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Modelo Parecer Jurídico - ACORDO INDIVIDUAL. DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Por:   •  4/5/2022  •  Artigo  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  131 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Solicitante: (...)

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO INDIVIDUAL.  DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Desnecessidade de interferência do sindicato nos acordos individuais por inexistir conflito entre empregador e empregado, sendo desejo de ambas as partes a manutenção do emprego em tempos de pandemia e grande crise econômica.

Relatório:

O Solicitante, no dia (...) de novembro de 2021, solicitou parecer jurídico em que se pretende a análise acerca da constitucionalidade da diminuição de salário por acordo individual durante o período de pandemia, matéria tratada na ADI 6814 interposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, em que questiona dispositivos da Medida Provisória nº 1.025/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a flexibilização de regras trabalhistas diante do agravamento da pandemia.

A mesma matéria também consta na ADI 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, em que requereu a declaração da inconstitucionalidade de diversos artigos da Medida Provisória nº 936/2020, dentre eles aqueles que dispõe aceca da realização de acordos individuais, entre empregado e empregador, para redução de salários. Assim, busca o Solicitante compreender acerca da constitucionalidade da diminuição de salário por meio de acordo individual, bem como seus efeitos nos direitos fundamentais.  

Fundamentação:

O maior ponto de divergência tratado nas ADIs nº 6814 e nº 6363 é a (im)possibilidade de acordos individuais para redução de salário, visto o disposto da Constituição Federal. Nesta lógica:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

(...)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

(...)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

(...)

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

(...)

(grifo nosso).

Logo, buscando proteger o trabalhador de negociações individuais que possam trazer tratamentos diferenciados para uma mesma categoria (face o posicionamento contratual desigual entre empregador e empregado), a Magna Carta, sob o princípio da igualdade, estabeleceu que em certos pontos, como a diminuição salarial, é necessário e obrigatório a participação dos sindicatos, por meio dos acordos coletivos.

A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte de direito do nosso ordenamento jurídico, em que todas as demais normas jurídicas se fundamentam. Entretanto, conforme a expressão conhecida pelos acadêmicos, “a sociedade caminha mais rápido que o direito”, de modo que a interpretação da Constituição sempre deve estar pautada na realidade atual, buscando uma nova hermenêutica jurídica[1], adequando-a aos conflitos de massa numa sociedade complexa, pluralista e conflituosa, como a brasileira.

É necessário, assim, considerar as condições da sociedade em que determinada força normativa foi produzida, utilizando do método teleológico para isso, também conhecido como sociológico, pois “[...]visa a adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica e política em que vai incidir na prática”[2].

Considerando o momento de pandemia da Covid-19 em que vivemos, as MP nº 936/20 e MP nº 1.045/21 foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para garantir a manutenção do emprego e renda, diante do cenário de grande abalo econômico, com empresas sem suportar os custos e, por consequência, aumentando o desemprego e a quantidade de pessoas em vulnerabilidade social.

Assim, a possibilidade da redução salarial por acordo individual na pandemia surge em razão da situação excepcional vivenciada atualmente e, por esses acordos poderem ser celebrados diretamente entre empregador e empregado, poupa-se um tempo que demandaria aos sindicatos de agendarem reuniões e de fato realizarem o acordo coletivo para efetivar as demandas, aumentando o risco de desemprego.

Logo, por ser uma demanda urgente da sociedade para manutenção do emprego, cabe adotar medidas rápidas, a fim de garantir a preservação do vínculo empregatício e uma renda mínima ao empregado, ressaltando-se que todas essas medidas são de caráter emergencial e, portanto, apenas durariam durante o período de pandemia.

Além disso, é necessário fazer uma interpretação de toda a Constituição e não apenas do referido art. 7º. Nesta lógica, a Constituição Federal de 1988 estabelece:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(...)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

I - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

...

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