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NUCLEO DE PRATICA

Por:   •  1/5/2015  •  Artigo  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

O novo CPC trouxe algumas alterações no artigo 337, antigo 301.

A inexistência ou nulidade deve ser arguida antes mesmo de discutir o mérito, é de suma importância para o prosseguimento ou não do procedimento. A inexistência ou nulidade ou nulidade pode colocar fim a demanda.

Já no que se trata da incompetência absoluta e relativa deve ser arguida em sede preliminar pelo novo CPC, no código atual ela poderia ser arguida em qualquer grau de jurisdição;

Uma novidade no novo código é a incorreção do valor da causa junto aos elementos que o réu deve observar antes que o mérito seja analisado. A incorreção será oferecida na forma de contestação, e numa única peça processual, no atual CPC é em peça autônoma.

A inépcia da inicial se não foi decretada e indeferida pelo juiz o Réu deve alegar na contestação para a resolução sem julgamento do mérito, ela será inepta quando faltar o pedido, causa de

pedir, o pedido for juridicamente impossível ou for incompatível com o alegado.

A perempção é a perda do direito do autor de propor uma ação com os mesmo fatos, mas não causa a perda do direito da ação.

A litispendência é quando a ação proposta tem as mesmas partes, mesmos fatos, mesmo pedido, isso causa a extinção do feito sem resolução do mérito.

A coisa julgada material é a ação que já foi sentenciada, não cabe mais recurso , tornando se imutável e indiscutível.

A conexão ocorre quando uma ou mais ações são ligadas, a ponto da sentença de uma interferir na outra. Ela não extingue o processo, se busca é a união de uma ação com a outra dependendo a competência.

Da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Na relação processual são necessarios alguns pressupostos processuais, tais como capacidade de ser parte (art. 1º e 2º, do Código Civil), capacidade processual capacidade postulatória.

Da convenção de arbitragem. A Lei n. º 9.307/1996, em seu artigo 3º elenca as possibilidades dos litigantes submeterem seus litigios e solucioná-los mediante juízo arbitral manifestada via cláusula compromissória e o compromisso arbitral, onde as partes celebram em contrato submeter qualquer litigio que por ventura surgir a um arbitro (art. 4º) pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9º), se por acaso no contrato constar esta clausula o reu pode arguir a existencia de tal compromisso não se submetendo a outro juizo.

Da ausência de legitimidade ou de interesse processual; Se inexiste falta do direito de ação, torna-se carecedor de ação quem não a tem, decorre da falta de ação do direito processual ou material referente aquele litigio em questão, tais como pedido juridicamente impossivel, falta de interesse na ação ou ilegitimidade das partes da ação consoante art. 319, do CPC. Cabe ao reu na inobiservancia do Juiz arguir em preliminar falta ou defeito conforme artigo 485, VI, do CPC.

Da falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; Se a lei exige caução ou prestação semelhante como preliminar é obrigatoria e sua ausencia dá causa a extinção do processo sem julgamento de mérito,

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