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Manual de Direito Empresaria

Por:   •  15/10/2016  •  Resenha  •  29.723 Palavras (119 Páginas)  •  289 Visualizações

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Sucessões – Nilza Reis

Filme: tudo pela vida de um amigo. Autor: Joaquim Fênix.

A morte é o fato gerador da sucessão.

A professora não entende pq o CC chamar de direito DAS sucessões, pq a sucessão é uma só, a mortis causa. Santoro Passarelli entende que a sucessão acarreta a substituição do sujeito na relação jurídica. Dentro da relação jurídica há sujeitos. Quando a pessoa nasce, e tem personalidade jurídica, ela pode perder quando morre, acarretando a transferência dos seus bens para outras pessoas. A sucessão em termos gerais acarreta a substituição do sujeito na relação jurídica pode ocorrer entre atos por pessoas que estão vivas e assim continuam, o que ocorre quando eu quero e voluntariamente vendo um bem meu. Esses atos intervivos acarretam sucessão, entra no meu lugar o donatário, o meu credor etc. Mas além da sucessão inter vivos, há a sucessão mortis causa, ou seja, o fato gerador não é uma compra e venda, não é a doação, mas a MORTE DE ALGUÉM, que é necessariamente UMA PESSOA FÍSICA OU NATURAL. As pessoas jurídicas morrem, mas morrem à sua maneira. Quando alguém morre, diz a lei: 1784.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Abertura da sucessão: coincide com o momento da morte da pessoa. Isso tem importância, pois a partir da hora que alguém morre, se deixa herdeiros, ainda que não saiba, já são proprietários e possuidores do seu bem, pois a sucessão mortis causa é modo de adquirir bens, seja eles moveis ou imóveis. Quando morre alguém, os seus herdeiros são de logo proprietários e possuidores. Quando alguém morre, não são todas as relações jurídicas que a pessoa tinha que são transmitidos aos seus herdeiros. Aqui estou falando herdeiros, e não sucessores. PQ quando alguém morre, pode ter deixado ou não sucessores, que podem ser herdeiros e/ou legatários, pq posso por exemplo instituir alguém a quem eu transmito para depois da minha morte um bem determinado meu. Se eu morrer, a pessoa é minha sucessora legatária. O legatário só existe quando há testamento válido e eficaz no qual ele foi nomeado como tal. O herdeiro pode existir por força de lei ou por força de testamento. Tenho herdeiro legitimo e posso ter ao lados destes herdeiros testamentários. Mas para ser legatário precisa haver testamento. A diferença básica entre herdeiro e legatário, além de poder ser instituído por lei, o herdeiro recebe  universalidade ou toda a parte do patrimônio do de cujos ou cota parte do patrimônio (há um universo, ainda que parcial, pq adquire direitos e obrigções). Se o de cujos devia, o ssucessor deve, na medida do patrimônio deixado. De cujus é a pessoa de cuja a sucessão estou a tratar. Não devo usar de cujos em outros contextos em outros tipos de ação, só falo de “o de cujos” ou “a de cujos” quando estou tratando de sucessões. É o morto que estou discutindo a sua sucessão.  Se não deixou bens, não haverá sucessão. São herdeiros ou legatários? Só há legatário quando há testamento. Algumas pessoas são sucessoras por força de lei, como os filhos, que são herdeiros. Se eu disser em meu testmento: deixo para Mario 1/3 dos meus bens, Mario é herdeiro meu. Preciso apurar o ptrimônio todo para sber quanto é um terceiro. Se eu disser, deixo par fulana meu automóvel tal, estou deixando um bem individual, especifico, determinado ou determinável (pode ser apenas o automóvel pálio, sem dizer que é o meu palio) então é uma legatária. Herdeiro recebe uma cota parte indeterminada do patrimônio ou todo o patrimônio.

Com a morte está aberta sucessão.

