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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Por:   •  23/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  8.643 Palavras (35 Páginas)  •  117 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


ATUALIZADO EM 16/04/2017

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS[1]

01.INTRODUÇÃO

 No momento em que alguém pratica a conduta delituosa prevista no tipo penal, este direito de punir desce do plano abstrato e se transforma no jus puniendi in concreto. O Estado, que até então tinha um poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter a pretensão concreta de punir o suposto autor do fato delituoso.

- Surge a pretensão punitiva: que é o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal, tornando efetivo o ius puniendi.

- Entretanto, essa pretensão já nasce insatisfeita, pois o Direito Penal não é um direito de coação direta – é necessário um processo. Apesar de o Estado ser o titular do direito de punir, não se admite a imposição imediata da sanção sem que haja um processo regular – assegurando-se a aplicação da lei penal no caso concreto.

# OBS.: Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo: o fato de ser admitida transação penal, com a imediata aplicação de penas restritivas de direito ou multas não quer dizer uma imposição direta de pena. Trata-se de uma forma distinta da tradicional para a resolução da causa, sendo admitida a solução consensual com supervisão jurisdicional – privilegiando-se a vontade das partes.

FUNÇÃO DO PROCESSO PENAL: é um instrumento do qual se vale o Estado para a imposição de sanção penal ao possível autor do fato delituoso.

- É preciso buscar um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal (por lidar com a liberdade de locomoção) e a necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.

02. SISTEMAS PROCESSUAIS

2.1. SISTEMA INQUISITORIAL

- Adotado pelo Direito canônico a partir do século XIII, posteriormente se propagou pela Europa, sendo empregado inclusive pelos tribunais civis até o século XVIII. E carrega características do regime político absolutista.

 É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO

 Vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

 Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.

- O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum.

 CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

 Foi o acolhido pela CF/88, que tornou privativa do MP a propositura da ação penal pública; a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedatjudexofficio); impede que o magistrado promova atos de ofício na fase investigatória – atribuição do MP.

# OBS.: O que diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.

SISTEMA INQUISITORIAL

SISTEMA ACUSATÓRIO

Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa, que assume as vezes de um juiz inquisidor;

Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes (actumtriumpersonarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

Como se admite o princípio da verdade real, o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo, daí por que se admite inclusive a tortura como meio de se obter a verdade absoluta;

O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual.

Gestão de prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de investigação judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

A concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incompatível com a garantia da imparcialidade (CADH, art. 8o, §1o) e com o princípio do devido processo legal

A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

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