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NPJ PENAL ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  1/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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Nome: Marina Teixeira da Silva Sousa - 17101895

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF

Processo nº: xxxxx

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA

LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, através do seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o que faz nos termos que seguem:

I – DOS FATOS

Luciano Gomes de Oliveira, o ora acusado, foi denunciado por prática de infração do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, pois supostamente teria, em conjunto com duas outras pessoas não identificadas, subtraído, mediante emprego de arma de fogo, R$20.000,00 da agência do Banco Zeta.

Segundo consta na denúncia, o acusado, em conjunto com outros dois, conseguiram convencer o vigia, Manoel Alves, a abrir a porta, pois um deles alegou ser irmão da bancária Maria Santos. Também consta na denúncia que um dos acusados estava armado, porém não foi efetuado disparo, nem sofreram qualquer tipo de violência.

Segundo a bancária, o assalto foi rápido, sem violência e sequer viu arma, não havendo, tampouco, filmagem que prove o alegado. Na verdade, através de denúncia anônima chegaram ao ora acusado, e, para constar, nenhuma arma foi apreendida em seu poder. Um policial, Pedro Domingos, também foi ouvido e embasa sua acusação ao réu em “experiência”.

Na folha de antecedentes penais do acusado consta um inquérito, em curso, pela prática de crime contra o patrimônio.

II – PRELIMINARES

Preliminarmente, requer a nulidade a contar da citação do acusado, afinal, conforme elencado no artigo 396-A, §2º, c/c artigo 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, a resposta à acusação é elemento essencial e obrigatório, e, no caso, a mesma não foi apresentada; portanto, sendo esta imprescindível para o regular curso do processo, requer nulidade do feito por omissão, afinal, caso o acusado não tivesse constituído advogado, o correto a se fazer seria intimar um defensor público: até pois afronta princípios constitucionais basilares como o do contraditório e da ampla defesa, ensejando, assim, a nulidade.

III – MÉRITO

Deve ser levado em conta o fato de que Luciano foi acusado com base em denúncia anônima, afinal, apesar de o vigia Manoel tê-lo reconhecido na delegacia, pode muito bem ter se confundido, até pois a própria bancária alega que  o vigia “era meio distraído”; portanto, não há prova de autoria de Luciano, pois o mesmo foi preso exclusivamente por conta de retrato falado, que ocorreu no inquérito policial, e, segundo os ditames do artigo 155, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

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