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O Acesso a Justiça

Por:   •  3/8/2017  •  Artigo  •  4.980 Palavras (20 Páginas)  •  186 Visualizações

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O ACESSO À JUSTIÇA CRIMINAL SOB A PERSPECTIVA DA AUSÊNCIA DO ESTADO EM COMUNIDADES CARENTES

IGOR HENRIQUE SILVA BARRETO

Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS. Artigo produzido para o fim de avaliação parcial da Disciplina Teoria Geral do Processo, ministrada pela Profª. Flávia Almeida Pita, semestre letivo 2014.II.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo elucidar que o acesso à justiça criminal em comunidades carentes se dá, principalmente, pela ausência do Estado nessas localidades. Para isso, faz-se mister elencar os motivos que condicionam o estado de pobreza constante dessas comunidades, as causas e consequências da ausência estatal nas mesmas e o papel da Justiça Criminal enquanto reguladora dos diversos conflitos ocasionados, obviamente, por uma pluralidade de fatores. Tomando esse tripé como objeto de estudo e imbricando seus vetores pode-se desvendar as proporções da complexidade da aludida problemática proposta pelo tema.

Palavras-chave: Acesso à Justiça; Ausência do Estado.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO                                                                        03

2 O ACESSO À JUSTIÇA CRIMINAL                                                04

3 A AUSÊNCIA DO ESTADO                                                        06

4 PARA QUEM O ESTADO MODERNO E,                    CONSEQUENTEMENTE, A   JUSTIÇA                                    (ENQUANTO PODER JUDICIÁRIO) FORAM INVENTADOS?                    08

5 CONCLUSÃO                                                                        11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 INTRODUÇÃO

                  O título do presente trabalho faz alusão a dois temas que, não por acaso, estão intimamente correlacionados. Eles procuram demonstrar, de forma direta, a relação de causa e conseqüência existente entre si. O termo “Acesso à Justiça” já é consagrado e aceito no sistema jurídico brasileiro, todavia, mesmo sendo objeto de atenção dos juristas desde meados do século XX, ainda apresenta barreiras jurídicas, econômicas e sociais no que concerne à eficácia de sua aplicabilidade na atualidade. Já a expressão “Ausência do Estado” tem sido cada vez mais recorrente no cenário nacional, principalmente após ser constatada a falência do Estado em várias instâncias como saúde, educação, habitação, emprego, renda e, notadamente, segurança pública.                                                        Analisando, portanto, as constatações arroladas pelos dois temas e os principais prismas pelos quais os mesmos podem ser empiricamente observados pretende-se estabelecer os pontos de congruência entre eles, descrevendo a relação de causalidade mutualisticamente estabelecida e os obstáculos postados no caminho de possíveis soluções para o referido problema.                                                Diz-se “ausente” aquilo que está “afastado; não presente; distante; faltoso” (BUENO, 2007, p. 102). A ausência do Estado é evidenciada por uma população mal-educada, sem assistência médica de qualidade e refém da baderna e do banditismo que se instalam para preencher a lacuna deixada pelo poder público.                Diante do dilema entre “acesso à Justiça” e “ausência do Estado”, resta buscar uma resposta a uma indagação que, geralmente, incomoda o universo jurídico e todos aqueles que, direta ou indiretamente, enxergam na Justiça a solução para dirimir todo e qualquer conflito: a intervenção de um Estado forte, dentro do contexto da sociedade atual, possibilitaria o acesso a uma Justiça que, de fato, atendesse aos anseios dos mais carentes?

2 O ACESSO À JUSTIÇA CRIMINAL

        O acesso à Justiça é garantido por lei no Brasil, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação que está previsto dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, em seu artigo 5º, XXXV, prevê que:

Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

        Deste princípio, deriva ainda outro que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Observa-se que o termo assistência judiciária da Constituição anterior foi substituído pelo termo assistência jurídica, pois este é mais amplo e abrange a atividade jurídica extrajudicial. Tal princípio está prescrito no mesmo artigo 5º, todavia no inciso LXXIV:

Art. 5º, LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

        No âmbito internacional, a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de 1969 - Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º,  1, rege o seguinte:

Art. 8º, 1. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.

        Através da interpretação da letra da lei, pode-se perceber que todos têm acesso à Justiça indistintamente para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. É perceptível que o princípio salvaguardou não somente os direitos individuais, mas também os difusos e coletivos e que a Constituição de 1988 achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, incluindo aí a tutela preventiva.                                                        Dentro de uma visão valorativa da Justiça, compreendendo o seu sentido moral, o acesso a ela não é reduzido ao acesso ao Poder Judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humanos, não restritos a um sistema jurídico.  Assim doutrina Kazuo Watanabe:

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