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Negativação indevida

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ª JUIZADO CIVEL DO FORUM REGIONAL DE SÃO BERNARDO – SÃO PAULO; ou a quem couber por livre distribuição.

                       

qualificação

Ação de Negativação Indevida c.c Pedidos de Tutela Antecipada e Danos Morais

Em face de: qualificação

 

  1. Do Foro Privilegiado do Consumidor  

A Ré possui domicilio em São Bernardo e pela regra do art. 94 do CPC que versa sobre a competência territorial, o lugar adequado para propositura da ação é no domicilio do Réu, porém como a presente ação possui fulcro na Lei Especial e Principiologica como é o Código de Defesa do Consumidor, se faz necessário à inversão do foro para ajuizamento de Ação que versa sobre direito pessoal, atendendo assim, os Direitos Básicos do Consumidor, vejamos:  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  

O trâmite da presente demanda perante a Comarca do Foro Central – João Mendes dificultaria o exercício do Direito de Defesa por parte da Autora, consumidora, parte HIPOSUFICIENTE da relação.  

Ora, Exa., um dos objetivos da Legislação Consumerista é justamente o de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em juízo, a teor do disposto no artigo 6º, VII e VIII do CDC.  

Nesse contexto, perfeitamente admissível que o foro do domicílio da Autora prevaleça sobre o foro dos réus.  A interpretação deve ser sempre mais favorável à parte aparentemente mais fraca, de forma a possibilitar o equilíbrio da relação.  

Neste sentido:  

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONSUMIDOR. Atento ao fato de que o Código de Defesa do Consumidor impõe a facilitação ao consumidor na defesa de seus direitos, mesmo que tenha sido contratado foro de eleição, é competente o Juízo em que o autor/consumidor reside. Aplicabilidade do art. 6º, V, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70014846448, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 20/06/2006)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Deve prevalecer o foro do domicílio do autor da ação sobre o foro de eleição nos contratos de adesão quando este trouxer prejuízo e dificuldade ao consumidor. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70014805881, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 25/05/2006).  

DTZ1141232 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO FORO DE ELEIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO - PREFERÊNCIA PELO FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXII, DA CF E 6º, VII E VIII, DO CDC - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. - "Sendo a previdência privada objeto do direito consumerista, pode o autor-consumidor optar pelo foro que lhe assegure melhor acesso à Justiça e facilite a defesa de seus direitos (arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VII e VIII, do CDC), pelo que o juiz somente pode declinar ex officio de sua competência para beneficiar o hipossuficiente na relação de consumo" (Desembargador Monteiro Rocha)."(Agravo de instrumento n. 20050001344, de Mafra, Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 10.03.2005). (TJSC - CC 20050286478 - 1ªC.Dir.Civ. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - DJSC 16.01.2006).  

Ademais, estabelece o artigo 101, I, da Lei 8.078/90, que dispõe, verbis:  

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;  

Razão pela qual, requererá ao final, que a presente demanda seja distribuída e julgada perante esse MM. Juízo, declarando-se que o foro do consumidor prevaleça sobre o foro do Réu.  

  1. Dos Fatos que Fundamentaram a Presente Demanda

A Autora em meados de Julho de 2014 contratou a prestação de serviço da Ré que administra os convênios médicos. Sempre honrou com os pagamentos dos boletos da prestação de serviço contratada, conforme faz prova acostada a exordial.

Porém em Janeiro de 2015 rescindiu o contrato com a Ré por telefone. Os boletos tinham como data de vencimento o dia 10 de todo mês, a Consumidora pagou o boleto no dia 14 com juros e moras contratuais e no mesmo dia cancelou a prestação de serviço.

Porém a Ré continuou a cobrar o mês de fevereiro da Autora sem que ela tivesse utilizado pois havia cancelado e não só isso Excelência negativou o nome da consumidora nos cadastros de inadimplente, o SERASA.    

Importante salientar ainda que vc utiliza o plano para depois pagar, sendo assim, ela cancelou por mensagem bem como por contato telefônico e no dia 14.01.2015 informaram a Autora que estava tudo certo e que não havia qualquer pendência.

Sem outra forma de resolver administrativamente, a Autora vem em juízo pedir a tutela jurisdicional para retirar seu nome do SERASA.

3.  Dos Fundamentos Jurídicos ao Provimento da Presente Demanda.  

A preocupação básica é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam a um grau de qualidade e funcionalidade de forma objetiva, considerando entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou a mensagem publicitária, a ADEQUAÇÃO PARA OS FINS QUE RAZOAVELMENTE SE ESPERAM DOS SERVIÇOS, normas regulamentares de prestabilidade.  

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