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Modelo Contratos de Agência, Comissão e Distribuição

Por:   •  22/6/2017  •  Artigo  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  414 Visualizações

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UNIDADE 3:

1. Comissão:

        É o contrato pelo qual o comissário se obriga com o comitente a realizar um contrato de compra e venda com um terceiro, em seu próprio nome.

        O comissário age em nome próprio, mas atua em interesse alheio.

        O termo comissão refere-se ao valor que se paga ao comissário.

        O objetivo do contrato de comissão é a prática futura de um contrato de compra e venda.

        A comissão está contida no campo mais amplo do mandato. Caso não haja regra específica, aplica-se à comissão, as regras do mandato.

        Art. 694: o comissário procede em seu próprio nome e por isso mesmo as pessoas com quem contrata não tem ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se a um ou a outros houver cessão de direitos.

        Art. 695: não poderá o comitente reclamar qualquer tipo de indenização do comissário caso os seus atos, mesmo discrepantes das ordens e instruções recebidas ou dos usos do lugar, tenham causado vantagem para ele.

        Art. 696: o comissário além de ter o dever de não causar prejuízos ao comitente, assume a obrigação de proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio, respondendo por qualquer prejuízo que possa causar, salvo motivo de força maior.

        Art. 697: o comissário não responde perante o comitente por eventual inadimplemento do terceiro com quem negociou ainda não manifestado ao tempo da conclusão do negócio. A menos que o comitente demonstre sua culpa ou a comissão tenha a cláusula “del credere”, que permite o comitente cobrar do comissário a execução do contrato, pois cria uma situação de solidariedade.

OBS: um comissário que negocia com um terceiro notoriamente insolvente, mesma não havendo a cláusula “del credere”, responde pela insolvência, devido ao princípio da boa-fé.

        Art. 699: o comissário é obrigado a cobrar as obrigações no vencimento, mas presume-se autorizado a conceder dilações de prazos na conformidade dos usos do lugar, a não ser que tenha recebido instruções do comitente em contrário. Se tiver agido em desconformidade com as instruções recebidas ou com os usos e costumes locais, é obrigado a arcar com as conseqüências das dilações concedidas.

        Art. 700: Também responderá se não der ciência ao comitente dos prazos a maior concedidos.

        Art. 701: sendo a comissão, contrato essencialmente oneroso, o comissário tem direito à remuneração ajustada e, na falta de estipulação, à que resultar dos usos da praça.

        Art. 702: em caso de não se concluir por morte do comissário, aos seus herdeiros caberá a remuneração proporcional aos trabalhos desenvolvidos e as importância dos atos praticados.

        Art. 703: se o comissário for dispensado ainda que por sua culpa, tem ele direito de ser recompensado pelos serviços úteis que tiver prestado em benefício do comitente.

        Art. 707: em caso de falência, o crédito do comissário pelas comissões e reembolso é privilegiado.

        Art. 708: cabe ao comissário o ressarcimento de possíveis reembolsos para cumprimento das ordens do comitente. Para o reembolso dessas despesas tem direito de retenção sobre os bens e valores que estiverem em seu poder, em virtude da comissão.

        Art. 709: ao contrato de comissão aplicam-se as disposições relativas ao mandato, no que couber.

2. Agência:

        Contrato no qual uma pessoa se obriga a realizar, mediante retribuição, com caráter de habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, operações mercantis por conta de outrem, em zona determinada.

        Na Agência pode haver representação.

        Ex: para se publicar um livro do Veríssimo, não se pede à ele, mas à sua agente.

        O agente se obriga a angariar negócios em benefício de outrem.

        O agente tem que atuar sem vínculo de subordinação ao agenciado, pois do contrário, haveria uma relação de emprego.

        O agente não recebe ordens, mas diretrizes, possuindo, portanto, maior autonomia.

        Representante comercial: espécie de agente.

        A agência cria uma relação habitual. A comissão e a corretagem não.

        Distribuição: forma de agência na qual o distribuidor tem a imediata disponibilidade daquilo que negocia, Ex: revenda de automóveis.

        Art. 710: aqui, o agente age em nome do preponente e deve dar às pessoas com quem tratar, esta situação e ainda comprovar seus poderes quando solicitado.

        Art. 711: é contrato de caráter personalíssimo e, salvo convenção em contrário, tem o caráter de exclusividade para angariar negócios em certo território.

        Art. 713: o agente ou distribuidor tem o dever de agir com toda a diligência no desempenho, de acordo com as instruções do preponente. Salvo convenção em contrário, ele será responsável por todas as despesas com a agência ou distribuição.

        Art. 714: se a distribuição se der com exclusividade, cabe-lhe a comissão correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem interferência.

        Art. 715: o agente ou distribuidor tem direito a ressarcimento de prejuízos causados por inadimplemento do preponente na forma do direito comum, e em particular no caso de, sem justa causa, cessar este os fornecimentos ou reduzi-los tanto que se torne antieconômica a manutenção do contrato.

        Art. 717: se a dispensa do agente ocorrer por justa causa, ele terá direito apenas a ser remunerado pelos serviços úteis prestados.

        Art. 718: se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem ele direito à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido.

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