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O ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  12/9/2019  •  Artigo  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  94 Visualizações

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O Acesso à Justiça e as Formas de Resolução de Conflitos na Justiça Comum e nos Juizados Especiais em Montes Claros

Introdução

O Judiciário encontra-se em uma crise relativa à morosidade na prestação jurisdicional, esta decorre de uma cultura há muito fecundada na sociedade de resolver seus conflitos de maneira contenciosa e adversarial.

Com o advento da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil (CPC/2015), a conciliação e a mediação foram adotadas para a solução consensual de conflitos no âmbito do Poder Judiciário objetivando a pacificação social, a redução da litigiosidade e a celeridade nos processos. O presente trabalho visa analisar o acesso à justiça e as formas consensuais de resolução de conflitos na Justiça Comum e nos Juizados Especiais em Montes Claros.

O acesso à justiça é “um direito fundamental de primeira dimensão garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CRFB/1988)” (SARLET, 1988, p.60). A CRFB/1988, nos termos do art. 5º, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Desse modo, o acesso à justiça não se identifica, “pois com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitida a demandar e a defender-se adequadamente, sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas.” (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2016, p. 39).

Embora o Estado reconheça a sua função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, além de advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça, (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p.16), “a efetividade perfeita no contexto de um dado direito subjetivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” [...] essa perfeita igualdade, naturalmente é utópica” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15).  Diversas são as barreiras que impossibilitam a todo e qualquer cidadão a obtenção da justiça: as barreiras de ordem econômica referem-se às custas processuais, extremamente elevadas, que inviabilizam a muitos a procura de uma solução para o conflito (BAHIA, 2002, p.29) . São custas com o processo em si, com honorários advocatícios, com perícias, com condução do oficial de justiça e outras tantas ainda apontam empecilhos socioculturais, empecilhos psicológicos e ainda empecilhos jurídicos e judiciários (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Os serviços judiciários devem ser prestados de maneira a concretizar a promessa de resolver oficialmente (no âmbito do Estado) as controvérsias existentes entre as pessoas e ao final alcançar a coordenação dos interesses privados e a paz na sociedade (BAHIA, 2002, p.31). Os valores justiça (e seu acesso), segurança jurídica, acessibilidade, rapidez (celeridade), modernidade, transparência, imparcialidade, probidade, ética e efetividade são alguns valores que compõem os ideais que o Poder Judiciário promete, formalmente, oferecer ao cidadão e que efetivamente são atributos de valor para a sociedade o autor ainda aponta que “ao abrir as portas da justiça ao cidadão comum, sem que tivesse cumprido sua promessa básica de julgar os casos em tempo razoável, o Poder Judiciário passa por uma situação que precisa ser redimensionada” (BACELLAR, 2012).

A busca pela flexibilidade, celeridade e economicidade processual impulsionou o CNJ a tomar providências com relação a atual crise do judiciário. A Resolução nº 125/2010(CNJ) foi criada precisamente para instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, utilizando-se, para chegar a tal fim, de técnicas de mediação e conciliação, que serão efetivadas através de Centros Judiciários e Núcleos Permanentes de resolução de conflitos. (BRASIL. Resolução nº 125, 2010, art. 1º).

Cumpre salientar que a Resolução n.º 125/2010 (CNJ), estabelece a criação, pelos Tribunais, dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), além de regulamentar a atuação dos mediadores e conciliadores, criando, inclusive, Código de Ética desses profissionais, já que, agora, são enquadrados como auxiliares da Justiça. Os Centros e os Núcleos possuem o mesmo objetivo, entretanto atuam em diferentes locais. Os Núcleos são uma estrutura própria dos Tribunais, já os Centros são criados para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários. O Novo Código de Processo Civil, recepcionou esta resolução do CNJ, o que impulsiona e reforça ainda mais a adoção dos instrumentos de mediação e conciliação para solver controvérsias em especial nos artigos 165 a 175. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (BRASIL. Lei nº 13.105, 2015, art. 165) 

Os Centros são destinados a atuar obrigatoriamente em três setores, o pré-processual, o processual e o de cidadania. A atuação pré-processual se dá antes de a ação ser ajuizada ante o judiciário, podendo ser tanto da área cível em geral quanto da área de família. Para que ocorra este tipo de atuação, o interessado deverá apresentar-se ao Centro pessoalmente e requerer o agendamento para intentar uma conciliação, esta que não necessita da presença de um advogado. Depois disso, se a audiência for realizada, houver uma concordância entre as partes, porém existir na relação menores ou incapazes, o acordo deverá ser apreciado pelo Ministério Público, no caso de não haver menores ou incapazes envolvidos, o acordo passa direto para a apreciação e homologação do juiz (BRASIL. Resolução nº 125, 2010).

No setor processual, por outro lado, o agendamento da audiência de conciliação se dá pelo curso do próprio processo ajuizado. Ao serem intentadas, as ações são encaminhadas ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação. Ocorrendo acordo ou não, o processo retorna a Vara de origem ou para ser homologado, no caso de acontecer a conciliação, ou para dar sequência ao mesmo. A atuação do CEJUSC no setor de cidadania refere-se à prestação de serviços referentes à obtenção de documentos, a esclarecimento de dúvidas, de psicologia e assistência social. No Setor de Cidadania poderão ser disponibilizados serviços - de orientação e encaminhamento ao cidadão para que este obtenha documentos (identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, etc.), de psicologia e assistência social e de esclarecimentos de dúvidas (plantões do Registro Civil, do Registro de Imóveis, da OAB, da Defensoria, etc). Ainda, pode haver no CEJUSC serviços decorrentes de convênios com a Prefeitura, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho, o PROCON (BRASIL. Resolução nº 125, 2010).

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