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Moema atividade pra nota petição inicial

Por:   •  25/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO CEARÁ

Moema, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº (...) e inscrita no CPF sob o nº (...), residente e domiciliada à Rua (...) nº (...), bairro (...), cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: (...) vem, com fulcro n lei 11.804/08 respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado por endereço profissional (...) na rua: (...), bairro: (...), cidade: (...) propor a presente 

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de Tomás, brasileiro, solteiro, empresário, RG e CPF desconhecidos, residentes e domiciliados à Rua (...), n° (...), bairro (...), cidade de (...), Estado do Rio de Janeiro, CEP (...), pelos fatos e argumentos a seguir expostos:

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Se tratando de pessoa hipossuficiente e gestante, requer o benefício da assistência Jurídica gratuita, já que a autora não possui renda para custear as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Outrora também previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil o direito da pessoa hipossuficiente ao qual a requerente se encaixa.

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

II - DOS FATOS

A requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e público, por determinado tempo, iniciado em meados de 2010. As partes não chegaram a formalizar a união, entretanto, da relação ocasionou uma gestação, que não foi reconhecida por Tomás, recusando-se a contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança.

A autora encontra-se em uma gravidez de risco, conforme atestado por seu médico, entretanto, o requerido não se faz presente, em nenhum sentido, para com a gestante, alegando não ser o genitor.

Apesar de comprovado que a requerente e o requerido mantiveram uma relação amorosa visível e pública sendo apresentada como “namorada”, sendo fortes os indícios de que o Sr. Tomás seja o genitor da criança, tendo em vista que os dois, no decorrer do relacionamento ininterrupto mantiveram um convívio.

A requerente está desempregada e sem condições de se manter durante a gestação e custear as despesas necessárias para sobrevivência da futura criança   e tão pouco se manter no plano de saúde.

Diante do caso narrado a autora está sob condições precárias, não possuindo assim meios financeiros para sua sobrevivência e nem da criança gestada, não recebendo o mínimo de ajuda pelo genitor.

 III - DO DIREITO

Conforme a lei 11.804/08 referente aos alimentos gravídicos, entende-se que a mãe do nascituro poderá pleitear uma ação de alimentos gravídicos em face do suposto pai, uma vez, se assim por comprovada a possível paternidade.

Portanto, se a mãe estiver agindo de má-fé a jurisprudência entende que os alimentos gravídicos sobrevieram somente em benefício do nascituro.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOSPROVISÓRIOS. A Lei nº 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Contudo, embora possível o deferimento liminar de alimentos provisórios, em se tratando de ação de alimentos gravídicos, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067019372, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/12/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A fixação de alimentos gravídicos mostra-se possível, já que o agravante admite relacionamento com a agravada. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos com moderação e em atenção ao que consta nos autos. Ausência de prova da impossibilidade de prestar os alimentos nos termos em que fixados. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70066789561, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/12/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. A Lei nº 11.804 /2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Embora possível o deferimento liminar de alimentos, em se tratando de ação de alimentos gravídicos, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70063460745, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/03/2015).

Diante dos mencionados, percebe-se que a jurisprudência e a doutrina dá a genitora a responder a ação que é a favor dos alimentos do filho em face do suposto pai, já que com o nascimento com vida o mesmo será comprovado através de exames e assim os alimentos gravídicos serão convertidos a pensão alimentícia por discussão dos mesmos.

A Constituição Federal, em seus arts. 227 e 229, determina os deveres a serem observados pela família, sociedade e Estado:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. “

O poder-dever familiar deve existir desde a concepção do nascituro, conforme preceituam os seguintes artigos 2º e 6º da lei 11804 de 2008, que da previsão aos alimentos gravídicos:

“Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

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