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O Assédio Moral

Por:   •  13/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  297 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL: CONCEITO E DESDOBRAMENTOS

O assédio moral se defini pela degradação absoluta das condições de trabalho em que predominam atitudes e condutas negativas dos dirigentes em relação aos seus subordinados, compondo uma experiência que origina prejuízos práticos e emocionais para a vítima.

Inicialmente, vale ressaltar que o assédio moral organizacional não se confunde com o assédio moral individual. Este tem como intenção a exclusão da vítima, discriminando-a diante de todo o grupo de empregados. No assédio moral organizacional, porém, o objetivo passa a ser a subordinação de um grupo de trabalhadores às agressivas políticas de interesses da empresa, ao qual estipula uma série de normas abusivas a serem cumpridas pelos empregados, passíveis a sofrerem humilhações, represália, restrições, entre outros.

Olhando para o ambiente laboral constata-se que este vem se transformando em um constante meio para a prática de atos que ocasionam medo, inveja, discussão, fofocas e conflitos transmitidos entre empregadores e empregados. Os efeitos dessas vivências repercutem na individualidade do trabalhador, influenciando sua qualidade de vida, levando-o a desajustes sociais e transtornos psicológicos.

Neste caso, faz-se necessário entender como o assédio moral se manifesta, visto que é um fenômeno presente na realidade organizacional, no entanto é frequentemente banalizado. Uma legislação federal que regulamente e puna os comportamentos caracterizadores do assédio moral é condição necessária, mas insuficiente, uma vez que a sua solução está na conscientização deste problema social.

Deste modo, registros de pesquisas bibliográficos expõe que uma legislação especifica sobre o tema ainda está em fase de formulação na realidade brasileira, o que acarreta dificuldades para a punição dos indivíduos que assediam seus subordinados. Circunstância é que o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana, na qual sua proteção encontra amparo constitucional, e qualquer manifestação contrária a este preceito irá ocorrer na desorganização para todos os demais direitos fundamentais do ser humano, o qual torna de extrema relevância uma legislação especifica sobre o tema em análise, que o operador de direito o qualifica nas devidas aplicações legais, sem portanto, descobrir as causas para qualifica-lo, bastando que haja o enquadramento pertinente, tendo em vista que inexiste qualquer justiça de ordem ética ou moral para justificar a sua prática.

Por essa razão, ressalta-se o art.170 da CF/88 a dizer expressamente que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme ditames da justiça social”. Dessa forma, as atividades empresariais devem sempre desenvolver-se regularmente, sem quaisquer táticas que afrontem à dignidade do trabalhador.

Compreende-se que, o lapso temporal para a caracterização do assédio moral é indiferente, caracterizando que não seja ocasional, visto que para o surgimento desse quadro é necessário a utilização do abuso de poder de forma repetida e sistematizada no ambiente laboral em desfavor de um trabalhador.

Alice Monteiro de Barros expõe assédio moral da seguinte forma:

O assédio moral não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima (BARROS, 2006).

Por esse motivo, diante da dificuldade da configuração da prova, há elementos caracterizadores que doutrina e jurisprudência estão em consonância, são eles: a intensidade da violência psicológica, prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não caracteriza assédio moral, finalidade de causar dano ao empregado e que se produzam efetivamente os danos.

O assédio moral no trabalho é uma conduta repudiada pela sociedade, que fere principio amparado pela constituição: respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Por consequência, se faz necessário uma ampla e eficiente reflexão acerca deste assunto, pois inexiste uma minuciosa previsão legal para o referido tema, além de não ser unânime a aceitação do assédio moral nas jurisprudências e de tratar-se de uma agressão disfarçada, de difícil comprovação.

O problema proveniente da falta de legislação sobre o assunto gera insegurança jurídica, uma vez que fica na responsabilidade dos juízes definirem cada caso concreto. Pois existem no país acórdãos jurisprudenciais tanto a favor como contra a aceitação do assunto.

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