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Modelo de Agravo em Execução

Por:   •  4/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA – SANTA CATARINA

Agravante: Pierre Madalena Mendes

Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

PIERRE MADALENA MENDES, brasileiro, companheiro, serviços gerais, residente e domiciliado na Estrada Geral do Morro do Taió, s/n, casa, São Martinho, atualmente recolhido no Presídio Masculino de Criciúma/SC, inconformado com a respeitável decisão que indeferiu a progressão de regime prisional, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84, requerendo a intimação do Ministério Público para, querendo, oferecer contrarrazões.

Após o juízo de retratação, caso mantida a decisão guerreada, requer o encaminhamento do feito, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o reexame da matéria impugnada.

Nestes termos, pede deferimento.

Tubarão, 26 de junho de 2013.

Maria Júlia Souza Perdoná

OAB/SC 34.290

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Agravante: Pierre Madalena Mendes

Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores

I – SÍNTESE DO FEITO

Trata-se de Processo de Execução Penal relativo à condenação de Pierre Madalena Mendes nos autos n. 075.11.007023-7, a pena de 06 anos, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal.

Em 04/07/2012, o agravante requereu a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, o qual, após a oitiva do Ministério Público, restou indeferido pelo não cumprimento de 1/6 da pena.

II – DO DIREITO

Dispõe a Lei de Execução Penal acerca do instituto da Progressão de Regime Prisional:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) (grifo nosso).

Deste modo, verifica-se que o agravante, para ter satisfeito o seu direito de progressão de regime deve satisfazer dois requisitos: a) objetivo, relativo ao quantum de pena cumprido no regime anterior (1/6); b) subjetivo: bom comportamento carcerário.

No caso dos autos, o requisito objetivo equivale a 01 ano de pena. Pois bem, estando o reeducando recluso desde 04/07/2011, quando fora preso em flagrante delito, cumpriu até a data do requerimento no juízo a quo (04/07/2012), exatamente 1/6 da reprimenda que lhe fora imposta.

Ademais, no tocante ao requisito subjetivo exigido por lei, vê-se que o relatório de vida carcerária emitido pelo Presídio Masculino de Criciúma, atesta bom comportamento do agravante, pelo que se verifica inconteste o direito a progressão de regime.

Não há que se falar em necessidade de realização de exame criminológico no apenado, pois a simples capitulação do delito infringido não é suficiente, per si, para que se exija a realização do procedimento em questão, até mesmo porque a legislação que trata da matéria não possui regra determinante nesse sentido e o relatório de vida carcerária dele, como já explicitado, é favorável.

É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME HEDIONDO. DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ATESTADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INDICANDO O BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXEGESE DO ART. 112 DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.792/03. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Agravo n. 2009.067427-3, rel. Des. Substituto Tulio Pinheiro, j. 23.2.10)

RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.792/03 - PRECEDENTES - CUMPRIMENTO MÍNIMO EXIGIDO DA PENA E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO PATENTEADOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso de Agravo n. 2008.045336-0, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 27.8.08)

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