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O Adicional de Caixa

Por:   •  14/5/2018  •  Tese  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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ADICIONAL DE CAIXA:

O reclamante alega em sua peça vestibular que em julho de 2007 começou a laborar como frentista-caixa, entretanto nunca lhe fora pago o respectivo adicional para o exercício da função de caixa, mas sim, apenas aquele relativo à periculosidade.

Primeiramente, observa-se que o reclamante sequer fundamenta a sua pretensão, razão pela qual requer seja julgado extinto o pedido sem o julgamento com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Caso assim não entenda Vossa Excelência, contesta-se o pedido esclarecendo inicialmente que os recibos de pagamento, ora juntados, discriminam o mencionado adicional de periculosidade, conforme confessado pelo próprio reclamante.

No que se refere ao adicional de caixa, é claramente incabível no caso em tela. Senão veja-se:

Da conceituação da função exercida pelo reclamante, esclarece que não há qualquer distinção entre o mero abastecimento ou o recebimento de quantia proveniente do combustível.

Assim, todas as atividades desempenhadas durante os abastecimentos e a ele relacionados, como checagem de óleo, lavagem de vidros, calibragem de pneus, recebimentos do valor pago pelo combustível, etc, são inerentes da atividade de frentista.

Assim, nessas condições, não há qualquer espaço para que a reclamante possa vir a pleitear qualquer acúmulo de função, ainda que tivesse mencionado e invocado o art. 468 da CLT em seu socorro.

Assim tem decidido os tribunais

“Não está violado o art. 468 da CLT quando as funções desempenhadas são compatíveis com o trabalho contratado.” (TST - RR - 33000- 92.2006.5.09.0005 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 09/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2010)

DESVIIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. Para a doutrinadora de escol, a qualificação do empregado não se infere simplesmente nomen juris da função ocupada no estabelecimento do empregador, mas das efetivas incumbências que lhe são atribuídas em caráter permanente.' Por esse enfoque, não configura desvio de função o fato de o empregado realizar, concomitantemente com a sua principal atividade, outras incumbências que não extrapolam a órbita da sua condição pessoal se estas foram-lhe atribuídas pelo empregador desde o início do contrato de emprego para serem exercidas em caráter permanente durante a vigência da relação empregatícia, máxime quando não há cláusula contratual expressa que especifique minuciosamente as obrigações do empregado (aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT 23ª Região – RO 00348.2002.001.23.00-8 - Relator Desembargador Edson Bueno – DJ 01/10/2003)

Assim, ante os argumentos acima mencionados bem como pela total ausência de fundamentação legal, pugna pela improcedência do pedido, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da CF.

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