inova no que concerne à separação e ao divórcio, ao equiparar o procedimento extrajudicial para os que vivem em união estável e que querem se separar de forma consensual, com a partilha de bens, não havendo nascituro ou filhos incapazes.

Outrossim, tivemos a questão dos direitos assegurados aos casais homoafetivos, que há tempos aguardavam um posicionamento do Poder Judiciário. Enfim, todas essas transformações sociológicas que ocorreram ao longo dos anos, como não poderia deixar ser, também refletiram-se no estatuto processual que, ao tratar das relações familiares, não tinha um diligente cuidado.

Uma das grandes novidades no novo Código de Processo Civil foi introduzida no Capítulo X, Título III, Parte Especial, que trata dos procedimentos4 especiais, nos quais foi concebida uma atuação própria para as ações de família contenciosas. Os procedimentos especiais contêm atos adequados, segundo o critério do legislador, a certas situações peculiares que são trazidas a juízo: têm cabimento nas hipóteses expressamente previstas nas normas que os disciplinam.

A normatização das ações de família no novo Código de Processo Civil se inicia no artigo 693, que aduz:

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e que versar sobre interesse de criança ou adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”

As regras previstas entre os arts. 693 a 699 do CPC aplicam-se somente de forma subsidiária às ações de alimentos e às de interesse de crian- ça ou adolescente. Para estas causas, incide com preferência o contido na Lei 5.478, de 1968 (Lei de Alimentos), com as modificações introduzidas pelo CPC (art. 1.072), e a Lei 8.069, de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, as questões de filiação que envolva interesse de criança ou adolescente (a exemplo da adoção) aplicarão, antes, os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e apenas supletivamente o contido nos arts. 693 a 699 do CPC.

Os destaques com relação ao divórcio, que é o carro chefe do Direito de Família, apontam em duas direções principais. A primeira é que o parágrafo único do artigo 713 diz que, quando não houver acordo na partilha de bens, primeiro será homologado o divórcio, depois virá a sentença sobre a partilha. Tal medida ajudará a entregar aos cônjuges maior rapidez para a alteração do estado civil, que é um grande anseio de pelo menos uma das partes.

Em segundo lugar, foi inaugurada a audiência de Mediação e Conciliação com profissionais de outras áreas, que atuarão para resolver a controvérsia através de um atendimento multidisciplinar, conforme preveem os artigos 693 à 699 do Novo Código. Na verdade, já existe a audiência de conciliação, as inovações ficarão por conta de técnica processual a respeito da citação e defesa, e também do profissional que atuará na mediação.

Pensão Alimentícia:

O projeto do CPC adota, em linhas gerais, o sistema da execução de prestação alimentícia que já havia sido previsto pelo Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM. Além dos mecanismos de prisão civil, a possibilidade de protesto de dívidas alimentares no caso de inadimplência do devedor.  Esgotado o prazo de cumprimento voluntário, o devedor poderá ter o nome inscrito nos sistemas de bases de dados de proteção ao crédito.

No que tange à pensão alimentícia, tem-se algumas inovações importantes com o intuito de dar mais segurança àqueles que são beneficiários. Como exemplo, consta agora no texto da Lei que o devedor dos alimentos terá a prisão cumprida no regime “fechado”, devendo ser separado dos presos comuns, parágrafo 4º do artigo 528. Sempre foi assim na prática, mas não constava na Lei, fato que gerava muita controvérsia.

O provimento assinalou que a "obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios"; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.

Nesse conduto, o novo texto processual vem, agora, ratificar, a necessidade de medidas de maior efetividade às decisões judiciais, apresentando-se o instituto do protesto como novo instrumento de eficiência da jurisdição, no sentido de uma prestação de justiça útil e efetiva.

Em resumo, o pronunciamento judicial, quanto à dívida alimentar existente e impaga, no tocante a reconhecer o inadimplemento imotivado, será levado agora, a protesto, por determinação do juiz (art. 542, CPC projetado), sem prejuízo de, em tempo instante, ser decretada a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.

Outra inovação é o protesto do devedor em caso de não pagamento, ou seja, ao ser comunicado da execução de alimentos, o devedor que não pagar, terá seu nome protestado de ofício, isto é, o próprio juiz enviará ao cartório de protesto, previsto no artigo 528, parágrafo 1º. Trata-se de mais uma forma de forçar o devedor ao pagamento. É necessário lembrar que hoje o nome do devedor já é enviado ao serviço de proteção ao crédito por algumas varas de família.

Uma mudança significativa que veio também foi a possibilidade de descontar da folha de pagamento até 50% do débito da pensão alimentícia, e não mais os 30%, conforme o artigo 529, § 3º da nova Lei. Assim, se alguém tem uma dívida de pensão alimentícia e passou a receber salário, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado no contracheque, até quitar o débito. Tudo isso do rendimento líquido.

Destaca-se, ainda, que, pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil citação da alienação parental, que está prevista no artigo 699, que informa que o juiz deverá estar acompanhado por especialista. Este profissional, provavelmente da área da psicologia, já que o texto legal não informa, deverá acompanhar também o juiz nas audiências onde for constatado abuso.

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