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Material - Agravo de Instrumento NCPC

Por:   •  11/3/2018  •  Resenha  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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AGRAVO – NCPC - R

- Artigo 203, § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (sentença).

- Artigo 203, § 1º – sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (sentença definitiva e terminativa)

- Artigo 203, § 4º – os atos meramente ordinatórios independem de despacho.

         Decisão Interlocutória:

  • é proferida no “curso do processo”
  • resolve uma “questão incidente”

         

         Decisão interlocutória – A.I. – Prazo: 15 dias (artigos 1.015 e 1.003, § 5º)

Agravo porque destinado impugnar ato decisório causador de gravame (prejuízo).

Instrumento por que se processa em autos apartados e não nos autos em que foi proferida a decisão impugnada.

         Preparo do Agravo - artigo 1.007, § 1º.

         Hipóteses de cabimento do AI – 1.015.

 

- Agravo de Instrumento – autos apartados (artigos 1.016 e seguintes);

     - Agravo de Instrumento – interposto contra decisão denegatória de recurso Extraordinário ou recurso Especial (artigo 1.042);

     - Agravo Interno - contra indeferimento de recurso pelo relator (artigo 1.021, §2º);

     - Agravo Regimental (RISTF) – tratado nos regimentos internos do STF e STJ (artigo 71) – prazo: 5 dias – decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo do direito da parte.

           Impugnada decisão por meio de agravo, impede-se a preclusão da questão resolvida e aguarda-se que dela conheça e decida o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

          Cabe juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º): ao ser reexaminada a decisão. 

             

Interposto agravo - ouvido agravado (prazo: 15 dias) – Artigo 1.019, II).

Agravo de Instrumento

Interposição do recurso: evita-se preclusão da matéria.

         A admissibilidade do Agravo de Instrumento não constitui, contrariando os demais recursos, matéria de apreciação do juízo “a quo”, mas sim do juízo “ad quem”. Ao passo que o mérito pode ser revisto pelo próprio juiz.

         Procedimento do Agravo de Instrumento

Artigo 1.016 – interposto, diretamente no tribunal, por petição, contendo:

I – os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo”.

         Petição de interposição do Agravo de Instrumento: acompanhada das cópias:

Obrigatórias (artigo 1.016, I)

 

      - petição inicial;

      - contestação;

      - petição que ensejou a decisão agravada;

      - própria decisão agravada;

      - certidão da respectiva intimação;

      - procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Facultativas (artigo 1.016, III)

      Peças que o agravante reputar úteis

Formação do agravo: a cargo do agravante, sob pena de não conhecimento do recurso.

Admissão do Agravo:  Preparo (constitui pressuposto de admissibilidade recursal) / porte de retorno: depende das legislações estaduais (artigo 1.017, §1º).

         Apresentação do AI - (artigo 1.017, § 2º)  

  • protocolo realizado diretamente no tribunal;
  • protocolo realizado na própria comarca;
  • postagem no correio (A.R) deve conter a data da interposição para comprovar a tempestividade do recurso.
  • qualquer outra forma prevista na lei local

Agravante: prazo de 3 dias para juntar aos autos cópia da petição do A.I. – do comprovante de interposição, além dos documentos que acompanharam o recurso (artigo 1.018, § 2º).

Trata-se de requisito de admissibilidade uma vez que se o agravado argüir e provar em sua contraminuta não cumprimento dessa providência, o relator não conhecerá do recurso.

Poderes do Relator (artigo 1.019, I, II e II = poder decisório).

  • atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
  • ordenar a intimação do agravado para oferecimento da resposta;
  • determinar a intimação do MP, quando for o caso.

         Principio do contraditório: obrigatória a abertura de vista ao agravado para resposta (contra-minuta – prazo: 15 dias - artigo 1.019, II).

         O Ministério Público se manifestará, quando for o caso (CPC, artigos 176 e ss).

         Intimado o agravado, o relator, em prazo não superior a 1 mês, pedirá dia para julgamento (NCPC, artigo 1.020). Com o pedido de dia, os autos do recurso vão para o Presidente que, designando o dia, mandará publicar a pauta no órgão oficial (NCPC, artigo 934). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento deverá mediar, pelo menos, o espaço de 5 dias (CPC, artigo 935).

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