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Apelação Agravo de Instrumento Agravo Interno Embargos de Declaração

Por:   •  21/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.344 Palavras (26 Páginas)  •  170 Visualizações

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SUMÁRIO

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos de Declaração


BIBLIOGRAFIA

MONTENEGRO FILHO, Misael. Manual da advocacia cível: como advogar com o Novo Código de Processo Civil – 3. r. Ver. E atual. – São Paulo: Atlas, 2016.                                                           Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual esquematizado. Ed.6ª – São Paulo. Saraiva. 2016.                                                                                                                                                          DIDIER, Fredie Jr e CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3. Ed.15ª. Juspodivm. 2018.                                                                                                                         Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. r. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.


APELAÇÃO

Art. 1009.

Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarazões.

          O Art. 1009, vai falar da matéria de impugnação do Recurso de Apelação, vai dizer que, Cabe Apelação, contra qualquer Sentença, tenha ou não o Mérito sido apreciado, e também contra Decisões Interlocutória que, não forem rgüidoeis por Agravo de Instrumento. Como Faço esta Impugnação no Caos de Decisões Interlocutórias que, não cabem Agravo de Instrumento, por não esta Contidas no Art. 1015 do CPC de 2015, sendo portanto Não Preclusas? Por Meio de Preliminar de Apelação (PA) ou ainda Contrarazões = Natureza de Resposta e de Recurso, depois disto = preclusas = Não Poderão Mais Serem Discutidas.Poxde optar por entrar com a Apelação só Contra a Sentença = Decisão Interlocutória, será Preclusa, ou poderá ainda Interpor a Apelação, apenas para Impugnada a Decisão Interlocutória, neste Caso, a Sentença, ficará sob Condição Suspensiva.

          Como Preliminar = Nas Razões da Apelação, se for interesse do Apelado, este pedirá nas Contrarazões. Antes de Julgar o Mérito da Apelação, o Juiz vai examinar a Decisão Interlocutória Impugnada, se manter = Examina a Apelação, se Modificar = Sentença e Apelação, estarão Prejudicadas e o Processo Retroage.

OBS: O Capítulo da Sentença que, confirma, concede ou revoga a Tutela Provisória = Apelação.

OBS2: Quando as Contrarazões, impugnarem um Decisão Interlocutória que, não Cabe contra ela Agravo de Instrumento, a Doutrina defente, neste caso a Natureza Autônoma/ Recursal das Contrarazões. Desta forma caso a Apelação não seja admitida, a Matéria Recursal Trazida Nas Contrarazões, será apreciada pelo Tribunal.

OBS: Exceções = Sentença que, Decreta a Falência = Agravo de Instrumento e na Lei de Execução Fiscal, contra a Sentença que, julga os Embargos de Pequeno Valor, o Recurso Cabível é o de Embargos Infringentes.

- Requisitos de Adminissibilidade:

          Tem que, preencher os Requisitos Gerais de Admissibilidade dos Recursos. Intrinsecos = Cabimento, Legitimidade, Interesse e Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo e Extrinsecos = Prazo Legalmente Previsto, Preparo e Regularidade Formal.

          Tem que, er Interposta no Juízo Aquo por Petição, sendo acompanhada das Razões, a Petição é endereçada ao Juiz da Causa e, não ao Tribunal, as Razões sim serão Dirigidas aon Tribunal, pois este irá Examiná-las. As Razões, devem acompanhar o Recurso, no Ato de sua Interposição, não podendo ser Apresentadas Posteriormente. Não há necessidade de Indicar o Tribunal, uma vez que, cabe ao Juízo Encaminhá-la ao Tribunal.

          A Apelação é um  Recurso Interposto perante o Primeiro Grau de Jurisdição, ainda que, o rgüi sentenciante não tenha competência para seu Juízo de Adminissibilidade. Como o Primeiro Grau, não tem Competência para o Juizo de Admissibilidade, por óbvio, não possui Competência para declarar os efeitos da Apelação.

          A Apelação, assim como todos os Recursos, possui Efeito Devolutivo que, pode ser olhado em Duas Dimensões, pela sua Extensão ( A Extensão da Impugnação, parte que, o Autor do Recurso, visa Impugnar da Sentença)e a Profundidade = Diz Respeito às Questões que, o Tribunal pode Analizar. É Ditada pela Lei ou pela CF e pegue o princípio inquisitivo.

          Em regra a Apelação, tem Efeito Suspensivo, mas a casos que, não tem este Efeito que, estão lá no § 1º do Art. 1012 do CPC 2015.

          Efeito Regressivo = A Apelação, só terá este Efeito, quando interposta contra Sentença de Extinção sem Resolução do Mérito ou de Improcedência Liminar.

          Via de Regra a Apelação, não adimite o Juízo de Retratação, mas há hipóteses em que, poderá ser exercido este Efeito, este Juízo de Retratação, neste caso diz que, a Competência para fazer o Juízo de Admissibilidade, será uma Competência chamada de Implicita, do Juízo de Primeiro Grau.

OBS: Nos Juizados Especiais = Permanece o Duplo Juízo de Adimissibilidade. Turma Recursal = Composto Por Juizes de Primeira Instância = Órgão Recursal.

          Tem Efeito Translativo = Conhecer de Ofício das Matérias de Ordem Pública, ainda não suscitadas.Tem Também Efeito Expansivo.

          Em Regra, não há Possibilidade de Inovar na Apelação, ou seja, não posso na Apelação trazer Questões de Fato, novos Fatos, é o que diz o Art. 1013, § 1º do CPC/2015, quando ele limita o objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal às questões suscitadas, mas o Art. 1014, nos mostra uma exceção:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

          E Temos ainda duas situações, às quais, o Tribunal, pode examinar questões que, não foram apreciadas em primeiro grau, é o que consta do Art. 493 do CPC, pode ser aplicado tanto no momento da Sentença, quanto no Julgamento do Recurso e também, quando houver Matéria de Ordem Pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de Oficio no exame do Recurso.

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