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Negativa Relação de Emprego a Diarista

Por:   •  13/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.644 Palavras (15 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 26ª

VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.

Processo Nº 0011438-34.2016.5.03.0105

Ação Trabalhista

ANDRÉA PESSOA GUIMARÃES BANDEIRA DE MELO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade RG nº M-1-754.895, inscrita no CPF sob o nº 432.176.996-53, residente e domiciliada Na Av. Mem de Sá, nº 700, Ap 203, Bairro Santa Efigênia em Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 30.260-270, vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu procurador abaixo infra-assinado (procuração anexa), apresentar sua CONTESTAÇÃO à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move MÁRCIA ROSANGELA DAS CHAGAS DE PAULA, já qualificada nos autos em epígrafe; pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:

DOS FATOS

              Alega a Reclamante supostamente ter sido contratada no dia 04/01/2016 sem ter sua CTPS anotada, para exercer a função de cuidadora, tendo recebido um salário de R$ 1600,00(hum mil e seiscentos reais).

              Relata que cuidava do Sr. Rogério de Melo, pai desta Ré, que faleceu em 12/06/2016, e que mesmo sendo o Sr. Rogério quem assinava os recibos, era a Reclamante Andréa quem supostamente dava ordens e estipulava horários.

              Aduz a Autora que laborava segunda, quarta e sexta-feira, das 8:00 às 17:00h e em um sábado do mês das 08:00 às 12:00h, supostamente sem horário para refeição e descanso, e que nos meses de maio e junho de 2016 passou a laborar de segunda à sábado, já que o Sr. Rogério necessitava de mais cuidados.

              A Reclamante informa que estava sujeita às ordens e avaliações dos representantes da Reclamada, aos quais era subordinada, e que em 13/06/2016 teve rescindido o seu contrato de trabalho pela Reclamada.

              Por fim, cabe esclarecer que as alegações autorais não podem prosperar, pois a Reclamante jamais exerceu a função de cuidadora de idosos, e sim de diarista, e que nunca laborou na residência da Ré mais do que duas vezes por semana, conforme será a seguir esclarecido.

1. QUESTÃO PRELIMINAR

DA INÉPCIA DA INICIAL

Preceitua o Art. 852-B da CLT que os pedidos contidos na inicial, seguindo o rito sumaríssimo, deverão ser certos e determinados, sob pena de arquivamento dos autos, conforme transcrição abaixo:

“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. (…) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.”

Depreende-se que a reclamatória não preenche os requisitos da CLT, uma vez que o autor não apresentou MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO do pedido e, portanto, cabe o seu arquivamento sem julgamento de mérito, o que desde já se requer.

Dessa forma, está configurada a inépcia da inicial nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Ensejando assim, com fulcro no artigo 485 do CPC a extinção do processo sem resolução de mérito. O que desde já se requer!

2. QUESTÃO DE MÉRITO

I. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

             A reclamada nega a relação de emprego alegada pela autora no período de 04.01.2016 à 12.06.2016, justamente porque, a reclamante NUNCA trabalhou na residência da Reclamada com cunho empregatício. A relação estabelecida entre as partes não era nem nunca foi de emprego, tendo em vista que a reclamante apenas e tão somente prestou serviços de limpeza como diarista, e a partir de fevereiro passou a ir duas vezes por semana à residência, quando em um dos dias realizava a faxina e no outro fazia almoço para a semana.

             A Autora foi contratada pela Reclamada no mês de Outubro de 2015, para que de 15 em 15 dias realizasse faxinas na casa da Ré, na função de diarista. A Reclamante JAMAIS exerceu a função de cuidadora de idosos, no que tange ao Sr. Rogério Bandeira de Melo. Era a Autora quem cuidava de seu pai.

            A Reclamante Márcia foi contratada em Outubro de 2015 para realizar faxinas na casa da Ré 01 (UMA) vez na semana às quintas-feiras, de 15 em 15 dias, sendo que laborava na parte da manhã, das 8 às 11h, ou até a duração da faxina, e sempre almoçava a mesa com a Ré e o Sr. Rogério.

          A reclamante recebia por faxina e o valor era combinado a cada dia de acordo com as tarefas realizadas, em média percebia o importe de R$ 100,00 (Cem reais) por faxina.

          A Reclamante laborou de 15 em 15 dias às quintas-feiras nos meses de Outubro, novembro e dezembro de 2015. Ocorre que no mês de Dezembro, a Autora avisou a Reclamada que não poderia laborar no mês de janeiro de 2016, quando iria resolver problemas pessoais.

             Diante disso, voltou a trabalhar somente em fevereiro de 2016, quando muito raramente também passou a ir 2(duas) vezes por semana laborar, quando em um dia da semana fazia a faxina da casa e no outro dia da semana fazia almoço para a semana. Vale ressalvar que a Reclamante JAMAIS laborou na casa da Autora 3 (três) vezes por semana, conforme falaciosamente alega.

             Em todos os dias em que foi à casa da reclamada para fazer as faxinas, a Autora nunca passou das 13h da tarde, quando estava almoçando à mesa, e diversas vezes não pôde almoçar junto com a família, visto que tinha outras faxinas para fazer na parte da tarde, pois era DIARISTA em outras residências de família.

             Conforme será provado por prova testemunhal, a Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE CUIDADORA DE idosos, nunca mesmo deu banho no Sr. Rogério, ou sabia quais os medicamentos o idoso tomava. Ela era contratada como DIARISTA, para realizar as faxinas da casa, e a partir de fevereiro ocasionalmente ia duas vezes por semana à residência, quando fazia o almoço para a semana da casa.

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