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Modelo Clausula Indenizatória Desportiva

Por:   •  30/1/2018  •  Artigo  •  7.300 Palavras (30 Páginas)  •  236 Visualizações

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Cláusula Indenizatória Desportiva e Cláusula Compensatória Desportiva: Nova Sistemática Rescisória do Contrato de Trabalho do Atleta

Publicado em 22 de Novembro de 2011 | Autor: Rafael Teixeira Ramos

Resenha Editorial:

INTRODUÇÃO

 

O trabalho desportivo é uma atividade profissional de caráter especial, consequentemente, o direito do trabalho desportivo é uma subespécie do Direito provida de uma natureza típica, especialíssima, sui generis, que se diferencia do ramo de direito do trabalho comum em várias de suas substâncias constitutivas. Consoante Albino Mendes Baptista, “a desadequação do direito do trabalho (comum) à realidade do desporto é tão flagrante que a prática social se encarregou de criar para o trabalho desportivo um regime diferente”[1].

 

Entre as atividades profissionais genuinamente desportivas, destaca-se o trabalho do atleta, exercício que já há algum tempo se tornou categoria mais elevada do alto rendimento esportivo com a finalidade de produção de espetáculo (espécie de entretenimento) e obtenção de lucro (empresarialização + profissionalização)[2]. Vale salientar, entretanto, que o gênero labor desportivo envolve, além do trabalho do jogador, o trabalho do técnico (treinador), da equipe de arbitragem, do agente desportivo (empresário esportivo), do massagista, etc. Isso para exprimir exemplificativamente um rol de profissões esportivas que não pode ser definitivo, haja vista que o agenciamento esportivo adquiriu o status de trabalho recentemente, existindo países como o Brasil que ainda não sedimentaram em lei tal atividade trabalhista.

 

A relação laboral desportiva, enquanto enlace trabalhista de estirpe singular, até mesmo em relação a outras atividades especiais de trabalho como a do artista, justifica-se por meio de um regime jurídico próprio que rege uma relação trabalhista própria, um contrato de trabalho específico e uma lapidar fusão entre a atividade laboralista e a prática desportiva do atleta. Sustenta Domingos Sávio Zainaghi que, “tendo em vista a excepcionalidade da relação de emprego entre atleta e clube, é que a lei exige os demais elementos que devem constar do contrato”[3]. E complementa João Leal Amado: “Trata-se, então, de articular a tradicional protecção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável”[4].

 

Em decorrência do esposado, o contrato de trabalho do praticante desportivo se constitui de uma naturalidade peculiar e é regulamentado por um regime jurídico específico. Na autoria de João Leal Amado, “o contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho, ou melhor, é um contrato sujeito a um regime jurídico especial”[5]. No Brasil, “o ordenamento jurídico laboral-desportivo” se origina no ponto magno constitucional descrito nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 217, III, todos da Lei Suprema, supedâneos da Lei nº 9.615/1998, pois a Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, ab-rogou a chamada Lei do Passe (6.354/1976) e modificou a referida Lei Pelé, compondo o labor desportivo em uma real atividade profissional diferenciada[6]. Segundo atesta Domingos Sávio Zainaghi, “o contrato de trabalho desportivo tem algumas particularidades”[7]. Nessa assertiva, aplica-se, ao contrato laboral do jogador profissional, a legislação extravagante do trabalho desportivo, lex especialis derogat legi generali, restando que somente serão admissíveis e aplicáveis subsidiariamente as leis trabalhista e de seguridade social, em geral naquilo que não forem incompatíveis[8]-[9]. Confirma Alice Monteiro de Barros: “A legislação especial permite ao legislador concretizar o tratamento da relação jurídica derivada de sua particular natureza, como também reportar-se ao ordenamento legal geral (CLT), quando ausente a incompatibilidade”[10].

 

Com efeito, uma das especificidades mais pujantes, emblemáticas no contrato de trabalho desportivo, era, antes do dia 16 de março de 2011 (publicação da Lei nº 12.395), a obrigatoriedade de pactuação da cláusula penal, também muito conhecida como cláusula penal desportiva; agora, a partir do dia 16 de março de 2011 (natalícia da Lei nº 12.395), passou a ser cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube), cláusula compensatória desportiva (em favor do jogador), e introduzem as suas feições únicas no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998 e demais leis de sua alteração)[11].

 

Nessa dissertativa, reservaremos temas ligados a algumas propriedades da extinta cláusula penal desportiva, espécie de cláusula penal recentemente abolida do nosso ordenamento, que, apesar de toda a sua difícil vivência ao longo de sua existência, pautada por variadas controvérsias jurídicas jurisprudenciais e doutrinárias, propiciou a evolução legislativa esportiva e a implementação das cláusulas indenizatória e compensatória desportivas.

 

1 VÍNCULO TRABALHISTA E VÍNCULO DESPORTIVO

 

O vínculo desportivo, em conformidade com as novas disposições trazidas pela Lei nº 12.395/2011 à Lei Pelé, permanece existindo e se perfaz, como afirmamos alhures neste trabalho, no registro dos contratos de trabalho nos Departamentos de Registro e Transferências de atletas (DRTs) das entidades de administração do desporto (federações e confederações interligadas). Todavia, esse liame desportivo decorria da previsão contida nos arts. 28, § 2º, 33 e 34, I, da Lei Pelé; atualmente, com a nova alteração, o operador do Direito não precisa mais se ater a uma interpretação sistemática, pois explicita o art. 28, § 5º:

 

O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: [...].

 

Vale relembrar, conforme a própria redação supratranscrita, que o vínculo desportivo se dissolve com o vínculo empregatício, sendo evidentemente aquele acessório deste, diferindo do passe que perdurava mesmo após a extinção do contrato de trabalho desportivo, representando um vínculo desportivo totalmente independente do vínculo trabalhista empregatício. Isso gerou a reificação, coisificação do atleta profissional, tolhendo por completo a sua liberdade de trabalho. Os melhores exemplos eram os engavetamentos dos documentos representativos dos “passes” por presidentes de clubes com o intuito de prender os atletas e evitando a continuação normal da prestação laboral desportiva dos jogadores a outros empregadores desportivos. Desse modo, vários desportistas ficavam impedidos de trabalhar caso não negociassem com o clube que detinha o seu “passe”. Muitas vezes os jogadores se submetiam a todas as vontades negociais dos dirigentes de clubes para obter a sua transferência, ocorrendo renúncia a uma série de direitos laborais e até a própria liberdade de labor.

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