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Modelo Parecer Juridico

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  983 Visualizações

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Terceira Câmara Cível

Nº 70064267784 (Nº CNJ: 0112156-96.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVANTE

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADA

DEFENSORIA PÚBLICA DO RS

AGRAVADA

ENSINO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAR O ENSINO DE JOVENS E ADULTOS DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PORTO ALEGRE - EPA E TRANSFERIR OS EGRESSOS PARA O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR - CMTE PAULO FREIRE. INSTITUIÇÕES COM FINALIDADES E MÉTODOS EDUCATIVOS COMPLEMENTE DIFERENTES.  PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. SINDICABILIDADE PELAS DEFENSORIAS PÚBLICA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. 1. Os fatos articulados pelo agravante foram muito bem respondidos pelas agravadas, não resistindo à análise sob o enfoque da proteção que merece o direito dos jovens e adultos transferidos compulsoriamente para o CMTE Paulo Freire. A uma, porque o argumento do alto índice de reprovação e evasão escolar se explica pela população atendida, ou seja, grupo vulnerável constituído basicamente por população de rua; a duas, por não ser acolhível o argumento que a EPA deve ser ampliada e vocacionada ao atendimento de educação infantil, sendo os jovens e adultos mais bem atendidos pela CMTE Paulo Freire, o que está contraditado pela audiência pública realizada na Câmara de Vereadores de Porto Alegre e a tentativa de conciliação que então foi realizada e que não obteve êxito. 2. O princípio da discricionariedade deve ser interpretado à luz da moderna doutrina e atualizada jurisprudência que permitem a sindicabilidade judicial sob o prisma da juridicidade, ou seja, o exame da situação fática posta na ACP sob a luz dos princípios constitucionais que asseguram o ensino público e de qualidade aos grupos vulneráveis, passando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. 3. Estando a decisão agravada bem fundamentada, deve ser mantida, devendo se aguardas a instrução e o que resultar do debate jurídico que nos autos se travará. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Nº 70064267784 (Nº CNJ: 0112156-96.2015.8.21.7000)

O caso se trata de uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Porto Alegre. Em outubro de 2015, a população de Porto Alegre tomou conhecimento da proposta da Secretaria Municipal de educação de fechar o Ensino de Jovens e Adultos da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Porto Alegre (EPA) e transferir os alunos para o Centro Municipal de Educação do Trabalhador Paulo Freire (CMET - Paulo Freire), instituição de ensino cujas características são muito diferentes da EPA.

A EPA possui um atendimento diferenciado para a população de rua e possui 116 estudantes matriculados, atendem as pessoas que apresentam dificuldades em aprender e as que têm algum transtorno de comportamento, bem como outras deficiências.  Foi alegado que o município necessita da área para a construção de uma escola de educação infantil para atender 80 crianças de 4 a 5 anos de idade. Foi requerido então por antecipação de tutela que se mantenha o Ensino de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental de Porto Alegre.

A antecipação de tutela foi deferida, tendo em vista que o grande número de alunos transferidos gera prejuízo no aprendizado e ocorre perda na qualidade de ensino, e, ainda, a escola atende aos alunos que possuem dificuldade e vulnerabilidade social. Segundo decisão: A questão em apreço, como visto, passa pelo direito fundamental à educação, amplamente protegido pela Constituição, erigido à categoria de direito social, previsto no Título II, que se refere aos “Direitos e Garantias Fundamentais”. Denota-se que o art. 205 da Carta Magna prescreve que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, mirando o pleno desenvolvimento da pessoa em formação, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. 

O Município entrou com um agravo de instrumento, alegando que a transferência dos alunos da EPA é acertada, tendo em vista a necessidade de tratamento diferenciado aos alunos em situação de vulnerabilidade social e com problemas com uso indevido de drogas. Afirmou que a eventual manutenção da decisão inviabilizará a criação de aproximadamente 120 vagas para crianças de 0 a 5 anos e 11 meses nas turmas de berçário, maternal e jardim. Ponderou acerca da realidade do sistema de educação municipal, destacando as dificuldades enfrentadas e a necessidade de mudança radical na forma de atuação nas políticas públicas, diante da evasão escolar, bem como de episódios de violência. Aludiu que o CMET Paulo Freire é uma escola com oferta exclusiva de Educação de Jovens e Adultos em três turnos e que irá possibilitar o desenvolvimento e inclusão social dos estudantes. Invocou a discricionariedade administrativa na definição de políticas públicas. Referiu o princípio da eficiência. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e pediu o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão agravada.

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