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O ASSÉDIO MORAL

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  103 Visualizações

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Assédio Moral

Ao se falar de assédio moral não podemos descartar o dano gerado, atos contínuos que causam constrangimentos e humilhações a uma pessoa, configura assédio. Uma das características do assédio moral é o cerco (a intimidação) que faz com que a pessoa não consiga reagir, e isso produz um efeito psicológico naquele que sofre. Muitos concluem que a culpa do sofrido é culpa exclusiva dela. Além disso, situações de humilhações, rebaixamentos, constrangimentos são consideradas assédio moral. Configura assedio toda conduta abusiva que fira a dignidade e/ou integridade física ou psíquica da pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Neste caso de assedio esses atos podem colocar o empregado em condições tão degradantes que alteram a autoestima e podem leva-lo a depressão, tendo em vista as altas ocorrências de tais atos a CLT por meio da lei 13.467/17 que trouxe em seu Artigo 223 as seguintes diretrizes sobre as ações de assedio e os bens a serem assegurados pela justiça:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial d

a pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (Red. L. 13.467/17). 

Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural. (Red. MP 808/17).

As ações de dano moral são fundamentadas no assédio, o que significa que o dano é resultado do assédio sofrido.

Existem três modalidades mais comuns de assédio moral, são elas:

  • Assédio moral vertical

  • Assédio moral horizontal
  • Assédio moral ascendente

Assédio moral vertical:

É o assédio moral e seu respectivo dano cometido por empregado hierarquicamente superior ao do assediado. Nesse caso além do assediador pode ter como acusado em litigio perante a justiça especializada do trabalho a empresa contratante, pois a mesma colocou a pessoa em posição hierárquica na condição de representante dela, logo entende-se que a empresa pratica tal ato através de seu representante. Portanto sob eventual admissão de provas substanciais que provem atos de assedio, a justiça do trabalho acaba se posicionando em condenar a empresa no assédio moral e no consequente dano. Comumente em até 20 salários, podendo chegar a valores superiores dependendo da repercussão desse ato na vida profissional e da capacidade econômica da empresa.

Assédio moral horizontal:

        Nessa modalidade o assédio acontece entre o assediado e seus colegas do mesmo nível hierárquico. Tipo de assedio que deve ser repreendido e punido com rigor pela empresa pois sua omissão pode vir a ser responsabilizada por todo o dano causado.

Assédio moral ascendente:

        Neste caso o assédio parte de um empregado para com o superior. Na pratica é quando há uma espécie de boicote ao superior por entender-se que o mesmo não mereça o cargo.

        Essas medidas severas por parte da justiça do trabalho garantem que a empresa repense em suas atitudes com relação a seus trabalhadores e incentivam inserção de medidas preventivas pelo recursos humanos para a abolição de assédios morais evitando assim os danos a seus colaboradores.

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