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O Agravo de Instrumento em Sede de Plantão

Por:   •  14/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  897 Palavras (4 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

URGENCIA/URGENTÍSSIMA

BUSCA E APREESNÃO DE MENOR

FULANA DE TAL, brasileira, casada, microempresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, inscrita no RG sob o nº 11111111111, residente e domiciliada na Rua Das Flores, 123, Bairro Bromélias, Porto Alegre/RS, vem, respeitosamente, através de seu porocurador, não se conformando com a decisão proferida pelo juízo de piso  e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face das razões de fato e direito a seguir expostas:

Do Preparo

O Agravante é beneficiário de Justiça Gratuita, o que faz desnecessário o preparo.

Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 22/08/2020.

Informa, que, por ser uma medida excepcional protocolada em sede de plantão, em decorrência do não cumprimento de ordem judicial, o agravante informa que junta na presente TODAS AS PEÇAS QUE COMPUSERAM O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE PLANTÃO.

Salienta-se, também, que de acordo com informação da escrivã plantonista, o presente pedido não recebeu numeração própria, devendo ser encaminhado para o vara do processo originário, na próxima segunda feira.

Justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação.

Termos em que, pede deferimento.

Rio Grande, 22 de agosto de 2020.

Pp. Cícero dos Santos e Garcia

Advogado - OAB/RS 62.317

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Em que pese a respeitável decisão do juízo a quo, a mesma não pode prosperar pelo fato de ser flagrantemente injusta e injustificável, diante das provas presentes nos autos, bem como, o entendimento deste Tribunal acerca da presente matéria.

Autos do processo principal nº: 50000000-50.5050.5.55.0055

Comarca de Porto Alegre/RS, Vara Especializada em Direito de Família

Agravante: FULANA DE TAL

Agravado: BELTRANO DE TAL

BREVE RESUMO DOS FATOS

As partes do presente processo, litigam há algum tempo sobre as questões referentes a sua separação, tendo, no momento, a questão da guarda e alimentos como ponto de sérias divergências.

O requerido, na data de 15 de julho último, quando do exercício de seu direito de visitação, simplesmente não devolveu a menor a sua mãe, sob justificativa esdrúxula e absolutamente fantasiosa, fazendo com que a requerente ficasse impedida de conviver com sua filha desde então.

Diante disso, não restou alternativa a requerente senão ingressar com processo judicial de BUSCA E APREENSÃO da menina PAFUNCIA DE TAL, o qual tramita sob o nº 5000000-55.5050.5.55.0055, na Comarca de Porto Alegre.

Por decisão deste processo, o qual segue em anexo, proferida na data de ontem, dia 21 de agosto de 2020, ficou estabelecido que por ora restava indeferido o pedido de busca e apreensão da menor, visando poupar a menor dessa medida de exceção, mas, por outro lado, OBRIGAVA O REQUERIDO A ENTREGAR A MENOR IMEDIATAMENTE, para a requerente, sua mãe.

Insta salientar que a medida fora cumprida pelo regime de plantão, o qual juntou o mandado de cumprimento as 21:38 horas do dia de ontem.

Ocorre, Excelência, que mesmo intimado a entregar IMEDIATAMENTE a menor para sua mãe, o requerido NEGOU-SE A FAZÊ-LO, num flagrante e desnecessário DECUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA E EXPLÍCITA.

A ordem proferida pelo Douto Juízo daquele processo, não deixa nenhuma margem para qualquer interpretação diversa, incorrendo o requerido, no crime de desobediência, de acordo com o art. 330 do CP. Desobedecer é não cumprir, não atender o que lhe foi ordenado, como o caso concreto.

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