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Modelo Contrato de Seguro

Por:   •  27/2/2018  •  Dissertação  •  2.115 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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Contrato de Seguro

A origem do contrato de seguro advém da fase inicial do Direito Comercial, quando ouve a intensificação do comércio marítimo, que gerou a preocupação dos mercadores em proteger as mercadorias de naufrágios ou ataques de corsários.

Atualmente, o Contrato de Seguro possui regulamentação legal no Art. 757 do Código Civil, o qual dispõe, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, em seu Parágrafo Único prevê, que “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.

Para Félix Monette, “O seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. Maria Helena Diniz, define o contrato de seguro como “aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”.  

Desta forma, fica evidente que o contrato de seguro é o pagamento de um prêmio (determinado valor fixado entre as partes que firmaram o contrato) pelo segurado, para uma empresa (segurador) que assume a responsabilidade de isenção do perigo, sobre o bem móvel ou imóvel, em caso de riscos de danos futuros/incertos do objeto do contrato.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO

Esse tipo de seguro é um contrato bilateral/consensual, o qual se aperfeiçoa pelo mero acordo entre as partes, gerando obrigações para ambos os contraentes, ficando o segurado responsável pelo pagamento do prêmio, enquanto o segurador tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco, cada um destes é credor e devedor ao mesmo tempo, conforme o disposto no Art. 758, CC, que por ser um acordo de vontades, o contrato de seguro acaba por se dá pela simples adesão das cláusulas estabelecidas pelo segurador, se tornando assim um contrato de adesão.

É um contrato oneroso, evidenciando-se a lição de Luis Augusto Roux Azevedo:

“Diz-se que o contrato de seguro é oneroso na medida em que compete ao segurador pagar o prêmio para obter a garantia prestada pelo segurador. A correta estipulação do valor do prêmio e o consequente pagamento pelo segurado geram efeitos não somente para a relação jurídica bilateral que se trava entre segurado e segurador, mas também e principalmente para a constituição de reservas da companhia de seguros para que faça frente aos valores devidos por conta das indenizações a serem pagas na hipótese de sinistros”.

Por meio da definição que o contrato de seguro recebe, verifica-se que ele é:

“oneroso e pressupõe um caráter especulativo, eis que não paira dúvidas que este traz vantagens a ambos os contratantes, frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio. O fato da não ocorrência de sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracteriza a onerosidade, visto que, ainda sim, o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial”.

 

 Qualifica-se também como um contrato dirigido, pois as cláusulas que compõem o contrato são regulamentadas por órgão estatal específico, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

É contrato aleatório, devido ao elemento risco, por depender sempre de fato que eventualmente poderá ocorrer. Será considerado de adesão se o contratante aceitar o contrato proposto pela seguradora, composto por cláusulas que não podem ser discutidas, onde as normas serão interpretadas em favor do segurado, conforme o Art. 423, Código Civil.

Segundo o entendimento de Maria Helena Diniz, o contrato de seguro é um contrato formal por ser obrigatória a forma escrita do mesmo, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação, Artigos 758 e 759, CC.

SUJEITOS DO CONTRATO DE SEGURO

        

        Identificam-se dois sujeitos que atuam no contrato de seguro, primeiro pode-se citar o segurador, que assume a obrigação de pagar uma indenização caso ocorra o sinistro oriundo do risco assumido por ele, após o recebimento do prêmio por parte do segurado, ou seja, o segurador recebe um determinado valor que é chamado de prêmio para se responsabilizar pelo pagamento de uma indenização ao segurado caso algo aconteça com o bem posto no contrato e que foi assumido o risco pelo segurador. Esta atividade do segurador é exercida por companhias especializadas por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do Governo Federal (ASSP,1.852:74; CF 88, art. 192, II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art. 757, parágrafo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Decreto Lei nº 73166, art. 24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde.

        Segurado é quem paga o prêmio a seguradora por precaução e caso ocorra o sinistro receberá indenização por parte da seguradora, de acordo com o que estiver disposto no contrato de seguro formal.

        

OBJETO DO SEGURO

Consiste no risco, que é o acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, o qual pode causar dano. Quando isso ocorre, denomina-se sinistro. Para a seguradora, esta só é obrigada a dar a garantia contida no seguro, quando o risco se concretiza.

Para Sílvio Venosa, objeto de seguro é o interesse segurável. Por interesse segurável, pode-se depreender que é qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco, ou seja, tudo o que puder ser passível de apreciação econômica e até aquilo que não pode como, por exemplo, a vida.

É importante ressaltar que, atualmente praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS

  1. Quanto às normas que os disciplinam:
  1. Comerciais: regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de caso;
  2. Civis: disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros de dano e aos de pessoa.

  1. Quanto ao número de pessoas:
  1. Individuais: quando se compreende só um segurado;
  2. Coletivos ou em grupo: quando se abrangerem várias pessoas.
  1. Quanto ao meio em que se desenrola o risco:
  1. Terrestres;
  2. Marítimos;
  3. Aéreos.
  1. Quanto ao objeto que visam garantir:
  1. Patrimoniais: quando se destina a cobrir as perdas resultantes de obrigações;
  2. Reais: quando se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa;
  3. Pessoais: quando se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida.
  1. Quanto à prestação dos segurados:
  1. Prêmio: quando se referirem aos que obrigam o contratante a pagar uma parcela fixa convencional;
  2. Mútuos: quando as obrigações são recolhidas em função dos riscos verificados;
  3. Mistos: quando se determinarem uma paga fixa e outra de repique, em função de sinistro, a ser dividida entre os mutualistas, como admitia o código civil de 1916.
  1. Quanto às obrigações do segurador:
  1. dos ramos elementares, abrangendo seguros para garantir perdas e danos ou responsabilidades oriundas dos riscos de fogo, de transportes e outros acontecimentos danosos, sendo que a obrigação do segurador consiste numa indenização, se o sinistro se verificar. Pode abranger, ainda, o seguro de responsabilidade civil (CC, arts. 787 e 788, parágrafo único);
  1. de pessoas ou de vida, se garantirem o segurado contra riscos a que estão expostas sua existência, sua integridade física e sua saúde, não havendo uma reparação de dano ou indenização propriamente dita. Não são contratos de indenização, pois não se pretende eliminar as consequências patrimoniais de um sinistro, mas sim pagar certa soma ao beneficiário designado pelo segurado. Dentre estes, os mais importantes são: os seguros de vida stricto sensu e os seguros contra acidentes. Sendo que há duas espécies de seguros contra acidentes: o seguro contra acidentes no trabalho, obrigatório a todo empregador, visando cobrir riscos de morte ou lesão provocados pelo exercício do trabalho; e o seguro contra acidentes pessoais, que tem por fim cobrir riscos de morte ou lesão oriundos de acidente ocorrido com o segurado. Abrange também o seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores.

HIPÓTESES EM QUE A SEGURADORA PODE ABSTER-SE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

Conforme o disposto no Art. 768 do Código Civil, a seguradora apenas poderá eximir-se da responsabilidade de pagamento do seguro contratado, caso fique provado que o sinistro ocorreu por culpa grave do segurado, sendo necessária a prova da intenção em agravar o risco. Para a caracterização da intenção de agravar o risco é necessário à presença do dolo, má-fé, desta forma, não é suficiente a negligência ou imprudência.

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