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O Abuso De Autoridade Na Abordagem Policial

Por:   •  10/4/2023  •  Artigo  •  3.929 Palavras (16 Páginas)  •  71 Visualizações

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2. ABORDAGEM POLICIAL

2.1. Conceito

O Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 expõe claramente que a segurança pública é um dever do Estado e que será desempenhada pelos órgãos: polícia federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

A abordagem policial envolve a irrupção da intimidade e vida privada do indivíduo, muitas vezes, resulta em situações constrangedoras o que leva muitas pessoas a reagirem de maneira agressiva. Nesses casos, é imprescindível que o policial esteja instruído para lidar com tais situações uma vez que, estarão submetidas a seu poder a dignidade humana da pessoa que está sujeita àquela situação.

O momento da abordagem gera uma tensão, por parte dos policiais e também do cidadão; o policial precisa zelar tanto por sua segurança pessoal, quanto pela segurança dos demais membros da equipe, considerando que o abordado pode ser um criminoso em fuga, ou disfarçado, pode estar armado e reagir de forma agressiva, colocando a vida do profissional de segurança pública em risco. De encontro a isso, a inquietação do cidadão se deve ao fato de ser desconhecido o motivo da interpelação policial e o medo de uma possibilidade de abuso do poder, através de diálogos agressivos ou até mesmo violência física.

No entanto, para que o momento de autuação seja menos tenso e ocorra sem incidentes para ambas partes, o cidadão deve entender que o ato é público, legalmente autorizado e que o agente ali presente cumpre um dever que tem como propósito garantir a segurança e o bem-estar da população local, é imprescindível que o popular não reaja ou se oponha a cumprir as determinações da autoridade.

Para conceituar o termo “abordagem” a seguinte definição explica:

“Abordagem” é o termo utilizado para caracterizar um tipo de aproximação, seja entre pessoas ou coisas. Normalmente, a abordagem é o modo como determinada pessoa se aproxima de outra.”

Etimologicamente a palavra abordagem provém do francês abordage (abordar + agem), e refere-se a uma necessidade que alguém tem de aproximar-se de outrem ou algo.

Naturalmente, há vários contextos em que a palavra pode ser aplicada, interessa-nos adentrar na seara policial, no aspecto de abordar indivíduos a fim de corrigir comportamentos considerados ilegais ou inadequados, ou ainda, quando há suspeita ou indício de ocultação de ilegalidades.

Especificamente, o conceito de abordagem policial está ligado à maneira que policiais se aproximam de indivíduos suspeitos ou não, para averiguar determinada circunstância, a avaliação do caso é feita pelo policial e pode referir-se a prática de crime ou apenas para auxílio em caso de situações invulgares.

Dessa maneira, a abordagem policial tende a ser vista como uma ofensa aos direitos da pessoa. Não se pode negar que ações abusivas integram o universo cotidiano do trabalho policial, mas trata-se de uma parte que não simboliza o todo.

O ofício policial abrange sempre as relações interpessoais, que por sua vez correspondem a um âmbito extremamente delicado, assim sendo, requer o máximo de cautela para que não haja abusos e o conflito seja dirimido. Em muitos casos são situações que podem inclusive envolver vítimas. Não raro, essas situações as quais os policiais estão envolvidos são alvo de especulações e interpretações, tanto positivas quanto negativas, essas opiniões produzidas pelos sujeitos presentes no ato da abordagem é que tornam de suma importância o estudo a respeito do tema abordagem policial à luz da sua retificação, legitimidade e eficácia.

De acordo com (EQUIPE DE INSTRUTORES DE ABORDAGEM PMBA, 2000) “Abordagem Policial é a técnica utilizada pela polícia para interceptar alguém com objetivo preestabelecido”.

É ato da Policial Militar de aproximação para investigar pessoa que apresente alguma atuação suspeita, com o objetivo de identificá-la e/ou realizar a busca, essa ação poderá ocasionar a prisão, a detenção de pessoa ou coisa ou simplesmente advertência ou prescrição.

2.2. Critérios

A abordagem policial tem seu amparo no art. 244 do CPP, que aduz:

Art. 244 do CPP – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Conforme é possível observar acima, a busca pessoal prescindirá de mandado judicial, primeiramente, no caso de prisão em flagrante, isso porque o indivíduo já está praticando algum delito às vistas do agente da lei, e a necessidade de mandado judicial impediria que esse crime fosse imediatamente cessado.

O outro aspecto abordado no referido artigo, e que é de suma importância para o assunto explanado nessa monografia, é a questão da “fundada suspeita”, o que geralmente suscita muitas contendas em função do que pode ser considerado duvidoso. Qual é a postura, gestual, ou ainda aparência apresentada por alguém, que faz despertar a desconfiança do profissional de segurança pública? Tal questionamento nunca foi tão oportuno como no atual cenário, em que pessoas se envolvem constantemente em profundas discussões políticas, raciais, antropológicas e filosóficas. Ocorre que para identificar indivíduos suspeitos o policial encontra-se tenuemente atrelado aos limites do preconceito racial/social e da identificação de possíveis ações delituosas.

Para trazer maior clareza acerca do assunto, em recente julgado (2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou ilegal a busca veicular ou pessoal, com ausência mandado judicial, suscitada apenas pela intuição subjetiva da polícia sobre a aspecto ou comportamento suspeito do indivíduo. Na oportunidade, o colegiado outorgou habeas corpus para trancar

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