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Meios de provas adimitidas no processo penal

Por:   •  19/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  357 Visualizações

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1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

É inegável que os meios de provas admitidos no processo penal estão intrinsecamente ligados ao princípio do devido processo legal. O tema em apreço é de suma importância, pois é neste momento que a ação penal determinará o seu rumo, seja pela procedência ou improcedência.

Acontece, que no processo penal, cabe ao autor da demanda o ônus de produzir a(s) prova(s), e não o contrário. Pois diferentemente de outros ramos do Direito, neste a inversão do ônus da prova se torna ineficiente, já que em sede penal, ambas as partes estão em “pé” de igualdade. Isto significa que ao contrário do Direito do Consumidor, ou, até mesmo, do Direito do Trabalho, onde há situações em que as partes não se encontram em situação de equivalência/igualdade, excepcionalmente caberá ao demandado o ônus de provar o contrário. No processo penal, em que uma das principais características é de esta esfera ser considerada pública, há um suprassumo de interesse por parte do Estado em buscar a verdade real diante de fato dito delituoso, daí a importância das provas no processo penal.

De acordo com a doutrina, prova é o valor informativo que assegura as arguições dispostas nas respectivas peças referente à ambas as partes no processo. Cabe ressaltar que sua previsão legal se encontra no artigo 6º, 155 e seguintes da legislação processual penal.

Seguindo ainda o raciocínio doutrinário, a maioria esmagadora dos juristas faz uma distinção entre prova e ato probatório, não devendo ser confundido em hipótese alguma.

O ato probatório é uma mera atividade cujo o efeito é de produzir a prova; é um meio para se chegar ao ápice probatório, ou seja, a prova em si. Apesar de, a priori, a prova ser produzida em sede de inquérito policial, a competência para apreciá-la será do juiz.

O objetivo da prova é solidificar o juízo de valor acerca de determinado fato, bem como influenciar na decisão que há de ser proferida pelo juiz. Em verdade, o conceito de prova possui uma amplitude muito extensa, entretanto, existem algumas ressalvas que há de serem discorridas.

2. DAS PROVAS ILÍCITAS

Em primeiro lugar, nem toda prova produzida poderá ser apreciada em virtude de sua natureza. A Lei Maior veda no artigo 5º, inciso LVI bem como o Código de Processo Penal no artigo 157 o teor das chamadas provas ilícitas além das oriundas desta.

Ao contrário do que ocorre no processo civil, onde à revelia culmina na veracidade dos fatos arguidos pelo autor, no processo penal à revelia não implica na veracidade dos fatos elencados pelo autor da ação em sede penal.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

A doutrina classifica a prova de acordo com o seu objeto, sujeito, conteúdo e valor. No que se refere ao objeto este poderá ser direto ou indireto.

A prova será considerada direta quando a vítima afirmar, com propriedade, quem foi o autor do fato. Já a indireta culmina em raciocínio lógico/dedutivo em que o que é provado não é o fato principal, mas correlato a ele. Neste caso, a parte prova que não fora o mesmo na referida ação delituosa, provando encontrar-se ausente na data do crime ou contravenção penal.

No que toca ao sujeito, este poderá ser real ou pessoal. Será considerada prova real aquela que for materializada pela conduta delituosa e pessoal quando não decorrer da parte, mas terceiros (como a prova testemunhal, por exemplo.)

Já quanto ao conteúdo poderá ser pleno, razoável ou precário. A prova será plena quando for suficiente para os autos da referida ação, razoável também será suficiente, mas não plena em virtude de haver apenas uma probabilidade. No que tange a prova precária, esta será assim caracterizada

Por fim, quanto ao valor poderá ser válida ou inválida. A prova será válida quando estiver tudo nos conformes da lei e inválida quando desrespeitar o ordenamento jurídico.

4. MOMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS

O artigo 6º, inciso III, da lei processual penal afirma que desde a fase de inquérito é possível que a autoridade policial colha as referidas provas. Este momento é ampliado em sede de ação penal, seja pelo oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

O momento de encerramento será decidido com base na convicção do juiz, mas, em regra, será ao fim da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, ainda que soe inusitado, é possível a atividade probatória na fase de execução penal.

5. DOS MEIOS DE PROVA

O Código de Processo Penal aduz uma lista que versa sob os meios de provas disponíveis em âmbito de direito formal. Sendo eles:

5.1 EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL

Estabelecido nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal. O corpo delito é uma prova que versa acerca da materialidade do delito, feita pelo auxiliar de justiça (perito) para se verificar os vestígios, rastros ou evidências do crime.

A regra é que todo crime que deixa vestígio material há de ser feito o exame de corpo de delito. A exceção está disposta na lei nº 4.898/65 quando versar sobre crimes de abuso de autoridade.

No que tange à perícia, esta é um exame realizado com o objetivo de obter determinadas conclusões acerca do processo.

5.2 INTERROGATÓRIO

Está amparado nos artigos 185 a 196 da legislação processual penal. O interrogatório é um ato processual que dá oportunidade ao autor do fato de se defender perante os fatos narrados pela acusação. É chamado de interrogatório policial quando realizado durante o inquérito, ouvindo previamente o indiciado.

Para fins meramente didáticos, existe uma grande discussão acerca da natureza jurídica no que toca ao interrogatório. Os mestres Guilherme de Souza Nucci, Hernando Londoño Jimérez e Ottorino Vannini adotam que o interrogatório é um meio de defesa,

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