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Alegações Finais Processo Penal Tráfico e Associação

Por:   •  13/4/2023  •  Ensaio  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  49 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMERICANA – SP

AUTOS SOB Nº 1508873-57.2020

BRUNA FLORES SOUZA, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu defensor constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 403, § 3º e art. 404, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, oferecer suas

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Em razão da presente ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, instaurada com o objetivo de apurar suposta prática da infração penal contida no artigo 33, “caput” e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343, de 23-8-2006.

1. DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra dois réus, dentre eles a ré BRUNA FLORES SOUZA, pela prática dos crimes acima descrito. A ré BRUNA FLORES SOUZA, juntamente com a outro réu, foram presos em suposto flagrante, tendo a prisão sido ratificada e posteriormente convertida em preventiva.

2. – DO MÉRITO

2.1 – DA ABSOLVIÇÃO (ART. 33) – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA VENDA DE ENTORPECENTES

A acusada negou ter vendido drogas e admitiu ser usuária de cocaína, crack e maconha. Salientando que os réus Bruna Flores Souza e Júlio Cesar Barbosa Pereira nunca foram traficantes de drogas, mas sim usuários que estavam no local e momento errado.

Convém mencionar que nenhum objeto ou item relacionado à venda de drogas foi encontrado com a ré, como dinheiro trocado ou balança de precisão.

De acordo com a denúncia e depoimentos dos policiais envolvidos, bem como o boletim de ocorrência, a droga encontrada não estava em posse da ré, mas sim jogada em um matagal.

No dia da abordagem, o réu, que confessou ser usuário de maconha, estava fazendo uso da droga quando ocorreu a intervenção policial.

Além disso, as testemunhas afirmaram que os réus não eram conhecidos e nunca tinham sido abordados no local do fato, que é conhecido como ponto de tráfico, ou em qualquer outro lugar do bairro. No entanto, o Ministério Público alega que os réus são integrantes de uma facção criminosa.

É de conhecimento que, em abordagens desse tipo, especialmente em áreas de tráfico, é comum que todos os traficantes presentes saiam correndo quando a viatura se aproxima, descartando as drogas. Isso é exatamente o que o réu afirmou ter ocorrido. Além disso, é comum que aquele que fica para trás assuma a culpa pelas drogas encontradas, talvez até mesmo devido à sensação de impunidade que é intrínseca aos policiais. Isso é presumido ter ocorrido no presente caso. Todos os réus concordaram que não tentaram fugir da abordagem.

2.2. – DA ABSOLVIÇÃO (ART. 35) – AUSÊNCIA DE PROVAS

No que tange ao crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, entrementes, da mesma forma do que acima argumentado, não há qualquer prova nem mesmo da existência do referido tipo.

Sabe-se que para ocorrer comprovação do enquadramento de uma conduta no tipo penal do artigo 35, três requisitos são exigidos, a saber: o concurso de agentes, o especial fim de agir e a estabilidade ou permanência da associação criminosa.

Sobre as características de tal delito, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade

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