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Novo CPC

Por:   •  20/9/2015  •  Artigo  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  268 Visualizações

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1. O NOVO CPC DE 2015.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (lei. 13.105/15) agora em 16 de março de 2015 fez-se necessário reestruturar as ementas do Curso de Direito Processual Civil nesta instituição de ensino superior.

O CPC de 1973 era divido em 05 Livros: Do Processo de Conhecimento; Do Processo de Execução; Do Processo Cautelar; Dos Procedimentos Especiais e Das Disposições Finais e Transitórias.

O antigo código tinha em mente que para cada tipo de tutela pretendida se fazia necessário um devido processo legal.

Assim, considerando a existência de 03 (três) espécies de tutelas jurisdicionais, o CPC disponibilizou três tipos de processos (um em cada livro do código):

a) tutela cognitiva ou de conhecimento – para certificar a existência do direito. Há uma crise de incerteza do direito.

b) tutela executiva ou de efetivação – para superar a inadimplência do devedor. Há uma crise de inadimplência.

c) tutela cautelar – para garantir o resultado útil das outras duas tutelas referidas (certificação/efetivação).

Para cada tipo de tutela pretendida o autor deveria ajuizar a demanda, gerando processo autônomo, através de petição inicial, pagando custas, havendo citação do réu, defesa, instrução, sentença e recursos.

Depois, o CPC de 1973, já considerando a maior efetividade do acesso à justiça, passou por uma série de mudanças pontuais o que culminou na tendência do processo único e sincrético, em que seria possível obter mais de uma daquelas tutelas dentro do mesmo processo, em plena economia processual e em favor da duração razoável do processo.

Por conseguinte, ao tempo em que o autor ajuíza uma demanda para certificar o seu direito, no mesmo processo, por simples petição já prossegue com a fase de execução (cumprimento de sentença), podendo ainda na pendência de tal processo vir a obter tutela cautelar incidental, tornando até ocioso o processo cautelar incidental, ante a regra constante do §7º do art.273 do CPC de 1973.

Nesse sentir, a tutela cautelar poderia ser obtida incidentalmente ao processo em que a tutela principal era buscada, sem necessidade de ajuizar ação ou demanda autônoma cautelar.

Apenas a ação cautelar preparatória restaria ativa pelo Livro III do CPC, perdendo o sentido o processo cautelar incidental.

O Novo CPC de 2015 veio de projeto iniciado no Senado Federal, elaborado por comissão de notáveis processualistas entre os quais o atual Ministro Luiz Fux, tendo como objetivo melhor sistematizar o CPC de 1973 e inserir inovações ou tendências modernas. Só o tempo dirá se o novo código alcançará seu intento.

O CPC de 2015 é dividido em 02 (duas) partes:

a) uma Parte Geral que cuida de institutos e de conceitos básicos inerentes a qualquer processo, sendo formada por 06 (seis) Livros, entre os quais se destaca o Livro V, que cuida da Tutela Provisória (trecho talvez mais polêmico).

b) uma Parte Especial que cuida de procedimentos ou de institutos específicos, dividindo-se em 03 (três) Livros e um Livro Complementar que contém normas de transição.

O Novo Código tem o prazo de 01 (um) ano de vacatio legis consoante seu art.1.045, de forma que entrará em vigor somente em março de 2016, aplicando-se inclusive aos processos judiciais pendentes (art.1.046).

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