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O Aborto Eugenusico

Por:   •  18/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  159 Visualizações

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FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

SANDRA CRISTINA SALLES

        

  ABORTO EUGENÉSICO

GOIATUBA – GO,

2015[pic 1][pic 2]

[pic 3]

FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

SANDRA CRISTINA SALLES

ABORTO EUGENÉSICO

[pic 4]

                

                                                                     

GOIATUBA – GO

2015

SUMÁRIO

Capa................................................................................

01

Contracapa....................................................................

02

Sumário..........................................................................

03

Desenvolvimento

    I.  Introdução..............................................................

04

    II. O Aborto do ponto de vista do CP.......................        

04

    III. Aborto Eugenésico...............................................

05

    IV. Anencefalia...........................................................

05

    VI.Conclusão.............................................................

07

Bibliografia....................................................................

07

ABORTO EUGENÉSICO

  1. INTRODUÇÃO

          O presente Trabalho de Direito Penal é uma pesquisa bibliográfica dedicada ao estudo das ciências sociais, como é o caso do Direito. Tem como objeto apresentar aspectos, jurídicos, sociais e éticos sobre o aborto, especificando mais detalhadamente o ABORTO EUGENÉSICO, realizado nos casos de má formação fetal.

         Aborda-se-á também os aspectos legais relacionados ao Direito Penal e suas nuances com ênfase aos direitos discutidos diante do impasse sobre a legalidade do aborto eugenésico.

  1. O ABORTO DO PONTO DE VISTA DO CÓDIGO PENAL

          De acordo com o Código Penal os artigos 124 aos 128 falam- se sobre o aborto de todas as formas, um tema polêmico com suas várias divergências.

        A palavra aborto é  uma das mais carregadas de tabus e preconceitos nos dias de hoje.

        Aborto vem do latim “ab”, que significa privação, e “ortus”, nascimento. Sob “o ângulo etimológico, aborto significa privação do nascimento.

         O Direito Penal Brasileiro não se ocupa da conceituação do aborto, mas tão simplesmente o proíbe, presumindo-se que todo aquele que é imputável tem entendimento do que seja esta prática.

       Nesse trabalho especificaremos principalmente o artigo 128 do Código penal:         

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

        Esse artigo nos fala sobre os abortos que são legais pela lei, O dispositivo arrola duas causas especiais de exclusão da ilicitude – o

Aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Em ambas, o aborto há de ser praticados por médicos. Apesar de serem somente esses dois casos que são liberados pela lei há também outros casos que nos chamam a atenção os quais alguns serão explanados a seguir.

        O direito brasileiro não contempla regra permissiva do aborto nas hipóteses em que a criança nascerá com graves deformidades físicas ou psíquicas (aborto eugênico ou eugenésico). O fundamento dessa opção é a tutela da vida humana no mais amplo sentido.

  1. ABORTO EUGENÉSICO

           Definição: É um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.

           O aborto eugenésico é aquele em que a gestante assumiu o risco, e em diversos casos desejava a gravidez, mas não almejava o resultado final, ou seja, a concepção de uma criança com probabilidade de nascer com qualquer anomalia ou malformação. Desta forma, objetivando evitar o seu nascimento em decorrência de suas características peculiares reduzirem ou inutilizarem parcial ou integralmente seus sentidos, órgãos ou membros, há a interrupção da gravidez.

         No Brasil, a prática do aborto eugenésico é crime. Contudo, há casos em que o Poder Judiciário tem autorizado sua realização, como é o exemplo da antecipação de parto em fetos anencéfalos, que se enquadra neste tipo de aborto e vem sendo intensamente discutida nos tribunais e em obras de medicina que buscam esclarecer se: a antecipação de parto em fetos anencéfalos pode realmente ser considerada interrupção de gestação decorrente de risco assumido ou estaria mais bem enquadrada na hipótese de interrupção de gestação mediante a existência de antinomia jurídica.

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