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O AGRAVO E EMBARGOS

Por:   •  22/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  14.863 Palavras (60 Páginas)  •  187 Visualizações

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 03/08/2017

JURISDIÇÃO: Poder que o Estado tem de dizer o direito. Ele faz isso dentro de um ambiente forense. É um poder exercido em monopólio. Quem exerce esse poder tem o dever de decidir, obrigatoriamente decide (art. 5°, inciso 72 da CF). A jurisdição é um poder e um dever de decidir e realizar/concretizar o Direito, não basta só decidir, tem que realizar também.

AÇÃO é o direito, a faculdade que cada um tem de caminhar/agir até o judiciário para apreciação de um conflito de interesses, garantido pela CF, no artigo 5, inciso XXXV. Ninguém pode ser impedido de propor uma ação, a ação é garantia constitucional. É permitido também acompanhar o processo em todas suas fases... O direito de ação é um direito público, direito subjetivo, direito autônomo e abstrato (direito de entrar com uma ação independentemente do provimento que irá receber), é uma garantia constitucional, de acordo com Humberto Theodoro. (Art. 2°, CPC – Princípio da Inercia e do Impulso Judicial)

Condições da ação: Legitimidade, Interesse de Agir, Possibilidade Jurídica do Pedido (que se resolve através do mérito)

Não preciso ter lei expressa amparando minha pretensão, o juiz pode decidir por analogia.

PROCESSO é a prática de atos sequentes uns aos outros, atos sequenciais, lógicos (guardam lógica entre si), cronológicos (com prazos e momentos) com a finalidade de se obter um provimento jurisdicional (uma tutela jurisdicional).

Oscar Von Bulow: O processo é uma relação jurídica que envolve (se desenvolve) entre autor, réu e juiz. Entre o autor, o réu e o juiz existem uma série de direitos e deveres.

                        A        [pic 1]

         

                      R                             J

No Estado de direito não há hierarquia/preponderância.

Esse processo é uma abstração. O processo se materializa através dos autos. A autuação virtual é examinada. Não se tira cópia do processo e sim dos autos.

O processo é uma ferramenta para que a jurisdição atue mediante o agir do interessado, eu tenho a abertura de um processo para servir de tutela da atuação jurisdicional.

PROCEDIMENTO é um modo pelo qual o processo caminha e essa abstração se desenvolve. O modo, os caminhos que o processo toma. Os caminhos adotados para os fins do processo é que determina o procedimento. O processo é a ferramenta que o juiz usa para dizer o direito, para consecução de uma tutela.

Jurisdição: Atividades típicas

Cognitiva: A jurisdição atua para conhecer fatos e fundamentos jurídicos para solucionar e resolver relações conflituosas e duvidosas. Preciso desenvolver um processo de cognição/conhecimento mostrando fatos e provas para a produção de uma sentença que resolva as dúvidas. Depois que já há uma sentença eu cumpro a sentença judicial (produzida dentro do judiciário). A jurisdição diz o direito e realiza o direito.

Executiva: Relação jurídica que não é duvidosa, mas é conflituosa. Exemplo: Cheque sem fundo. Já existe os elementos, então vai direto para um processo de execução do título executivo extrajudicial (produzido fora do judiciário), já existe os dados, basta executar.

Cautelar (Processo Civil III)

A jurisdição existe exclusivamente para dirimir conflitos. Agir em juízo para resolver pretensões resistidas, para solucionar lide, conflito, para alcançar o que eu não posso obter amigável.

Processo de conhecimento através do processo comum: É um caminhar que serve para tudo.

07/08/17

PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCEDIMENTO: COMUM E ESPECIAIS

O estado desenvolve sua atividade cognitiva através de um procedimento comum ou especial. Para que esse processo se desenvolva há um procedimento/ritos comuns e especiais.

Art. 539 – Procedimentos especiais (procedimento da consignação de pagamento.)

Processo de execução – processo certo

Processo de conhecimento – quando não tem os dados

A partir do art. 539 existe para algumas situações jurídicas o rito especial a ser seguido pelo processo, a ação de consignação de pagamento se desenvolve sobre um procedimento especial.

Se não tem pretensão do procedimento especial no CPC, utiliza o procedimento comum (que serve para tudo, quando não houver especialidade)

Os procedimentos especiais estão na legislação extravagante e também no CPC. Exemplo: Lei 5478 prevê a ação de alimentos; Art. 5°, inciso LXXII da CF são ritos especiais de uma lei especial.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

[pic 2]

PROCEDIMENTO COMUM

*Prova[pic 3]

[pic 4]

Petição Inicial | Fase Postulatória | Providências preliminares | Probatória/Instrutória | Fase decisória | Cumprimento de sentença

                                Fase Cognitiva                                                      Fase Executiva

Processo Civil I

Começa com uma petição inicial (art. 319 e 320). Está dentro de uma fase postulatória (fase em que as partes postulam em juízo). Nessa fase tem a Petição Inicial propriamente dita, as emendas, aditamento, juízo de admissibilidade, citação, audiência de conciliação/mediação, resposta do réu...

Em segundo momento há a fase de providência preliminares. Aqui há a bilateralidade do processo, saneamento do processo...

Depois há a fase probatória ou instrutória. A fase em que o processo é instruído e as provas são produzidas. Depoimento pessoal, interrogatório...

Depois há a fase decisória. Estuda-se a sentença. Encerra o estudo do semestre.

Processo Civil II

Recursos cabíveis contra a sentença (Apelação, agravo de instrumento e regimental, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, trânsito em julgado).

Ação declaratória: A sentença declaratória é aquela em que o juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Nessa sentença ele não cria nada, ele se limita a declarar existência de relação jurídica. Exemplo: Ação declaratória de união estável. O juiz vai declarar se houve ou não união estável. Que esses fatos com o direito levam a essa relação jurídica.

Ação Constitutiva: O juiz cria, modifica e extingue relação jurídica. Dá os fatos, o pedido e o juiz cria, modifica ou extingue a relação jurídica. Exemplo: Ação de divórcio, o juiz extingue a relação jurídica; investigação de paternidade, ele cria a relação jurídica.

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