LIVRO V
Do Direito das Sucessões

TÍTULO I
Da Sucessão em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (princípio da saisine: presume a posse a propriedade aos herdeiros, ainda que esta qualidade resulta de um testamento, e não da lei) [a herança é a propriedade e a posse dos bens deixados pelo de cujos, deixados aos herdeiros e só a eles, que sucedem a título universal, enquanto legatários adquirem a título especial. Os herdeiros são mais do que os legatários, se os herdeiros podem ficar sem nada, imaginem os legatários, que só bem depois recebem sua parte. A lei diz que a sucessão e a legitimação para suceder serão regidas de acordo com a lei vigentes no momento em que há a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte. A morte é em regra atestado juridicamente pela certidão do legista com base no atestado médico de falecimento. A lei 6015/73 regula o registro civil. São herdeiros das pessoas, segundo a lei: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivo e os colaterais até o 4º grau de parentesco. São herdeiros legítimos estes. Se eu morro, posso ter deixado testamento ou não. Se não deixei, vejo se tem filho, neto, bisneto [descendentes e ascendentes são parentes de linha reta que vão até o infinito, ao contrário dos parentes colaterais que só são aceitas até o 4º grau. A herança é jacente que é uma fase da sucessão em que procura-se herdeiros, pois não são conhecidos, se não encontra a herança... Posso precisar me valer de leis revogadas, caso a pessoa tenha morrido antes de 49, o que significa que a classificação de filhos que alguns autores dizem que só tem importância didática, falam impropriedade, pois pode ser necessário diferenciá-los para este fim. Filhos são filhos, todos iguais, mas só a partir de 88. O CC-16 dizia que o filho adotivo não herdava nada... quando alguém morre a sucessão está aberta, e por força de lei (ope legis) ocorre a transmissão da propriedade e da posse dos bens do de cujos para os seus herdeiros, isso se chama princípio da “saisine”. Primeiro: descendente; Depois: ascendentes, se não houver descendentes; Depois: colaterais, se não houver ascendentes... todo cônjuge tem direito em tese à sucessão do outro (não é parente). Suzane matou o pai e a mãe, se o irmão não tivesse ingressado com uma ação de exclusão por indignidade, ela herdaria igual a ele, pq o MP não tem legitimidade para essa área civil. É um problema da família resolver essa questão, pode ser que os pais tivessem levado ao assassinato deles mesmos, ou seja, essa questão vai depender da família resolver, e não do MP. Essas classes: descendentes, ascendentes... são preferenciais, se há descendentes, vão herdar, se puderem e quiserem, se não, vejo os ascendentes, se houver, puderem e quiserem, vão herdar... o tio teria interesse legitimo de pedir a exclusão, caso Suzane tivesse matado o irmão Tb, pois sempre será possível que quem tenha interesse legitimo na sucessão possa ingressar com essa ação, desde que as causas previstas em lei estejam presentes. Quando alguém morre: há bens, há sucessores... efeitos patrimoniais do casamento: regime de bens [meação (se o regime admite)], ... ,alimentos... Monte mor: patrimônio de B formou após o casamento com A,então A é meeira desses bens, ou seja 50%... a herança será o que é a meação dele + bens particulares (anteriores ao casamento). Se fosse separação absoluta de bens, não haveria meação nenhuma. Os bens particulares são rateados... ao morrer B não deixa para o cônjuge a meação, pq a meação já era dela!!!! Primeiro, em tese, descendentes (se puderem e se quiserem: em algumas situações as pessoas podem ser afastadas da sucessão em caso de pedido procedente de exclusão e outras vezes a pessoa não quer então renuncia, pq ser herdeiros Tb traz obrigações, um legado pode trazer ônus Tb, pra ganhar tem que fazer tal e tal coisa... em 1977 surge o divórcio, então as novelas de época as vezes trazem equívocos rsrsrs... o pai pode tentar deserdar o filho, mas só existe a partir de um testamento que faça isso: deserdo no filho D, pq ele fez isso e isso. COMORIENCIA: pessoas que morrem ao mesmo tempo, sendo pai e filho, não haverá sucessão entre eles, mas se o pai morre 1 minuto antes do filho, os netos irão herdar... quem herda por direito próprio, herda por cabeça, então se A morre, B, C e D, seus filhos, irão receber 1/3 cada um. Se B morreu 1 minuto de A, os netos veem à sucessão do avô por direito de representação no lugar do pai, arrecadarão por extirpe... o parente mais próximo do de cujos na ascendência exclui o parente mais remoto, salvo o direito de representação que a lei confere a certos parentes do morto: descendentes e alguns colaterais. Obs: cônjuge não pode ser. Toda vez que há transmissão de patrimônios por sucessão há imposto de sucessão a ser pago. O direito à sucessão aberta é patrimônio imóvel.Na área jurídica a lei forma conceitos, então patrimônio imóvel no significa aquele que no se move rsrs. Antes a regra era: o patente mais próximo exclui o mais remoto, mas ai veio a ingreja e conseguiu esse direito de representação. HÁ MUITOS ANOS OS DOUTRINADORES SEMPRE BUSCARAM A CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES QUE EXISTEM EM ALGUNS PAÍSES COMO A ESPANHA, DE QUE O FILHO SOBREVIVE AOS PAIS, MAS LAMENTAVELMENTE O CC-2002 REPETIU ESSE PROBLEMÁTICO DISPOSITIVO DO CC-16. Os filhos preferem os netos. Mas após a representação, podem ir à sucessão no lugar de B (que morreu logo pós seu pai).  Se não houver irmãos, nem filhos dos irmãos, aí os netos (filhos de B) vêm por direito próprio, e não por representação, no lugar do pai. Quem pode interditar a avó é o filho dela, e não o neto.). Se B não tem filhos, não tem mãe nem pai, mas tem cônjuge, ele será o herdeiro, irá arrecadar o que B deixou, inclusive o que adquiriu pela morte do pai dele. Entao há 2 sucessões. QUANDO ALGUÉM É DECLARADO INDIGNO, O QUE ACONTECE? Os descendentes dessa pessoa vem no lugar dessa pessoa por direito de representação (não pq haja pré-morte), pq essa pena embora civil, é pessoal. O QUE DÁ A REPRESENTAÇAO É A PRÉ-MORTE, OU SEJA, O FILHO MORRE ANTES DO PAI, ENTAO SE ELE TINHA FILHOS (QUE SÃO NETOS DO DE CUJOS), OS FILHOS DELE ENTRAM NO LUGAR DELE. NA COMORIENCIA, COM A SIMULTANEIDADE DA MORTE, NAO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NEM DE DIRETA...]

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