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Manifestação e acão de reconhecimento de união estável

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  230 Visualizações

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        É possível a formalização da União Estável, mesmo que o companheiro ou a companheira ainda sejam casados.

 

Mesmo na  vigência do casamento o reconhecimento da união estável com pessoa casada pode ser formalizado, desde que comprovada a separação de fato dos casados diferenciando desse modo o concubinato e a união estável. A união estável é reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento para a proteção constitucional.[i]

 

Algumas exigências devem ser atendidas para o reconhecimento da união estável com pessoa casada, a saber: a) deve ser comprovada a separação de fato do companheiro com o ex-cônjuge, uma vez que a lei brasileira não admite a convivência do casamento e da união estável ao mesmo tempo e; b) devem estar presentes na relação os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família[ii].

 

O artigo 1.723, § 1º do Código Civil, determina que a união estável com pessoa casada somente seja reconhecida se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521[iii]; (O artigo 1.521 do Código Civil, inciso VI, dispõe que não podem casar “as pessoas casadas”); “artigo 1.723, § 1º - não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

 

Para oficializar a união estável os conviventes devem dirigir-se a um Cartório de Notas e assinar uma Declaração de União Estável ou Contrato de União Estável, informando que o companheiro é casado legalmente, porém está separado de fato desde uma data determinada; que o casal está em uma união estável em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, declarando a data do início da união. Informar o regime de bens que vai regular a relação patrimonial do casal, podem ainda dispor de outras cláusulas de acordo com as necessidades de cada casal.

 

Se desejarem poderão contratar um advogado para elaborar uma minuta do contrato de união estável, mas não há exigência legal de contratação de advogado para a realização do ato no Cartório.

 

No Cartório de Notas vai ser emitida uma Escritura Pública de Declaração de União Estável que ficará registrada e arquivada no Livro de escrituração respectivo, recebendo o casal uma via do documento para a sua guarda, produzindo o documento todos os efeitos de direito inclusive para fins previdenciários. 

 

Para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de União Estável, em princípio, os declarantes devem comparecer ao Cartório de Notas portando os seguintes documentos:

I - documento de identidade oficial dos declarantes; II - número do CPF dos declarantes; III - certidão de casamento do declarante casado; IV - comprovante de residência; V - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver; VI - minuta do contrato, seu houver.

 

 

Formalização dos Relacionamentos

 

Muitos casais deixam de tomar as devidas providências para a dissolução das uniões anteriores, por desconhecimento ou por falta de orientação, postergam as medidas necessárias judiciais ou extrajudiciais para a realização do divórcio ou da dissolução da união estável e também não oficializam o novo relacionamento.

 

Estas medidas proteladas irão se refletir mais tarde, durante a nova união do casal em termos patrimoniais ou mesmo após o falecimento de um dos conviventes, quando surgem os contratempos em relação à sucessão e à partilha dos bens, onde terá que ser comprovada, provavelmente pela via judicial, a separação de fato com o ex-cônjuge e o reconhecimento de união estável com a companheira atual.

 

Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de reconhecimento de união estável post mortem. 

 

No dizer do Relator João Egmont, julgado abaixo: “O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento...”:[iv]

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. A união estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado, 10. ed., Saraiva, p. 1279. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que as partes possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por mais de 07 (sete) anos, até o óbito do de cujus, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável. 5. O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento, nos termos do art. 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil.6. Recurso desprovido. Relator(a): JOÃO EGMONT. Processo: 20120910021525APC. 5ª. Turma Cível. Julgamento 27/11/2014.” (Grifo nosso).

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